Art. 1º - Fica criado o Sistema Integrado de Transporte Coletivo de Passageiros, oriundo das zonas urbanas e de expansão urbana do município, com destino a Brasília, Taguatinga, Ceilândia e a outras localidades do Distrito Federal.
Art. 2º - O Sistema de Integração será feito da seguinte forma:
I - As empresas concessionárias incumbidas do transporte coletivo deverão manter linhas e horários regulares de ônibus partindo dos diversos bairros que compõem as regiões e de expansão urbana do município, até o terminal rodoviário; onde haverá baldeação para os passageiros com destino as localidades especificadas no artigo 1º.
§ 1º - A passagem será cobrada de cada passageiro, no momento do embarque no ponto de origem até o destino.
§ 2º - Os passageiros que forem utilizar mais de uma linha, pertencentes ao Sistema Integrado, desembarcarão no Terminal da Integração e embarcarão para o destino sem pagar outra passagem.
II - O retorno de passageiros oriundo das diversas localidades do Distrito Federal, deverá ser feito até o local de origem, pelo mesmo sistema de integração previsto neste artigo.
Art. 3º - O valor das tarifas será determinado pelo Órgão competente e legislação pertinente.
Parágrafo único - Os maiores de 65 (sessenta e cinco) anos e os aposentados gozarão de passe livre em quaisquer das linhas definidas no artigo 1º, Aos estudantes que comprovarem essa situação será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre os valores normalmente cobrados.
Art. 4º - As empresas concessionárias em operação no município ficam obrigadas a cumprir na íntegra as normas fixadas nesta Lei, sob pena de perda da concessão.
Art. 5º - As alterações e ajustes que se fizerem necessários a perfeita operacionalidade do sistema integrado previsto nesta Lei deverão se processarem através de emenda, pela Câmara Municipal ou pelo Poder Executivo.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.