Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Município de Santo Antônio do Descoberto

LEI Nº 140, DE 18 DE SETEMBRO DE 1990.

Cria o Sistema Integrado de Transporte Coletivo de Passageiros, abrangendo as regiões urbanas e de expansão urbana do Município, compreendendo as linhas de circulação interna e as com destino ao Distrito Federal, dispõem sobre seu funcionamento e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Santo Antônio do Descoberto, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais faz saber que aprovou a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado o Sistema Integrado de Transporte Coletivo de Passageiros, oriundo das zonas urbanas e de expansão urbana do município, com destino a Brasília, Taguatinga, Ceilândia e a outras localidades do Distrito Federal.
Art. 2º - O Sistema de Integração será feito da seguinte forma:
I - As empresas concessionárias incumbidas do transporte coletivo deverão manter linhas e horários regulares de ônibus partindo dos diversos bairros que compõem as regiões e de expansão urbana do município, até o terminal rodoviário; onde haverá baldeação para os passageiros com destino as localidades especificadas no artigo 1º.
§ 1º - A passagem será cobrada de cada passageiro, no momento do embarque no ponto de origem até o destino.
§ 2º - Os passageiros que forem utilizar mais de uma linha, pertencentes ao Sistema Integrado, desembarcarão no Terminal da Integração e embarcarão para o destino sem pagar outra passagem.
II - O retorno de passageiros oriundo das diversas localidades do Distrito Federal, deverá ser feito até o local de origem, pelo mesmo sistema de integração previsto neste artigo.
Art. 3º - O valor das tarifas será determinado pelo Órgão competente e legislação pertinente.
Parágrafo único - Os maiores de 65 (sessenta e cinco) anos e os aposentados gozarão de passe livre em quaisquer das linhas definidas no artigo 1º, Aos estudantes que comprovarem essa situação será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre os valores normalmente cobrados.
Art. 4º - As empresas concessionárias em operação no município ficam obrigadas a cumprir na íntegra as normas fixadas nesta Lei, sob pena de perda da concessão.
Art. 5º - As alterações e ajustes que se fizerem necessários a perfeita operacionalidade do sistema integrado previsto nesta Lei deverão se processarem através de emenda, pela Câmara Municipal ou pelo Poder Executivo.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário da Câmara Municipal de Santo Antônio do Descoberto, aos dias 18 do mês de setembro de 1990. Basílio Pereira de Souza Presidente Ivonaldo da Silva 1º Secretario Tito de Souza Lemos 2º Secretario

Lista de anexos:

Lei n. 140-1990