Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Município de Santo Antônio do Descoberto

LEI Nº 134, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1989.

Regulamenta as Edificações Habitacionais e de Edifícios Comerciais em Santo Antônio do Descoberto e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DAS CASAS POPULARES
Seção I
DAS CASAS POPULARES ISOLADAS
Art. 1º - Consideram-se casas populares as edificações destinadas a residências cujo coeficiente leito seja igual ou inferior a 10.
Parágrafo único - Entende-se por coeficiente leito a relação entre a área total de cada moradia e o número de leitos que esta poderá abrigar.
Art. 2º - As casas populares deverão conter, no mínimo, os seguintes compartimentos: cozinha, banheiro, 02 quartos e sala de estar.
Art. 3º - Os diversos compartimentos das casas populares, deverão obedecer às disposições contidas na TABELA I.
Art. 4º - Poderão ter iluminação e ventilação zenital os seguintes compartimentos das casas populares: vestíbulo, banheiro, corredores e depósitos.
Seção II
DAS CASAS POPULARES GEMINADAS
Art. 5º - Consideram-se casas populares geminadas duas unidades de moradia populares contíguas, que possuam uma parede comum.
Parágrafo único - As casas populares geminadas só poderão ser construídas quando o imóvel continuar sendo propriedade de uma pessoa ou um condomínio, mantendo-se o terreno nas dimensões permitidas pelo zoneamento do município.
Art. 6º - A parede comum das casas populares geminadas deverá ser de alvenaria, alcançando a altura da cobertura.
Art. 7º - Os diversos compartimentos das casas populares geminadas deverão obedecer as disposições contidas nos Artigos 2º e 3º da Seção I.
Seção III
DAS CASAS POPULARES EM SÉRIE, TRANSVERSAIS
ALINHAMENTO PREDIAL.
Art. 8º - Consideram-se casas populares em série, transversais ao alinhamento predial, aquelas cuja disposição exija a aberra de corredor de acesso, não podendo ser superior a quatro de unidade de moradia no mesmo alinhamento.
Art. 9º - As edificações de casas populares em série, transversais ao alinhamento predial, deverão obedecer à seguinte condição
I - Só poderão ser construídas em terrenos com frente mínima de dois metros, o qual deverá continuar na propriedade de uma só pessoa, ou condomínio, mantendo-se o terreno nas dimensões permitidas pelo zoneamento do Município.
II - O acesso se fará por corredor com largura mínima de:
a) 3,50m quando as edificações estejam situadas em um só lado do corredor de acesso;
b) - 5,00m quando as edificações estejam dispostas em ambos os lados do corredor.
III - Possuirá, cada unidade de moradia, área livre igual a área de projeção da moradia, descontada a área de uso comum.
IV - A cada conjunto de quatro unidade de moradia será obrigatório uma área igual ao dobro da área de projeção de uma moradia, destinada a "PLAYGROUND" de uso comum.
V - Os compartimentos das casas populares em serie, obedecerão disposições dos Artigos 2º e 3º da Seção I.
Seção IV
DAS CASAS POPULARES EM SERIE, PARARELAS AO ALINHAMENTO PREDIAL
Art. 10 - Ficam proibidas as construções de casas populares, em serie, paralelas ao alinhamento predial, ate a aprovação do plano diretor da cidade.
Parágrafo único - Consideram-se casas populares em serie, paralelas ao alinhamento predial, aquelas que, situadas ao longo de logradouro publico, dispensam a abertura de corredor de acesso as unidades de moradia.
Seção V
DOS CONJUNTOS DE CASAS POPULARES
Art. 11 - Consideram-se conjuntos de casas populares aqueles cujo numero de unidades de moradia seja superior a 20 (vinte).. Artigo 12 - As edificações de conjuntos de casas populares deverão obedecer as seguintes condições:
I - O anteprojeto será examinado pela PREFEITURA MUNICIPAL, através da SECRETARIA DE VIACAO E OBRAS;
II - A largura dos acessos as moradias será determinado pela PREFEITURA MUNICIPAL, através da SECRETARIA DE VIACAO E OBRAS, em função do numero de moradias a que ira servir;
III - Quando os acessos as moradias terminarem em bolsão de retorno, terão no mínimo a largura de 6,00 metros;
IV - As áreas de acesso as diversas unidades de moradias serão revestidas com paralelepípedos, asfalto, piso cimentado ou similar;
V - O terreno será convenientemente drenado;
VI - Será prevista rede de iluminação publica e rede de agua e esgoto;
VII - Os conjuntos poderão ser constituídos de prédios de apartamento ou de moradia isoladas;
VIII - Será prevista área livre para cada moradia igual a área de projeção da moradia,
IX - Em cada vinte unidades de moradias será reservada área equivalente a 1/5 (um quinto) da soma das áreas de projeção das moradias destinada a "PLAY-GROUND" de uso comum;
X - O terreno, no todo ou em partes, poderá ser desmembrado em varias propriedades, de uma só pessoa ou condomínio, quando cada parcela desmembrada mantenha as dimensões mínimas permitidas pelo zoneamento do Município, ou na ausência desse, mediante aprovação pela PREFEITURA MUNICIPAL.
CAPÍTULO II
DAS RESIDENCIAS
Seção I
DAS RESIDENCIAS ISOLADAS
Art. 13 - Consideram-se residências isoladas habitações com um ou dois pavimentos cujo coeficiente leito seja superior a 10.
Art. 14 - As residências serão constituídas no mínimo, dos seguintes compartimentos: cozinha, banheiro, 02 quartos, sala de refeições e sala de estar.
Art. 15 - Os diversos compartimentos das residências deverão obedecer as condições contidas na TABELA II.
Art. 16- As residências poderão ter duas peças conjugadas, desde que a peça resultante tenha, no mínimo, a soma das dimensões de cada uma delas.
Art. 17 - Os compartimentos das residências poderão ser ventilados e aerados através de aberturas para pátios internos, cujas dimensões não poderão estar abaixo dos seguintes índices:
I - Área mínimas......6,00 m²;
II - Diâmetro mínimo do Circulo inscrito......2,00 m.
Art. 18 - Será permitida a utilização de ventiladores e iluminação zenital nos seguintes compartimentos: vestíbulos, banheiros, corredores, depósitos, lavanderias e sótãos.
Parágrafo único - Nos demais compartimentos será tolerada iluminação e ventilação zenital quando a mesma concorrer com ate 50% da iluminação e ventilação requeridas, cuja complementação devera ser feita por meio de abertura direta para o exterior, no plano vertical
Seção II
DAS RESIDENCIAS GEMINADAS
Art. 19 - Consideram-se residências geminadas duas unidades de moradia contiguas, que possuam uma parede comum.
Parágrafo único - A propriedade das residências geminadas só poderá ser desmembrada quando cada unidade tiver as dimensões mínimas estabelecidas pelo zoneamento do Município.
Art. 20 - A Parede comum das residências geminadas devera ser de alvenaria, alcançando a altura da cobertura.
Art. 21 - Os diversos Compartimentos das residências geminadas deverão obedecer as disposições contidas nos Artigos 14 e 15 da Seção I.
Seção III
DAS RESIDENCIAS EM SERIE, TRANSVERSAIS AO ALINHAMENTO PREDIAL
Art. 22 - Consideram-se residências em serie, transversais ao alinhamento predial, aquelas cuja disposição exija a abertura de corredor de acesso, não podendo ser superior quatro o numero de unidades de moradia no mesmo alinhamento.
Art. 23 - As edificações de residências em serie transversais ao alinhamento predial deverão obedecer as seguintes condições:
I - Atestada do terreno terá no mínimo 15(quinze) metros;
II - O acesso se fara por um corredor que terá a largura mínima de:
a) 4,00 metros, quando as edificações estejam situadas em um só lado do corredor de acesso;
b) 6,00 metros, quando as edificações estejam dispostas em ambos os lados do corredor;
III - Cada unidade de moradia devera ter área livre, equivalente a área de projeção da moradia;
IV - Cada conjunto de quatro unidade terá uma área correspondente a projeção de uma moradia, destinada a "PLAY-GROUND" de uso comum;
V - O terreno devera permanecer de propriedade de uma só pessoa ou condomínio, mantendo-se nas dimensões permitidas pelo zoneamento do Município.
Seção IV
DAS RESIDENCIAS EM SERIE, PARALELAS AO ALINHAMENTO PREDIAL
Art. 24 - Ficam proibidas as construções de residências em serie, paralelas ao alinhamento predial, ate a aprovação do plano diretor da cidade.
Parágrafo único - Consideram-se residências em serie, na forma definida neste artigo, aquelas que, situadas ao longo de logradouro publico, dispensam a abertura de corredor de acesso as unidades de moradia
Seção V
DOS CONJUNTOS RESIDENCIAS
Art. 25 - Consideram-se conjuntos residências as edificações que tenham mais de 20 (vinte) unidades de moradia, respeitadas as seguintes condições:
I - O anteprojeto será submetido a apreciação da PREFEITURA MUNICIPAL, através da SECRETARIA DE VIACAO E OBRAS;
II - A largura dos acessos as moradias será determinada pela PREFEITURA MUNICIPAL, através da SECRETARIA DE VIACAO E OBRAS, em função do numero de moradores que irá servir.
III - O terreno devera ter 4.000 m² no mínimo;
IV - Quando os acessos as moradias terminarem em bolsão de retorno, terão no mínimo a largura de 6,00m;
V - Cada moradia terá área livre igual a área da projeção da moradia;
VI - Em cada vinte unidades de moradia será previsto "PLAY-GROUND" Comum, com área equivalente a 1/5 (um quinto) da soma das áreas de projeção das moradias;
VII - As áreas de acesso serão revestidas com paralelepípedo, asfalto ou similar;
VIII - Além de 100 unidades de moradia, será reservada área Para Escola, comercio vicinal e posto médico.
IX - O terreno será convenientemente drenado.
X - Serão previstas rede de iluminação e rede de agua e esgoto;
XI - Os conjuntos poderão ser constituídos de prédios de apartamentos ou de moradias isoladas;
XII - O terreno, no todo ou partes, poderá ser desmembrado em varias propriedades, de uma só pessoa ou Condomínio, desde que cada parcela desmembrada mantenha as dimensões mínimas permitidas pelo zoneamento do município, ou na ausência desse, mediante aprovação pela PREFEITURA MUNICIPAL;
XIII - Os compartimentos das unidades deverão obedecer as condições da TABELA III.
CAPÍTULO III
DOS EDIFICIOS
Seção I
DAS DISPOSICOES GERAIS
Art. 26 - Consideram-se edifícios os prédios de mais de dois pavimentos, de uso comercial ou residencial, limitados a seis pavimentos.
Parágrafo único - Enquanto não for aprovado o código de zoneamento urbano do Município serão concedidas autorização para construção de edifícios com o máximo de 3 pavimentos.
Art. 27 - As fachadas dos edifícios deverão apresentar bom acabamento, em todas as partes visíveis.
Art. 28 - Os edifícios não poderão avançar, a partir das fundações, além do alinhamento predial, ate a altura de 2,80m.
Art. 29 - Os edifícios poderão ter balanço acima do pavimento térreo, o qual poderá estender-se ate o máximo de 1,20m.
Art. 30 - Os edifícios poderão ser dotados de marquises, obedecidas as seguintes condições:
I - serão sempre em balanço;
II - a face extrema do balanço devera ficar afastada do meio-fio de 50cm no mínimo;
III - ter altura mínima de 2,8 m dos passeios ou de 2,5m quando estes tenham declive a 5%;
IV - deverão permitir escoamento de aguas pluviais, exclusivamente para dentro dos limites do edifício ou do lote;
V - não prejudicarão arborização e a iluminação publica.
Art. 31 - Os edifícios situados nos cruzamentos dos logradouros públicos serão projetados de modo que, no pavimento térreo, deixem livre um canto chanfrado de 2,5m perpendicular a bissetriz do ângulo formado pelos alinhamentos dos logradouros, ate a altura de 2,8 m do passeio.
Parágrafo único - E permitida a construção de pilar ou coluna no cruzamento dos alinhamentos do logradouros, sob a condição de permanecer livre, entre o pilar, ou coluna, e as outras partes da construção faixa não menor de 1,50m de largura, ate a altura de 2,80m. A faixa será perpendicular a bissetriz formada pelos alinhamentos prediais e integrara o passeio
Art. 32 - Os edifícios cujos pisos de pavimento, a contar do nível da soleira, tenham altura superior a 9,50m, deverão, obrigatoriamente ser servidos de elevadores.
§ 1º - Não será considerado, para efeito desta altura, o ultimo pavimento, quando este for de uso exclusivo do penúltimo, ou seja destinado a serviço ou moradia do zelador.
§ 2º - Os elevadores não poderão ser o único meio de acesso aos pavimentos superiores de qualquer edifício.
Art. 33 - Os elevadores deverão obedecer as normas da associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, em vigor na ocasião da aprovação do projeto pela Municipalidade, seja em relação a seu dimensionamento, instalação ou utilização.
Art. 34 - As instalações de agua e esgotos, as instalações elétricas e as instalações para telefones dos edifícios deverão seguir as norma da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, vigentes na ocasião da aprovação do projeto, bem como exigências das concessionarias ou entidades administrativas respectivas.
Parágrafo único - Todos os edifícios são obrigados a Possuir tubulação para telefones, prevendo-se no mínimo uma tomada por unidade habitacional ou escritório.
Art. 35 - Todos os edifícios com mais de dois pavimentos deverão possuir instalações contra incêndio, de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e do Corpo de Bombeiros, vigentes na ocasião da aprovação do projeto.
Art. 36 - Quando os edifícios tiverem mais de quatro pavimentos, devera ser entregue a PREFEITURA, no prazo máximo de noventa dias após a expedição do alvará de construção, Copia do calculo estrutural.
Parágrafo único - O calculo estrutural será arquivado na PREFEITURA, em copia heliográfica, podendo, após cinco anos da conclusão da edificação, ser inutilizado, a juízo da administração.
Art. 37 - será tolerada a ventilação, nos compartimentos especificados na tabelas, por meio de dutos horizontais, ou chaminés de ventilação, ligados diretamente ao exterior obedecidos as Seguintes condições:
I - Nas chaminés:
a) serem Visitáveis;
b) permitirem a inscrição de um circulo de ,50m de diâmetro para terem revestimento interno.
II - Nos dutos horizontais:
a) - terem largura do compartimento a ser ventilado;
b) - terem altura mínima livre de 20cm;
c) - terem comprimento máximo de 6m, exceto no caso de serem abertos nas duas extremidades, quando não haverá limitação para seu comprimento.
Art. 38 - Os compartimentos dos edifícios poderão ser iluminados e ventilados mediante aberturas para áreas de iluminação e ventilação.
§ 1º - Quando iluminarem e ventilares salas, quartos, estúdios, bibliotecas e ateliês, consideradas áreas de iluminação e ventilação principais, deverão obedecer as seguintes condições:
I - Quando abertas:
a) o afastamento de qualquer vão da parede oposta devera ser, no mínimo de 1,5 m;
b) ter no pavimento inicial 9,00m², acrescendo-se de 15% cada novo pavimento; C) permitir, ao nível de cada pavimento, em qualquer de seus pontos, a inscrição de um circulo, cujo diâmetro seja dado pela formula;
D = ½√s
II - Quando semiabertas:
a) O afastamento de qualquer vão da parede oposta devera ser no mínimo, de 1,50m;
b) ter no pavimento inicial 9,00m², acrescendo-se de 30% cada novo pavimento;
c) permitir, ao nível de cada pavimento, em qualquer de seus pontos, a inscrição de um circulo, cujo diâmetro seja dado pela formula;
D = ⅗√s
III - Quando fechadas:
a) o afastamento de qualquer vão da parede oposta será no mínimo de 1,50m;
b) ter no pavimento inicial 9,00m2, acrescendo-se de 50% em cada novo pavimento;
c) permitir, ao nível de cada pavimento, em qualquer de seus pontos, a inscrição de um circulo, cujo o diâmetro seja dado pela formula;
D = ¾√s
§ 2º - Quando iluminarem e ventilarem vestíbulos, copa, cozinha, lavanderia, banheiro, corredores, quarto de empregada, "kitchenettes" e antessalas, consideradas áreas de iluminação e ventilação secundarias deverão ter no mínimo, as seguintes medidas:
I - Quando abertas:
a) o afastamento de qualquer vão da parede oposta será, no mínimo de 1,50m;
b) ter 6.00 m² no pavimento inicial, acrescendo-se de cada novo pavimento;
c) permitir, ao nível de cada pavimento, em qualquer de seus pontos, a inscrição de um circulo cujo o diâmetro seja dado pela formula;
D = ⅗√s
II - Quando semiabertas:
a) o afastamento de qualquer vão da parede oposta será, no mínimo, de 1,50m;
b) ter 6,0m2 no pavimento inicial, acrescendo-se de 20% cada novo pavimento;
c) permitir, ao nível de cada pavimento, em qualquer de seus pontos, a inscrição de um circulo, cujo diâmetro Seja dado pela formula;
D = ⅗√s
III - Quando Fechadas:
a) O afastamento de qualquer vão de Parede Oposta será no mínimo de 1,50m;
b) ter 9,00m² no pavimento inicial, acrescendo-se de 30% para cada novo pavimento;
c) permitir, ao nível de cada pavimento, em qualquer de seus pontos, a inscrição de um circulo, cujo diâmetro seja dado pela formula;
D = ¾√s
Seção II
DOS EDIFICIOS RESIDENCIAS
Art. 39 - Os diversos compartimentos que compõem as unidades residenciais dos edifícios de habitação coletiva deverão obedecer as seguintes condições e exigências da TABELA II.
Art. 40 - As partes de uso comum dos edifícios de habitação coletiva deverão obedecer a condições e exigências da TABELA III.
Art. 41 - Todos os prédios com quatro ou mais pavimentos terão, obrigatoriamente, instalação de tubos de queda para coleta de lixo.
§ 1º - A abertura dos tubos de queda não devera comunicar-se, diretamente, com os compartimentos de uso comum.
§ 2º - Os tubos de queda deverão desembocar, obrigatoriamente, em recinto fechado.
Art. 42 - Os edifícios de habitação coletiva deverão Prever "PLAY-GROUND" compatível com suas dimensões.
Art. 43 - Os prédios de apartamentos destinados a habitação localizados em zonas residenciais, quando tiverem seis ou mais unidades de moradia, serão dotados de garagem para guarda de automóveis ou área de estacionamento de uso Privativo de seus moradores, a razão de um carro para três unidades de moradia.
I - Entende-se como sendo de 25m² a superfície mínima de estacionamento por veiculo.
II - A garagem devera possuir, quando coberta, um pé direto mínimo de 2,20m e área de ventilação, no mínimo, equivalente a 1/20 da área do Piso.
III - Poderá ser computada como área de ventilação a área de entrada, exigindo-se para este caso a área mínima de ventilação prevista em venezianas.
Seção III
DOS EDIFICIOS COMERCIAIS
Art. 44 - Os diversos compartimentos que compõem os edifícios comerciais deverão obedecer as condições da TABELA IV.
Art. 45 - Todos os edifícios com quatro ou mais pavimentos deverão ter, obrigatoriamente, instalações de tubo de queda para coleta de lixo.
Parágrafo único - Os tubos de queda deverão desembocar em recinto fechado.
Art. 46 - Será permitida a construção de jiraus, obedecidas as seguintes condições:
I - Não devera prejudicar as condições de iluminação e ventilação do compartimento;
II - Poderá ocupar a área equivalente a, no máximo, um quarto da área do piso.
III - O pé direito devera ter, tanto na parte superior como inferior 2,20m, no mínimo.
Art. 47 - As galerias de passagem internas no res do chão através de edifícios, deverão ter largura correspondente no mínimo, a 1/25 do seu comprimento, observando-se os mínimos 2,80m de largura e 2,80m de pé direito.
Parágrafo único - Quando as galerias derem acesso a estabelecimentos comerciais, terão, no mínimo, largura livre correspondente a 1/20 de seu comprimento, observando-se o mínimo de 4,00m de largura e 2,80m de pé direito.
Art. 48 - O átrio de elevadores, que se ligar a galerias, devera:
I - Formar um remanso;
II - Não interferir com a circulação das galerias;
III - Constituir ambiente independente;
IV - Ter área não inferior ao dobro da soma das áreas das caixas dos elevadores e largura mínima de 2,0m.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSICOES GERAIS
Seção I
ALVARA DE CONSTRUÇÃO
Art. 49 - Toda e qualquer obra, incluindo reforma, ampliação, construção de muros e terraplenagem somente poderá ser executada com previa anuência da PREFEITURA MUNICIPAL, através da SECRETARIA DE VIACAO E OBRAS.
§ 1º - A autorização que trata este artigo será concedida mediante o ALVARA DE CONSTRUCAO.
§ 2º - Para obtenção do ALVARA DE CONSTRUCAO serão necessários Os seguintes itens:
I - Casas Populares:
a) Inscrição da obra junto ao IAPAS;
b) Duas copias dos projetos (planta baixa e planta de situaсао);
II - Residências:
c) Inscrição da obra junto ao IAPAS;
d) Duas copias dos projetos (planta baixa, planta de fachada e planta de situação).
III - Edifícios Residências e Comerciais:
a) Inscrição da obra junto ao IAPAS;
b) Duas copias dos projetos (planta de situação, projeto estrutural devidamente aprovado pelo CREA GO/TO, projeto de instalações hidráulicas, projeto de instalações de esgoto projeto de instalações elétricas, projeto das instalações de telefone, projeto de instalações contra incêndio aprovado pelo Corpo de Bombeiros-GO E planta baixa de todos os pavimentos).
Art. 50 - O ALVARA DE CONSTRUCAO será expedido especificamente para um único projeto, devendo permanecer a disposição da fiscalização para exame a qualquer tempo.
Parágrafo único - Qualquer alteração ou modificação no projeto original implicara necessariamente na expedição de outro alvará em adendo ao primeiro, com a devida autorização da SECRETARIA DE VIACAO DE OBRAS.
Seção II
ALINHAMENTOS
Art. 51 - Ficam estabelecidas os seguintes recursos mínimos Para casas populares e residências:
a) Laterais - 1,00 metro;
b) Frente - 3,00 metros;
c) Fundos - 1,50 metros.
II - Para Edifícios Residenciais e Comerciais;
a) Laterais - 2,00 metros;
b) Frente - 4,00 metros;
c) Fundos - 2,00 metros.
Seção III
ESGOTOS SANITARIOS
Art. 52 - Nos locais onde não houver rede publica de esgoto, será obrigatório a execução de fossas sépticas, devidamente revestidas com anéis de concreto e obedecendo as normas da ASSOCIACAO BRASILEIRA DE NORMAS TECNICAS - ABNT.
Parágrafo único - As fossas sépticas deverão localizar-se, quando não preverem sumidouros, em local de fácil acesso para a devida limpeza
Seção IV
PENALIDADES
Art. 53 - Pela inobservância das normas e exigências contidas nesta lei, o interessado em construção de qualquer natureza aqui especificada, fica sujeito as seguintes penalidades, gradativamente
I - NOTIFICACAO para cumprimento das exigências legais,
II - MULTA de ate 50% do valor estimado para o custo de construção, com base nos índices da construção civil para a região;
III - EMBARGO da obra;
IV - DEMOLICAO por parte da PREFEITURA, sem prejuízo de outras cominações legais.
Parágrafo único - O órgão de fiscalização da SECRETARIA DE VIACAO E OBRAS fica encarregado de manter em arquivo todos os documentos decorrentes das medidas previstas neste artigo.
Plenário da Câmara Municipal de Santo Antônio do Descoberto, aos dias 27 do mês de dezembro de 1989. Francisco Leite Presidente João Camelo 1º Secretario Ivonaldo da Silva 2º Secretario

Lista de anexos:

Lei n. 134-1989