Art. 1º - A administração superior da Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Descoberto, tem a seguinte Estrutura Organizacional:
- Gabinete do Prefeito;
- Secretário Municipal de Administração e Finanças;
- Secretaria Municipal de Agricultura e Produção;
- Secretaria Municipal de Assuntos Sociais e Comunitários;
- Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desportes e Lazer;
- Secretaria Municipal de Indústria e Comércio;
- Secretaria Municipal de Saúde;
- Secretaria Municipal de Viação, Obras e Serviços Urbano;
- Assessoria Técnica.
§ 1º - A Assessoria Técnica da Prefeitura será composta dos seguintes profissionais de livre escolha e nomeação do Prefeito, com a remuneração prevista nesta Lei:
- um advogado;
- um administrador, Contador ou Economista e Engenheiro ou Arquiteto.
§ 2º - Os Assessores Técnicos serão remunerados conforme o previsto no ANEXO I desta lei, ficando obrigados uma jornada de trabalho semanal mínima de 20 (vinte) horas.
Art. 2º - Os Secretários Municipais poderão ser nomeados e remunerados com base no previsto no anexo I desta lei, admitido para o exercício do cargo a forma, não onerosa com ou sem ajuda de custo para transporte e alimentação quando a serviço do Município.
Art. 3º - O Secretário de Administração e Finanças será obrigatoriamente remunerado.
§ 1º - O titular da Secretaria aludida neste artigo deverá ser graduado em Administração, Contabilidade ou Economia.
§ 2º - Em caso de trabalho em tempo integral, o Secretário de Administração e Finanças fará jus a um adicional correspondente a 20% (vinte por cento) de sua remuneração.
Art. 4º - O Gabinete do Prefeito contará com um núcleo de Apoio Administrativo, dirigido por um servidor do quadro de pessoal da Prefeitura, que receberá uma gratificação por exercício de Chefia correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente no país.
Parágrafo único - O núcleo a que se refere este artigo prestará todo o apoio administrativo e operacional ao Prefeito, às Secretarias Municipais e à Assessoria Técnica, na forma prevista em regulamento.
Art. 5º - Enquanto durar os trabalhos de elaboração da Lei Orgânica do Município, prevista no art. 62 da Constituição do Estado de Goiás, contará a Câmara Municipal com o Assessoramento de um Advogado ou técnico legislativo, remunerados nas mesmas bases dos assessores técnicos da Prefeitura, como previsto no anexo I.
Parágrafo único - A designação do profissional a que alude este artigo será feita por ato da Mesa da Câmara Municipal e seus efeitos cessarão no último dia do mês de promulgação da Lei Orgânica.
Art. 6º - Ficam criadas 11 (onze) funções de Assessoramento Superior para atendimento das disposições desta Lei, na forma dos Anexos I e II.
§ 1º - A remuneração dos Secretários, em qualquer hipótese, não poderá ultrapassar os vencimentos e vantagens aferidos pelo Prefeito
§ 2º - O exercício de cargo de Secretário municipal, sob a forma não onerosa, conforme previsto no artigo 2º por período superior a 1 (um) ano, implicará o reconhecimento de serviço relevante prestado à comunidade digno de menção e registro por parte dos poderes públicos do Município.
Art. 7º - O Prefeito Municipal baixará decreto regulamentando a presente Lei até o dia 30 de Dezembro do fluente ano, com vigência a partir de 2º de janeiro de 1990.
Art. 8º - Fica o Poder Executivo incumbido de elaborar novo quadro de pessoal para a Prefeitura, a ser oportunamente encaminhado à Câmara Municipal.
Art. 9º - Ficam expressamente revogadas as leis n.º 08, de 27 de abril de 1983, e 112, de 19 de dezembro de 1988.
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Anexo I
Anexo II