Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Município de Santo Antônio do Descoberto

LEI Nº 1.438, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025.

Altera o art. 99 e o art. 145 do Código Tributário do Município de Santo Antônio do Descoberto, para atualizar a alíquota do ITBI, regulamentar a Taxa de Serviços Diversos, e revogar a Taxa de Avaliação de Imóvel, e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições previstas na Lei Orgânica Municipal faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ela SANCIONA a seguinte lei:

Art. 1º O art. 99 e art. 145 da Lei n.º 531 de 20 de novembro de 2002 - Código Tributário Municipal passam a vigorar com a seguinte redação:
I - (...).
II - (...).
III - (...).
§ 1º(...)
§ 2º(...)
§ 3º(...)
§ 4º Consideram-se serviços diversos, aqueles decorrentes de requerimentos formulados por pessoas físicas ou jurídicas junto à Administração Municipal, bem como os necessários para instrução processual tais como:
I - análise e processamento de requerimentos administrativos;
II - expedição de certidões, declarações, termos e documentos administrativo;
III - realização de vistorias, medições, avaliações ou verificações técnicas solicitadas ou necessárias para instrução processual;
IV - execução de atos administrativos facultativos, não decorrentes de obrigação legal do Município;
§ 5º O valor da Taxa de Serviços Diversos é fixado em 0,5 (meia) Unidade Fiscal de Santo Antônio do Descoberto - UFSAD, por serviço administrativo requerido, independentemente da quantidade de documentos expedidos.
§ 6º A Secretaria Municipal de Fazenda Pública poderá regulamentar, por ato próprio, a forma de cobrança e recolhimento da Taxa de Serviços Diversos.
Art. 2º Fica revogado o item 12 da Tabela XII - Taxa de Expediente, constante no Anexo do Código Tributário Municipal, que estabelece a "Taxa de Avaliação de Imóvel - 0,4% (quatro décimos por cento) do valor da cotação do imóvel.
§ 1º Fica a revogação da Taxa prevista no caput, condicionada à entrada em vigor da nova alíquota do ITBI prevista no art. 1° desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos após o transcurso do prazo mínimo de 90 (noventa) dias, nos termos do art. 150, III, b, da Constituição Federal, e aplicando-se integralmente a partir do exercício financeiro seguinte.

GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO, Estado de Goiás, aos 16 (dezesseis) dias do mês de dezembro do ano de 2025.

JÉSSICA APARECIDA RIBEIRO GOMES

PREFEITA MUNICIPAL

Lista de anexos:

Lei 1438