Art. 1º O art. 99 e art. 145 da Lei n.º 531 de 20 de novembro de 2002 - Código Tributário Municipal passam a vigorar com a seguinte redação:
I - (...).
II - (...).
III - (...).
§ 1º(...)
§ 2º(...)
§ 3º(...)
§ 4º Consideram-se serviços diversos, aqueles decorrentes de requerimentos formulados por pessoas físicas ou jurídicas junto à Administração Municipal, bem como os necessários para instrução processual tais como:
I - análise e processamento de requerimentos administrativos;
II - expedição de certidões, declarações, termos e documentos administrativo;
III - realização de vistorias, medições, avaliações ou verificações técnicas solicitadas ou necessárias para instrução processual;
IV - execução de atos administrativos facultativos, não decorrentes de obrigação legal do Município;
§ 5º O valor da Taxa de Serviços Diversos é fixado em 0,5 (meia) Unidade Fiscal de Santo Antônio do Descoberto - UFSAD, por serviço administrativo requerido, independentemente da quantidade de documentos expedidos.
§ 6º A Secretaria Municipal de Fazenda Pública poderá regulamentar, por ato próprio, a forma de cobrança e recolhimento da Taxa de Serviços Diversos.
Art. 2º Fica revogado o item 12 da Tabela XII - Taxa de Expediente, constante no Anexo do Código Tributário Municipal, que estabelece a "Taxa de Avaliação de Imóvel - 0,4% (quatro décimos por cento) do valor da cotação do imóvel.
§ 1º Fica a revogação da Taxa prevista no caput, condicionada à entrada em vigor da nova alíquota do ITBI prevista no art. 1° desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos após o transcurso do prazo mínimo de 90 (noventa) dias, nos termos do art. 150, III, b, da Constituição Federal, e aplicando-se integralmente a partir do exercício financeiro seguinte.