Art. 1° - A construção, administração e exploração dos serviços públicos de cemitérios no município poderão ocorrer diretamente pela Prefeitura Municipal, ou mediante concessão precedida de licitação, ou, ainda, mediante autorização a iniciativa privada por empresas que preencham os requisitos mínimos legais, desde que observadas as condições previstas nessa Lei. (...)(Redação dada pela Lei nº 1.180 de 2021)
§ 1º - Em qualquer dos casos da exploração, quer seja diretamente pela Prefeitura, ou mediante concessão, os serviços serão considerados públicos e sua exploração ficará sujeita às normas de Direito Público, especialmente quanto a licitação, contratos administrativos e cobrança de tarifas.
§ 2º - Os serviços concedidos serão prestados em cemitério municipal ou naquele a ser implantado em terreno devidamente autorizado pelo Município, que preencha, dentre outras, todas as condições sanitárias, ambientais e de localização exigidas.
§ 3º - Quando a exploração se der mediante concessão, o prazo do respectivo contrato deverá ser de 30 (trinta) anos, renováveis por igual período.
§ 4º - Quando a exploração se der por particular, sem concessão, os serviços serão considerados de livre iniciativa e de natureza privada, e a atividade será regulada pelas normas de direito privado.(Redação dada pela Lei nº 1.180 de 2021)
§ 5º - Quando a exploração se der pela Prefeitura Municipal, diretamente ou mediante concessão, a venda, cessão ou alienação, a qualquer título, de jazigos, lóculos e nichos será sempre acompanhada da obrigação do comprador, cessionário ou alienado de pagar periodicamente Taxa de Manutenção à administração do cemitério.
Art. 2° - A exploração dos serviços cemiteriais por particulares, em regime de livre iniciativa e natureza privada, ficará sujeita a conformidade com: (...)(Redação dada pela Lei nº 1.180 de 2021)
I - Plano Diretor do Município;
II - Lei de Uso e Ocupação do Solo do Município;
III - Legislação Sanitária;
IV - Legislação Ambiental;
V - Legislação Federal, Estadual, Municipal e normas técnicas atinentes a licitações e contratos, nos termos da Lei 8.987/95, e a relativa aos serviços cemiteriais.
§ 1º - Além da conformidade à legislação mencionada no caput, a instalação e o funcionamento de cemitérios, em regime privado, deverá ocorrer em local:
I - Com área total igual ou superior a 48.000m2 (quarenta e oito mil metros quadrados);(Redação dada pela Lei nº 1.180 de 2021)
II - Com acesso com distância inferior a 500m (quinhentos metros) de via asfaltada;
III - Sobre o qual não incidam ônus reais, gravames ou garantias.
§ 2º - Além disso, os cemitérios deverão conter, no mínimo:
I - Local para administração e recepção;
II - Salas de Velório;
III - Depósito para materiais e ferramentas;
IV - Vestiários e instalações sanitárias adequadas para empregados;
V - Instalações sanitárias para o público, separadas por sexo;
VI - Cercamento de todo o perímetro da área.
§ 3º - A construção e o funcionamento de cemitérios particulares dependerá da obtenção, pelo interessado, das respectivas licenças e alvarás e do pagamento de outorga em valor a ser estipulado pela administração e recolhimento de taxa mensal de participação.
§ 4º - A venda, cessão ou alienação, a qualquer título, de jazigos, lóculos e nichos será sempre acompanhada da obrigação do comprador, cessionário ou adquirente de pagar periodicamente Taxa de Manutenção à administração do cemitério.
§ 5º - Fica facultado à administração municipal, a incorporação de área pública para a construção de novo cemitério e/ou a expansão do existente, devendo a concessionária manter as suas expensas a manutenção da área pelo mesmo período da concessão observando a legislação sanitária e ambiental vigente.
CAPÍTULO II
DOS SERVIÇOS CONCEDIDOS
DOS SERVIÇOS CONCEDIDOS
Art. 3º - Os serviços cemiteriais, a que se refere essa lei, compreendem a implementação e exploração dos seguintes serviços:(Redação dada pela Lei nº 1.180 de 2021)
I - Exploração de cemitério-parque;
II - Exploração de cemitério-vertical;
III - Exploração de cemitério tradicional;
IV - Exploração de crematório;
V - Prestação de serviços de inumação, exumação, manutenção, locação de salas de velórios, locação de capelas ecumênicas, cerimoniais fúnebres e fornecimento de placas e plaquetas para identificação da sepultura;(Redação dada pela Lei nº 1.180 de 2021)
VI - Exploração de lanchonete no interior do complexo;(Redação dada pela Lei nº 1.180 de 2021)
VII - Exploração de floricultura no interior do complexo;
VIII - Exploração de estacionamento, inclusive com serviços terceirizados;
IX - Demais serviços correlatos.
Art. 4º - Caberá ao Poder concedente regulamentar por decreto as atividades cemiteriais quando exploradas diretamente pela Prefeitura, ou mediante concessão.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.