CAPÍTULO I
Da Tabela De Funções Gratificadas Escolares
Da Tabela De Funções Gratificadas Escolares
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino de Santo Antônio do Descoberto/GO, a Tabela de Funções Gratificadas Escolares no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino de Santo Antônio do Descoberto/GO, com valores fixos definidos conforme a quantidade de alunos por unidade escolar e as respectivas siglas para lançamento em folha de pagamento, nos termos dos Anexos l e IV desta Lei.
Art. 2º A função de Diretor Escolar será remunerada por meio da gratificação FGDE, nos termos do Anexo I.
Art. 3º A função de Vice-Diretor escolar será remunerada por meio da gratificação FGVD, nos termos do Anexo II.
Art. 4º A função de Secretário Escolar será remunerada por meio da gratificação FGSE, nos termos do Anexo III.
Parágrafo único: Fica expressamente vedada a concessão, prevista neste artigo, aos servidores lotados nos cargos de provimento efetivo de coordenador pedagógico, psicopedagogo e orientador educacional.
Art. 5º A função de Coordenador Pedagógico, Orientador Educacional e Psicopedagogo será remunerada por meio da gratificação FGCOP, nos termos do Anexo IV.
Parágrafo único: Fica expressamente vedada a concessão, prevista neste artigo, aos servidores lotados nos cargos de provimento efetivo de coordenador pedagógico, psicopedagogo e orientador educacional.
Art. 6º. As gratificações previstas nesta Lei serão devidas exclusivamente durante o efetivo exercício da função, mediante designação formal expedida pela autoridade competente da Secretaria Municipal de Educação, cessando automaticamente com o desligamento, a dispensa ou o afastamento do servidor dessa função.
Parágrafo único. O pagamento será efetuado mensalmente, de forma proporcional aos dias de efetivo exercício da função no respectivo mês, sendo vedado o pagamento retroativo sem prévio ato formal de designação.
CAPÍTULO II
Das Atribuições Dos Cargos
Das Atribuições Dos Cargos
Seção I
Do Diretor Escolar
Do Diretor Escolar
Art. 7º São atribuições do Diretor Escolar:
I - gerir o processo de tomada de decisões por meio de práticas participativas;
II - intermediar as relações entre a escola e a Secretaria Municipal de Educação;
III - articular as ações da equipe docente para garantir a execução do Projeto Político pedagógico:
IV - aprovar o Projeto Político-Pedagógico elaborado coletivamente;
V - registrar de forma sistemática os atos escolares, a vida escolar dos estudantes e a vida funcional dos profissionais da unidade;
VI - executar os procedimentos previstos no Regimento Escolar, nos conselhos e nos demais colegiados e instituições auxiliares:
VII - administrar os recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, assegurando o funcionamento e a melhoria física da unidade;
VIII - elaborar, em conjunto, o Plano de Aplicação de Recursos e submetê-lo à aprovação do Conselho Escolar;
IX - assegurar o fluxo de informações internas da unidade e entre esta e os órgãos da administração municipal;
X - atender às demandas operacionais descentralizadas da Secretaria Municipal de Educação e de outros órgãos municipais, relacionadas ao plano de educação e às diretrizes educacionais;
XI - participar das reuniões convocadas pela Secretaria Municipal de Educação e pelo Conselho Municipal de Educação;
XII - garantir o direito à vaga no ensino obrigatório às crianças e adolescentes;
XIII - implementar a avaliação institucional na unidade, com base em informações e indicadores de gestão;
XIV - orientar os servidores quanto às atribuições inerentes às suas funções;
XV - realizar as compras autorizadas com os recursos repassados à unidade;
XVI - presidir o Conselho de Classe e dar encaminhamento às decisões coletivas;
XVII - organizar o processo de atribuição de turmas e aulas;
XVIII - zelar pelo patrimônio público escolar;
XIX - incentivar a formação e a qualificação continuada dos profissionais da educação;
XX - convocar reuniões extraordinárias do Conselho Escolar;
XXI - encaminhar aos órgãos competentes, após apreciação do Conselho Escolar, propostas de modificações arquitetônicas;
XXII - elaborar o calendário interno da escola, em conformidade com as orientações da Secretaria Municipal de Educação, submetendo-o à apreciação da SME e do Conselho Municipal de Educação;
XXIII - promover grupos de estudo e trabalho para propor soluções a problemas pedagógico-administrativos;
XXIV - propor alterações no planejamento do atendimento à demanda escolar, após apreciação do Conselho Escolar;
XXV - definir horários e escalas de trabalho da equipe de apoio escolar;
XXVI - controlar a frequência, o registro de ponto e o cumprimento da jornada de trabalho dos servidores da unidade;
XXVII - vistoriar os registros escolares, inclusive o Diário de Classe;
XXVIII - solicitar à Secretaria Municipal de Educação a lotação de servidores e professores, Observadas suas orientações e o disposto no Anexo II da Lei nº 838/2010;
XXIX - assegurar o cumprimento das orientações da vigilância sanitária e epidemiológica:
XXX - disponibilizar espaço físico adequado para o Atendimento Educacional Especializado;
XXXI - garantir a execução dos programas mantidos pelo Ministério da Educação e pelo Conselho Municipal de Educação;
XXXII - assegurar o funcionamento dos colegiados da unidade;
XXXIII - participar dos colegiados da unidade, quando representante de seu segmento;
XXXIV - cumprir e fazer cumprir o Regimento Escolar da Secretaria Municipal de Educação.
Seção II
Do Vice-Diretor
Do Vice-Diretor
Art. 8º Compete ao Vice-Diretor:
I - responder pela direção da unidade escolar no horário que lhe for atribuído;
II - substituir o Diretor Escolar em suas ausências e impedimentos;
III - auxiliar o Diretor Escolar no desempenho de suas atribuições;
IV - promover a integração da unidade escolar com a comunidade, mediante atividades de caráter cívico, social e cultural;
V - adotar providências para a regularização da unidade escolar;
VI - divulgar os atos de regularização da unidade escolar;
VII - manter atualizados os atos de regularização da unidade escolar:
VIII - divulgar o Regimento Escolar e o Quadro de Pessoal, zelando pelo cumprimento das normas pertinentes;
IX - cumprir e fazer cumprir a legislação de ensino e as determinações emanadas da administração superior;
X - zelar pelo cumprimento do regime disciplinar aplicável ao pessoal técnicopedagógico, administrativo, docente e discente;
XI - exercer outras atividades necessárias ao bom funcionamento da unidade escolar, em conformidade com a legislação vigente.
Seção III
Do Secretário Escolar
Do Secretário Escolar
Art. 9º Compete ao Secretário Escolar:
I - substituir o gestor educacional em suas ausências e impedimentos legais;
II - conhecer e cumprir o Regimento Escolar, o Calendário Escolar, o plano curricular, a legislação pertinente e as normas e instruções específicas;
III - organizar e manter atualizada a coletânea de leis, regulamentos, diretrizes, ordens de serviço, resoluções e demais documentos;
IV - cumprir as atividades administrativas da secretaria da unidade escolar;
V - coordenar as atividades da secretaria da unidade escolar;
VI - participar da elaboração da Proposta Político-Pedagógica da unidade escolar;
VII - redigir a correspondência que lhe for atribuída;
VIII - apresentar ao gestor, em tempo hábil, os documentos que dependam de sua assinatura;
IX - zelar pela guarda e pelo sigilo dos documentos escolares;
X - assegurar a matrícula e a garantia de vaga de crianças e adolescentes, sempre que houver demanda.
Seção IV
Do Coordenador Pedagógico
Do Coordenador Pedagógico
Art. 10. Compete ao Coordenador Pedagógico:
I - coordenar a elaboração coletiva, a sistematização, a implementação e a avaliação do Projeto Político-Pedagógico da unidade;
II - coordenar a construção coletiva e a efetivação da proposta curricular da unidade, com base nas Diretrizes Curriculares Nacionais e nas políticas educacionais da Secretaria Municipal de Educação;
III - coordenar o processo de elaboração dos planos de ensino da equipe docente;
IV - corresponsabilizar-se pela organização e orientação dos docentes no cumprimento da tarefa de ensinar os conteúdos registrados no Projeto Pedagógico, avaliando e reorganizando periodicamente o trabalho pedagógico;
V - corresponsabilizar-se pelo planejamento e pela avaliação das atividades pedagógicas realizadas pela equipe docente, em consonância com a autonomia escolar e a formação integral do estudante;
VI - promover e coordenar reuniões pedagógicas periódicas com os profissionais da unidade, especialmente as de Trabalho Docente Coletivo e de Avaliação Institucional, em consonância com as políticas educacionais da Secretaria Municipal de Educação;
VII - planejar, coordenar, implementar e avaliar seminários, grupos de estudo, palestras, oficinas e outras atividades de aperfeiçoamento da prática pedagógica;
VIII - deslocar-se, quando necessário, à Secretaria Municipal de Educação;
IX - executar, acompanhar e avaliar as ações previstas no Projeto Pedagógico, visando à melhoria dos indicadores educacionais;
X - acompanhar o planejamento dos professores, oferecendo subsídios para o aperfeiçoamento do processo de ensino-aprendizagem, com atenção especial aos resultados da avaliação discente;
XI - buscar assessoramento junto aos coordenadores pedagógicos da Secretaria Municipal de Educação, observados os objetivos do Projeto Pedagógico e as diretrizes educacionais da SME;
XII - coordenar e subsidiar os Conselhos de Classe e os demais trabalhos coletivos da unidade;
XIII - zelar pela frequência dos estudantes;
XIV - participar do Conselho Escolar e dos demais colegiados, quando representante de seu segmento;
XV - orientar e acompanhar a distribuição e a utilização de livros e demais materiais pedagógicos fornecidos pelo Ministério da Educação e pelo Conselho Municipal de Educação;
XVI - oordenar a elaboração de critérios para a seleção e aquisição de materiais, equipamentos e demais recursos didático-pedagógicos, com base no Projeto Pedagógico;
XVII - participar da organização pedagógica da biblioteca escolar e do processo de aquisição de livros e periódicos, promovendo projetos de incentivo à leitura;
XVIII - promover o desenvolvimento de atividades nos laboratórios da unidade;
XIX - fomentar o uso de tecnologias no processo de ensino-aprendizagem; XX — incentivar a participação dos estudantes nos diferentes colegiados da unidade;
XX - coordenar o processo de representação docente e discente de cada turma;
XXI - acompanhar os registros e a prática pedagógica dos profissionais da unidade;
XXII - promover a construção de estratégias pedagógicas voltadas à superação de todas as formas de discriminação, preconceito e exclusão social;
XXIII - coordenar e participar do processo de avaliação institucional da unidade;
XXIV - orientar, coordenar e acompanhar a efetivação dos procedimentos didáticopedagógicos relativos à avaliação processual e aos processos de classificação e reclassificação dos estudantes, bem como aos demais procedimentos escolares, em conformidade com a legislação em vigor;
XXV - organizar e acompanhar os registros de classe, fichas descritivas de avaliação, frequência e demais documentos relativos à vida escolar do estudante.
Seção V
Do Orientador Educacional
Do Orientador Educacional
Art. 11. São atribuições do Orientador Educacional:
I - Planejar e coordenar a implantação e funcionamento do Serviço de Orientação Educacional em nível de Escol e Comunidade.
II - Planejar e coordenar a implantação e funcionamento do Serviço de Orientação Educacional dos órgãos do Serviço Público Federal, Municipal e Autárquico; das Sociedades de Economia Mista Empresas Estatais, Paraestatais e Privadas.
III - Coordenar a orientação vocacional do educando, incorporando-o ao processo educativo global.
IV - Coordenar o processo de sondagem de interesses, aptidões e habilidades do educando.
V - Coordenar o processo de informação educacional e profissional com vista à orientação vocacional.
VI - Sistematizar o processo de intercâmbio das informações necessárias ao conhecimento global do educando.
VII - Sistematizar o processo de acompanhamento dos alunos, encaminhando a outros especialistas aqueles que exigirem assistência especial.
VIII - Coordenar o acompanhamento pós-escolar.
IX - Ministrar disciplinas de Teoria e Prática da Orientação Educacional, satisfeitas as exigências da legislação específica do ensino.
X - Supervisionar estágios na área da Orientação Educacional.
XI - Emitir pareceres sobre matéria concernente à Orientação Educacional.
Art. 12. Compete, ainda, ao Orientador Educacional as seguintes atribuições:
I - Participar no processo de identificação das características básicas da comunidade;
II - Participar no processo de caracterização da clientela escolar;
III - Participar no processo de elaboração do currículo pleno da escola;
IV - Participar na composição caracterização e acompanhamento de turmas e grupos;
V - Participar do processo de avaliação e recuperação dos alunos;
VI - Participar do processo de encaminhamento dos alunos estagiários;
VII - Participar no processo de integração escola-família-comunidade;
VIII - Realizar estudos e pesquisas na área da Orientação Educacional.
Seção VI
São atribuições
Do Psicopedagogo
São atribuições
Do Psicopedagogo
Art. 13. São atribuições do Psicopedagogo:
I - Diagnosticar as dificuldades de aprendizagem humana mediante a utilização de instrumentos e técnicas próprios de Psicopedagogia ou outros que sejam não restritivos e de uso coletivo;
II - Intervenção psicopedagógica, visando à solução dos problemas de aprendizagem, tendo por enfoque o indivíduo ou a instituição;
III - Utilização de métodos, técnicas e instrumentos psicopedagógicos que tenham por finalidade a pesquisa, a prevenção, a avaliação e a intervenção relacionadas com a aprendizagem;
IV - Encaminhamento para outros profissionais quando houver necessidade de complementar outras terapias, para melhor qualidade de vida do aprendiz;
V - consultoria e assessoria psicopedagógicas, objetivando a identificação, a compreensão e a análise dos problemas no processo de aprendizagem.
VI - Apoio psicopedagógico ao processo de inclusão do aluno com deficiência ou dificuldades de aprendizagem realizados nos espaços educacionais;
VII - Planejar e executar projetos e ações de prevenção das dificuldades de aprendizagem;
VIII - Elaborar informes, relatórios e devolutivas psicopedagógicas;
IX - Supervisão de profissionais em trabalhos teóricos e práticos de Psicopedagogia;
X - Orientação, coordenação, docência e supervisão de cursos de Psicopedagogia;
XI - Direção de serviços de Psicopedagogia em estabelecimentos públicos ou privados e ou filantrópicos; projeção, direção ou realização de pesquisas psicopedagógicas;
XII - Atuar em clínicas e consultórios, assim como prestar assistência psicopedagógica para pacientes em hospitais.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Educação, consignadas no orçamento Vigente, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 15. A quantidade de funções gratificadas será preenchidas conforme modulação das unidades escolares, com base no número de alunos matriculados e na estrutura organizacional da rede, conforme regulamentação expedida pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 16. As gratificações constantes desta Lei possuem natureza transitória, sendo devidas exclusivamente enquanto perdurar o exercício das funções que as ensejaram, não se incorporando, em nenhuma hipótese, ao vencimento do servidor para quaisquer efeitos legais.
Art. 17. Ficam revogados os §§ 8º, 9º, 10 e 12 do Art. 11 da Lei Municipal nº 838, de 7 de abril de 2010, com redação conferida pela Lei nº 1.173, de 26 de junho de 2020, bem como a Lei Municipal nº 859, de 5 de novembro de 2010, em sua integralidade, e demais disposições em contrário.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.