Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Município de Santo Antônio do Descoberto

LEI Nº 1.419, DE 16 DE OUTUBRO DE 2025.

Dispõe sobre a criação da Tabela de Funções Gratificadas Escolares, institui as atribuições dos cargos de Diretor, Vice-Diretor, Secretário Escolar, Coordenador Pedagógico, Psicopedagogo no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino de Santo Antônio do Descoberto - GO, e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições previstas na Lei Orgânica Municipal faz saber que  a Câmara Municipal APROVOU e ela SANCIONOU a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Da Tabela De Funções Gratificadas Escolares
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino de Santo Antônio do Descoberto/GO, a Tabela de Funções Gratificadas Escolares no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino de Santo Antônio do Descoberto/GO, com valores fixos definidos conforme a quantidade de alunos por unidade escolar e as respectivas siglas para lançamento em folha de pagamento, nos termos dos Anexos l e IV desta Lei.
Art. 2º A função de Diretor Escolar será remunerada por meio da gratificação FGDE, nos termos do Anexo I.
Art. 3º A função de Vice-Diretor escolar será remunerada por meio da gratificação FGVD, nos termos do Anexo II.
Art. 4º A função de Secretário Escolar será remunerada por meio da gratificação FGSE, nos termos do Anexo III.
Parágrafo único: Fica expressamente vedada a concessão, prevista neste artigo, aos servidores lotados nos cargos de provimento efetivo de coordenador pedagógico, psicopedagogo e orientador educacional.
Art. 5º A função de Coordenador Pedagógico, Orientador Educacional e Psicopedagogo será remunerada por meio da gratificação FGCOP, nos termos do Anexo IV.
Parágrafo único: Fica expressamente vedada a concessão, prevista neste artigo, aos servidores lotados nos cargos de provimento efetivo de coordenador pedagógico, psicopedagogo e orientador educacional.
Art. 6º. As gratificações previstas nesta Lei serão devidas exclusivamente durante o efetivo exercício da função, mediante designação formal expedida pela autoridade competente da Secretaria Municipal de Educação, cessando automaticamente com o desligamento, a dispensa ou o afastamento do servidor dessa função.
Parágrafo único. O pagamento será efetuado mensalmente, de forma proporcional aos dias de efetivo exercício da função no respectivo mês, sendo vedado o pagamento retroativo sem prévio ato formal de designação.
CAPÍTULO II
Das Atribuições Dos Cargos
Seção I
Do Diretor Escolar
Art. 7º São atribuições do Diretor Escolar:
I - gerir o processo de tomada de decisões por meio de práticas participativas;
II - intermediar as relações entre a escola e a Secretaria Municipal de Educação;
III - articular as ações da equipe docente para garantir a execução do Projeto Político pedagógico:
IV - aprovar o Projeto Político-Pedagógico elaborado coletivamente;
V - registrar de forma sistemática os atos escolares, a vida escolar dos estudantes e a vida funcional dos profissionais da unidade;
VI - executar os procedimentos previstos no Regimento Escolar, nos conselhos e nos demais colegiados e instituições auxiliares:
VII - administrar os recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, assegurando o funcionamento e a melhoria física da unidade;
VIII - elaborar, em conjunto, o Plano de Aplicação de Recursos e submetê-lo à aprovação do Conselho Escolar;
IX - assegurar o fluxo de informações internas da unidade e entre esta e os órgãos da administração municipal;
X - atender às demandas operacionais descentralizadas da Secretaria Municipal de Educação e de outros órgãos municipais, relacionadas ao plano de educação e às diretrizes educacionais;
XI - participar das reuniões convocadas pela Secretaria Municipal de Educação e pelo Conselho Municipal de Educação;
XII - garantir o direito à vaga no ensino obrigatório às crianças e adolescentes;
XIII - implementar a avaliação institucional na unidade, com base em informações e indicadores de gestão;
XIV - orientar os servidores quanto às atribuições inerentes às suas funções;
XV - realizar as compras autorizadas com os recursos repassados à unidade;
XVI - presidir o Conselho de Classe e dar encaminhamento às decisões coletivas;
XVII - organizar o processo de atribuição de turmas e aulas;
XVIII - zelar pelo patrimônio público escolar;
XIX - incentivar a formação e a qualificação continuada dos profissionais da educação;
XX - convocar reuniões extraordinárias do Conselho Escolar;
XXI - encaminhar aos órgãos competentes, após apreciação do Conselho Escolar, propostas de modificações arquitetônicas;
XXII - elaborar o calendário interno da escola, em conformidade com as orientações da Secretaria Municipal de Educação, submetendo-o à apreciação da SME e do Conselho Municipal de Educação;
XXIII - promover grupos de estudo e trabalho para propor soluções a problemas pedagógico-administrativos;
XXIV - propor alterações no planejamento do atendimento à demanda escolar, após apreciação do Conselho Escolar;
XXV - definir horários e escalas de trabalho da equipe de apoio escolar;
XXVI - controlar a frequência, o registro de ponto e o cumprimento da jornada de trabalho dos servidores da unidade;
XXVII - vistoriar os registros escolares, inclusive o Diário de Classe;
XXVIII - solicitar à Secretaria Municipal de Educação a lotação de servidores e professores, Observadas suas orientações e o disposto no Anexo II da Lei nº 838/2010;
XXIX - assegurar o cumprimento das orientações da vigilância sanitária e epidemiológica:
XXX - disponibilizar espaço físico adequado para o Atendimento Educacional Especializado;
XXXI - garantir a execução dos programas mantidos pelo Ministério da Educação e pelo Conselho Municipal de Educação;
XXXII - assegurar o funcionamento dos colegiados da unidade;
XXXIII - participar dos colegiados da unidade, quando representante de seu segmento;
XXXIV - cumprir e fazer cumprir o Regimento Escolar da Secretaria Municipal de Educação.
Seção II
Do Vice-Diretor
Art. 8º Compete ao Vice-Diretor:
I - responder pela direção da unidade escolar no horário que lhe for atribuído;
II - substituir o Diretor Escolar em suas ausências e impedimentos;
III - auxiliar o Diretor Escolar no desempenho de suas atribuições;
IV - promover a integração da unidade escolar com a comunidade, mediante atividades de caráter cívico, social e cultural;
V - adotar providências para a regularização da unidade escolar;
VI - divulgar os atos de regularização da unidade escolar;
VII - manter atualizados os atos de regularização da unidade escolar:
VIII - divulgar o Regimento Escolar e o Quadro de Pessoal, zelando pelo cumprimento das normas pertinentes;
IX - cumprir e fazer cumprir a legislação de ensino e as determinações emanadas da administração superior;
X - zelar pelo cumprimento do regime disciplinar aplicável ao pessoal técnicopedagógico, administrativo, docente e discente;
XI - exercer outras atividades necessárias ao bom funcionamento da unidade escolar, em conformidade com a legislação vigente.
Seção III
Do Secretário Escolar
Art. 9º Compete ao Secretário Escolar:
I - substituir o gestor educacional em suas ausências e impedimentos legais;
II - conhecer e cumprir o Regimento Escolar, o Calendário Escolar, o plano curricular, a legislação pertinente e as normas e instruções específicas;
III - organizar e manter atualizada a coletânea de leis, regulamentos, diretrizes, ordens de serviço, resoluções e demais documentos;
IV - cumprir as atividades administrativas da secretaria da unidade escolar;
V - coordenar as atividades da secretaria da unidade escolar;
VI - participar da elaboração da Proposta Político-Pedagógica da unidade escolar;
VII - redigir a correspondência que lhe for atribuída;
VIII - apresentar ao gestor, em tempo hábil, os documentos que dependam de sua assinatura;
IX - zelar pela guarda e pelo sigilo dos documentos escolares;
X - assegurar a matrícula e a garantia de vaga de crianças e adolescentes, sempre que houver demanda.
Seção IV
Do Coordenador Pedagógico
Art. 10. Compete ao Coordenador Pedagógico:
I - coordenar a elaboração coletiva, a sistematização, a implementação e a avaliação do Projeto Político-Pedagógico da unidade;
II - coordenar a construção coletiva e a efetivação da proposta curricular da unidade, com base nas Diretrizes Curriculares Nacionais e nas políticas educacionais da Secretaria Municipal de Educação;
III - coordenar o processo de elaboração dos planos de ensino da equipe docente;
IV - corresponsabilizar-se pela organização e orientação dos docentes no cumprimento da tarefa de ensinar os conteúdos registrados no Projeto Pedagógico, avaliando e reorganizando periodicamente o trabalho pedagógico;
V - corresponsabilizar-se pelo planejamento e pela avaliação das atividades pedagógicas realizadas pela equipe docente, em consonância com a autonomia escolar e a formação integral do estudante;
VI - promover e coordenar reuniões pedagógicas periódicas com os profissionais da unidade, especialmente as de Trabalho Docente Coletivo e de Avaliação Institucional, em consonância com as políticas educacionais da Secretaria Municipal de Educação;
VII - planejar, coordenar, implementar e avaliar seminários, grupos de estudo, palestras, oficinas e outras atividades de aperfeiçoamento da prática pedagógica;
VIII - deslocar-se, quando necessário, à Secretaria Municipal de Educação;
IX - executar, acompanhar e avaliar as ações previstas no Projeto Pedagógico, visando à melhoria dos indicadores educacionais;
X - acompanhar o planejamento dos professores, oferecendo subsídios para o aperfeiçoamento do processo de ensino-aprendizagem, com atenção especial aos resultados da avaliação discente;
XI - buscar assessoramento junto aos coordenadores pedagógicos da Secretaria Municipal de Educação, observados os objetivos do Projeto Pedagógico e as diretrizes educacionais da SME;
XII - coordenar e subsidiar os Conselhos de Classe e os demais trabalhos coletivos da unidade;
XIII - zelar pela frequência dos estudantes;
XIV - participar do Conselho Escolar e dos demais colegiados, quando representante de seu segmento;
XV - orientar e acompanhar a distribuição e a utilização de livros e demais materiais pedagógicos fornecidos pelo Ministério da Educação e pelo Conselho Municipal de Educação;
XVI - oordenar a elaboração de critérios para a seleção e aquisição de materiais, equipamentos e demais recursos didático-pedagógicos, com base no Projeto Pedagógico;
XVII - participar da organização pedagógica da biblioteca escolar e do processo de aquisição de livros e periódicos, promovendo projetos de incentivo à leitura;
XVIII - promover o desenvolvimento de atividades nos laboratórios da unidade;
XIX - fomentar o uso de tecnologias no processo de ensino-aprendizagem; XX — incentivar a participação dos estudantes nos diferentes colegiados da unidade;
XX - coordenar o processo de representação docente e discente de cada turma;
XXI - acompanhar os registros e a prática pedagógica dos profissionais da unidade;
XXII - promover a construção de estratégias pedagógicas voltadas à superação de todas as formas de discriminação, preconceito e exclusão social;
XXIII - coordenar e participar do processo de avaliação institucional da unidade;
XXIV - orientar, coordenar e acompanhar a efetivação dos procedimentos didáticopedagógicos relativos à avaliação processual e aos processos de classificação e reclassificação dos estudantes, bem como aos demais procedimentos escolares, em conformidade com a legislação em vigor;
XXV - organizar e acompanhar os registros de classe, fichas descritivas de avaliação, frequência e demais documentos relativos à vida escolar do estudante.
Seção V
Do Orientador Educacional
Art. 11. São atribuições do Orientador Educacional:
I - Planejar e coordenar a implantação e funcionamento do Serviço de Orientação Educacional em nível de Escol e Comunidade.
II - Planejar e coordenar a implantação e funcionamento do Serviço de Orientação Educacional dos órgãos do Serviço Público Federal, Municipal e Autárquico; das Sociedades de Economia Mista Empresas Estatais, Paraestatais e Privadas.
III - Coordenar a orientação vocacional do educando, incorporando-o ao processo educativo global.
IV - Coordenar o processo de sondagem de interesses, aptidões e habilidades do educando.
V - Coordenar o processo de informação educacional e profissional com vista à orientação vocacional.
VI - Sistematizar o processo de intercâmbio das informações necessárias ao conhecimento global do educando.
VII - Sistematizar o processo de acompanhamento dos alunos, encaminhando a outros especialistas aqueles que exigirem assistência especial.
VIII - Coordenar o acompanhamento pós-escolar.
IX - Ministrar disciplinas de Teoria e Prática da Orientação Educacional, satisfeitas as exigências da legislação específica do ensino.
X - Supervisionar estágios na área da Orientação Educacional.
XI - Emitir pareceres sobre matéria concernente à Orientação Educacional.
Art. 12. Compete, ainda, ao Orientador Educacional as seguintes atribuições:
I - Participar no processo de identificação das características básicas da comunidade;
II - Participar no processo de caracterização da clientela escolar;
III - Participar no processo de elaboração do currículo pleno da escola;
IV - Participar na composição caracterização e acompanhamento de turmas e grupos;
V - Participar do processo de avaliação e recuperação dos alunos;
VI - Participar do processo de encaminhamento dos alunos estagiários;
VII - Participar no processo de integração escola-família-comunidade;
VIII - Realizar estudos e pesquisas na área da Orientação Educacional.
Seção VI
São atribuições
Do Psicopedagogo
Art. 13. São atribuições do Psicopedagogo:
I - Diagnosticar as dificuldades de aprendizagem humana mediante a utilização de instrumentos e técnicas próprios de Psicopedagogia ou outros que sejam não restritivos e de uso coletivo;
II - Intervenção psicopedagógica, visando à solução dos problemas de aprendizagem, tendo por enfoque o indivíduo ou a instituição;
III - Utilização de métodos, técnicas e instrumentos psicopedagógicos que tenham por finalidade a pesquisa, a prevenção, a avaliação e a intervenção relacionadas com a aprendizagem;
IV - Encaminhamento para outros profissionais quando houver necessidade de complementar outras terapias, para melhor qualidade de vida do aprendiz;
V - consultoria e assessoria psicopedagógicas, objetivando a identificação, a compreensão e a análise dos problemas no processo de aprendizagem.
VI - Apoio psicopedagógico ao processo de inclusão do aluno com deficiência ou dificuldades de aprendizagem realizados nos espaços educacionais;
VII - Planejar e executar projetos e ações de prevenção das dificuldades de aprendizagem;
VIII - Elaborar informes, relatórios e devolutivas psicopedagógicas;
IX - Supervisão de profissionais em trabalhos teóricos e práticos de Psicopedagogia;
X - Orientação, coordenação, docência e supervisão de cursos de Psicopedagogia;
XI - Direção de serviços de Psicopedagogia em estabelecimentos públicos ou privados e ou filantrópicos; projeção, direção ou realização de pesquisas psicopedagógicas;
XII - Atuar em clínicas e consultórios, assim como prestar assistência psicopedagógica para pacientes em hospitais.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Educação, consignadas no orçamento Vigente, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 15. A quantidade de funções gratificadas será preenchidas conforme modulação das unidades escolares, com base no número de alunos matriculados e na estrutura organizacional da rede, conforme regulamentação expedida pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 16. As gratificações constantes desta Lei possuem natureza transitória, sendo devidas exclusivamente enquanto perdurar o exercício das funções que as ensejaram, não se incorporando, em nenhuma hipótese, ao vencimento do servidor para quaisquer efeitos legais.
Art. 17. Ficam revogados os §§ 8º, 9º, 10 e 12 do Art. 11 da Lei Municipal nº 838, de 7 de abril de 2010, com redação conferida pela Lei nº 1.173, de 26 de junho de 2020, bem como a Lei Municipal nº 859, de 5 de novembro de 2010, em sua integralidade, e demais disposições em contrário.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO, Estado de Goiás, aos 16 (dezesseis) dias do mês de outubro do ano de 2025.


JÉSSICA APARECIDA RIBEIRO GOMES

PREFEITA MUNICIPAL

Lista de anexos:

Lei 1419