Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Santo Antônio do Descoberto, a Política Municipal de Prevenção à Adultização Precoce de Crianças e Adolescentes, com a finalidade de conscientizar a sociedade e implementar medidas de proteção contra a exposição de crianças e adolescentes a conteúdos, práticas e padrões que antecipem etapas naturais de seu desenvolvimento físico, emocional e social.
Art. 2º Constituem diretrizes da Política Municipal de Prevenção à Adultização Precoce;
I - promover campanhas educativas permanentes, em escolas, unidades de saúde, meios de comunicação e espaços públicos, sobre os riscos da adultização;
II - incentivar e apoiar atividades culturais, esportivas, educacionais e recreativas adequadas a cada faixa etária;
III - orientar pais, mães, responsáveis, educadores e profissionais de saúde sobre sinais de adultização precoce e formas de prevenção;
IV - garantir que, em eventos apoiados ou realizados com recursos públicos, seja vedada a exposição de crianças e adolescentes a conteúdos eróticos, violentos ou incompatíveis com sua idade;
V - estimular parcerias com órgãos públicos, instituições privadas, organizações da sociedade civil e conselhos tutelares para fortalecimento das ações preventivas;
VI - assegurar a articulação das políticas públicas municipais voltadas à proteção integral da criança e do adolescente;
Art. 3º A execução desta lei ficará sob a responsabilidade das Secretarias Municipais de Educação, Saúde, Cultura, Esporte e Assistência Social, que deverão atuar de forma integrada.
Art. 4º O Município poderá firmar convênios, termos de cooperação e parcerias com entidades públicas e privadas, bem como com organizações da sociedade civil, para a implementação das ações previstas nesta lei.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.