Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Município de Santo Antônio do Descoberto

LEI Nº 1.416, DE 15 DE OUTUBRO DE 2025.

Dispõe sobre a prevenção à adultização precoce de crianças e adolescentes no município de Santo Antônio do Descoberto e dá outra providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais e atendendo ao disposto na Lei Orgânica Municipal, faz saber que Câmara Municipal APROVOU e ela SANCIONOU a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Santo Antônio do Descoberto, a Política Municipal de Prevenção à Adultização Precoce de Crianças e Adolescentes, com a finalidade de conscientizar a sociedade e implementar medidas de proteção contra a exposição de crianças e adolescentes a conteúdos, práticas e padrões que antecipem etapas naturais de seu desenvolvimento físico, emocional e social.
Art. 2º Constituem diretrizes da Política Municipal de Prevenção à Adultização Precoce;
I - promover campanhas educativas permanentes, em escolas, unidades de saúde, meios de comunicação e espaços públicos, sobre os riscos da adultização;
II - incentivar e apoiar atividades culturais, esportivas, educacionais e recreativas adequadas a cada faixa etária;
III - orientar pais, mães, responsáveis, educadores e profissionais de saúde sobre sinais de adultização precoce e formas de prevenção;
IV - garantir que, em eventos apoiados ou realizados com recursos públicos, seja vedada a exposição de crianças e adolescentes a conteúdos eróticos, violentos ou incompatíveis com sua idade;
V - estimular parcerias com órgãos públicos, instituições privadas, organizações da sociedade civil e conselhos tutelares para fortalecimento das ações preventivas;
VI - assegurar a articulação das políticas públicas municipais voltadas à proteção integral da criança e do adolescente;
Art. 3º A execução desta lei ficará sob a responsabilidade das Secretarias Municipais de Educação, Saúde, Cultura, Esporte e Assistência Social, que deverão atuar de forma integrada.
Art. 4º O Município poderá firmar convênios, termos de cooperação e parcerias com entidades públicas e privadas, bem como com organizações da sociedade civil, para a implementação das ações previstas nesta lei.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO, Estado de Goiás, aos 15 (quinze) dias do mês de outubro do ano de 2025.


JÉSSICA APARECIDA RIBEIRO GOMES

                                                        PREFEITA MUNICIPAL

Lista de anexos:

Lei 1416 (1)