Art. 1°Fica instituída, no âmbito do Município, a Semana Municipal de Prevenção e Enfrentamento ao Vício em Apostas Online e Jogos de Azar (Ludopatia), com o propósito de conscientizar a população sobre os riscos do jogo compulsivo e promover ações de apoio a pessoas afetadas e seus familiares.
Art. 2° São objetivos da Semana Municipal:
I - Promover campanhas informativas e educativas em escolas, unidades de saúde, espaços públicos e demais ambientes comunitários;
II - Oferecer capacitação a profissionais da saúde e da assistência social para identificação precoce e atendimento adequado de casos relacionados à Lipodopatia;
III - Prestar apoio e orientação a indivíduos que enfrentam o vício em jogos de azar e a seus fa miliares;
IV - Fomentar e apoiar, técnica e financeiramente, entidades e iniciativas voluntárias que atuem na prevenção, acolhimento e recuperação de pessoas diagnosticadas ou que se autodeclarem dependentes psicológicas de jogos e apostas online.
Art. 3º A Semana Municipal de Prevenção e Enfrentamento ao Vício e m Apostas Online e Jogos de Azar (Ludopatia) será realizada anualmente, no período de 01 a 06 de setembro.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:
Manutenção dos Serviços de Publicidade e Propaganda - 24.131.0059.2.232, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Encaminhe-se este projeto à Secretaria Municipal de Saúde para as providências cabíveis quanto à sua implementação.
Parágrafo único. Para fins de acesso às ações, programas e benefícios eventualmente decorrentes desta Lei, a comprovação do Transtorno de Ludopatia deverá ser realizada mediante a apresentação de laudo médico e comprovante de residência, os quais deverão ser protocolados no ato da inscrição, conforme critérios e procedimentos definidos pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.