Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Município de Santo Antônio do Descoberto

LEI Nº 1.408, DE 19 DE SETEMBRO DE 2025.

Dispõe sobre a criação da Semana Municipal de Combate ao Vício em Apostas Online e Jogos de Azar (Ludopatia).

O PREFEITO INTERINO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais e atendendo ao disposto na Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONOU a seguinte Lei:
Art. 1°Fica instituída, no âmbito do Município, a Semana Municipal de Prevenção e Enfrentamento ao Vício em Apostas Online e Jogos de Azar (Ludopatia), com o propósito de conscientizar a população sobre os riscos do jogo compulsivo e promover ações de apoio a pessoas afetadas e seus familiares.
Art. 2° São objetivos da Semana Municipal:
I - Promover campanhas informativas e educativas em escolas, unidades de saúde, espaços públicos e demais ambientes comunitários;
II - Oferecer capacitação a profissionais da saúde e da assistência social para identificação precoce e atendimento adequado de casos relacionados à Lipodopatia;
III - Prestar apoio e orientação a indivíduos que enfrentam o vício em jogos de azar e a seus fa miliares;
IV - Fomentar e apoiar, técnica e financeiramente, entidades e iniciativas voluntárias que atuem na prevenção, acolhimento e recuperação de pessoas diagnosticadas ou que se autodeclarem dependentes psicológicas de jogos e apostas online.
Art. 3º A Semana Municipal de Prevenção e Enfrentamento ao Vício e m Apostas Online e Jogos de Azar (Ludopatia) será realizada anualmente, no período de 01 a 06 de setembro.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:
Manutenção dos Serviços de Publicidade e Propaganda - 24.131.0059.2.232, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Encaminhe-se este projeto à Secretaria Municipal de Saúde para as providências cabíveis quanto à sua implementação.
Parágrafo único. Para fins de acesso às ações, programas e benefícios eventualmente decorrentes desta Lei, a comprovação do Transtorno de Ludopatia deverá ser realizada mediante a apresentação de laudo médico e comprovante de residência, os quais deverão ser protocolados no ato da inscrição, conforme critérios e procedimentos definidos pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO INTERINO DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO, Estado de Goiás, aos 19 (dezenove) dias do mês de
setembro do ano de 2025.


ALEXANDRE DE JESUS DE ASSIS

PREFEITO MUNICIPAL

Lista de anexos:

LEI 1