Art. 1º Fica autorizada a desvinculação de receitas municipais relativas a impostos, taxas e multas, na forma do que preconiza o artigo 76-B do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Parágrafo único. Não poderão ser objeto da DRM os recursos vinculados constitucionalmente à saúde, educação, previdência e transferências com destinação específica.
Art. 2º A desvinculação preconizada no artigo anterior ficará limitada ao percentual de: 50% (cinquenta por cento), até 31 de dezembro de 2026; e 30% (trinta por cento), de 1° de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2032, do total das receitas que estejam vinculadas a órgão, fundo ou despesa.
Art. 3º As receitas desvinculadas poderão ser realocadas e remanejadas e utilizadas no pagamento de despesas do erário municipal.
Art. 4º Fica a Chefe do Poder Executivo autorizado a editar os atos regulamentares necessários ao cumprimento do preconizado nesta lei.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.