Art. 1º - Fica criado, no âmbito do Município de Santo Antônio do Descoberto, o canal de denúncias denominado “Disque Maus-Tratos”, destinado ao recebimento, encaminhamento e apuração de denúncias relacionadas a abusos, maus-tratos e crueldade contra animais.
Art. 2º - O “Disque Maus-Tratos” será operado pelos pelos órgãos competentes pela proteção animal.
Art. 3º - O canal funcionará por meio telefônico, aplicativo móvel e plataforma online, garantindo a acessibilidade e o sigilo da identidade do denunciante.
Art. 4º - As denúncias recebidas deverão ser imediatamente registradas, avaliadas e encaminhadas para investigação e providências cabíveis, respeitando-se os direitos dos envolvidos e a legislação vigente, em especial Lei Federal nº 14.064/2020 (Lei de Proteção aos Animais).
Art. 5º - Fica instituída a obrigatoriedade de divulgação permanente do "Disque Maus-Tratos” em locais públicos, escolas, unidades de saúde, e órgãos municipais, para ampla divulgação junto à população.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da sua publicação, definindo os procedimentos operacionais, responsáveis e as formas de integração entre os órgãos envolvidos.
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.