Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Município de Santo Antônio do Descoberto

LEI Nº 1.409, DE 1º DE SETEMBRO DE 2025.

Dispõe sobre a proibição de execução de vídeos; músicas e coreografias, com letras que façam apologia ao crime, ao uso de drogas, expressem conteúdos sexuais, com teor racista, que desqualifiquem o gênero feminino e/ou que estimulem o bullying às pessoas com deficiência, independente do gênero musical, nas Escolas Públicas e Privadas na rede de Ensino Básica do Município de Santo Antônio do Descoberto - GO e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO, Estado
de Goiás, no uso de suas atribuições previstas na Lei Orgânica Municipal faz
saber que  a Câmara Municipal APROVOU e ela SANCIONOU a seguinte lei:
Art. 1º Fica proibido nas dependências das Instituições Escolares Públicas e Privadas de Ensino Básico sediadas em todo território do município de Santo Antônio do Descoberto – GO, ou em eventos promovidos por estas, independente do gênero musical, a execução de vídeos, músicas e coreografias que exaltem a criminalidade e a sexualização infantil, que contenham letras e/ou imagens que transmitam:
I - Apologia ao crime, ao uso de drogas, à facções criminosas e/ou ao tráfico de entorpecentes;
II - ideias de conteúdo pornográfico, linguajar obsceno e expressões vulgares que aludam a prática de relação sexual ou de ato libidinoso;
III - conteúdo com teor racista;
IV - Desqualificação do gênero feminino;
V - Bullying contra pessoa com deficiência.
Art. 2° O diretor e/ou gestor da escola será o responsável por fiscalizar o cumprimento da lei.
Parágrafo Único. na omissão da gestão escolar, qualquer do povo que verifique a ocorrência descrita no art. 1º, da presente lei, poderá realizar denúncia aos órgãos responsáveis:
I - Secretarias de Educação;
II - Conselhos Tutelares;
III - Ministério Público Estadual;
IV - Delegacias especializadas de defesa da Criança e do Adolescente;
V - Delegacias de bairro.
Art. 3°O servidor ou responsável pelo descumprimento da presente lei, poderá responder nas esferas civis, penais e administrativas de acordo com as tipificações previstas nas legislações vigentes.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, de acordo com suas competências legais.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO, Estado de Goiás, ao 1º (primeiro) dia do mês de setembro do ano de 2025.


JÉSSICA APARECIDA RIBEIRO GOMES

PREFEITA MUNICIPAL

Lista de anexos:

LEI 1