Art. 1º Fica proibido nas dependências das Instituições Escolares Públicas e Privadas de Ensino Básico sediadas em todo território do município de Santo Antônio do Descoberto – GO, ou em eventos promovidos por estas, independente do gênero musical, a execução de vídeos, músicas e coreografias que exaltem a criminalidade e a sexualização infantil, que contenham letras e/ou imagens que transmitam:
I - Apologia ao crime, ao uso de drogas, à facções criminosas e/ou ao tráfico de entorpecentes;
II - ideias de conteúdo pornográfico, linguajar obsceno e expressões vulgares que aludam a prática de relação sexual ou de ato libidinoso;
III - conteúdo com teor racista;
IV - Desqualificação do gênero feminino;
V - Bullying contra pessoa com deficiência.
Art. 2° O diretor e/ou gestor da escola será o responsável por fiscalizar o cumprimento da lei.
Parágrafo Único. na omissão da gestão escolar, qualquer do povo que verifique a ocorrência descrita no art. 1º, da presente lei, poderá realizar denúncia aos órgãos responsáveis:
I - Secretarias de Educação;
II - Conselhos Tutelares;
III - Ministério Público Estadual;
IV - Delegacias especializadas de defesa da Criança e do Adolescente;
V - Delegacias de bairro.
Art. 3°O servidor ou responsável pelo descumprimento da presente lei, poderá responder nas esferas civis, penais e administrativas de acordo com as tipificações previstas nas legislações vigentes.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, de acordo com suas competências legais.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.