Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Município de Santo Antônio do Descoberto

LEI Nº 1.399, DE 03 DE JULHO DE 2025.

Dispõe sobre a criação, organização e funcionamento da ESCOLA DE GOVERNO MUNICIPAL do Município de Santo Antônio do Descoberto no âmbito da Administração Municipal, e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais e atendendo ao disposto na Lei Orgânica Municipal, faz saber que Câmara Municipal APROVOU e ela SANCIONOU a seguinte Lei:
Art. 1ºFica criada a Escola de Governo Municipal de Santo Antônio do Descoberto integralmente na estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Planejamento do Poder Executivo do Município de Santo Antônio do Descoberto.
Art. 2º A Escola tem por objetivo a qualificação e a formação continuada dos servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Município, com a apresentação de conteúdo pedagógico e de aprendizagem nas áreas de gestão pública, finanças e orçamento, licitações, direito, questões previdenciárias, recursos humanos, saúde pública e de área que se fizerem importantes para a melhoria e qualidade do serviço público.
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS E COMPETÊNCIA
Art. 3ºA Escola de Governo Municipal de Santo Antônio do Descoberto temcomo objetivo geral, propor, articular e desenvolver as políticas de formação e desenvolvimento dos servidores municipais, visando promover a sua valorização profissional e a melhoria da qualidade dos serviços prestados à população.
Art. 4º São competências da Escola de Governo Municipal de Santo Antônio do Descoberto:
I - Formular, desenvolver e difundir diretrizes, programas, projetos e ações da Política de Formação dos Servidores Municipais;
II - Padronizar os procedimentos e dispor sobre normas e instruções para a formação dos servidores públicos municipais;
III - Desenvolver estudos, pesquisas e debates na área da Administração Pública para a melhoria da qualidade dos serviços prestados aos cidadãos;
IV - Identificar necessidades de formação dos servidores municipais;
V - Planejar, coordenar, elaborar e executar projetos e programas de formação dos servidores municipais;
VI - Estabelecer princípios conceituais e metodológicos a serem adotados pela Escola de Governo para a formação dos servidores municipais;
VII - Coordenar, elaborar, executar e avaliar o Plano Anual de Formação dos Servidores Municipais;
VIII - Promover a formação inicial dos recém empossados;
IX - Assessorar e orientar os proponentes de processos formativos destinados aos servidores municipais;
X - Acompanhar e avaliar os processos de formação, verificando sua efetividade;
XI - Propor o intercâmbio, a cooperação técnica e a captação de recursos junto a entidades e organismos nacionais e internacionais para o desenvolvimento das ações de formação dos servidores públicos do município;
XII - Divulgar no âmbito da Administração Direta e Indireta a programação de atividades da Escola de Governo.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES
Art. 5º São princípios norteadores das ações da Escola de Governo Municipal de Santo Antônio do Descoberto:
I - Formação contínua dos servidores municipais como instrumento determinante para a proposição e execução de políticas públicas, de forma transversal e interativa entre os diversos órgãos municipais, primando pela eficiência e eficácia dos serviços prestados à população;
II - Construção coletiva das políticas formativas, envolvendo gestores, servidores, educadores, usuários dos serviços públicos, entidades representativas das diversas categorias dos servidores do município e da sociedade;
III - Política formativa sustentada nos pilares do estado de direito e democrático, em consonância com normas hierárquicas, com os princípios democráticos da liberdade de expressão, da igualdade de direitos, do respeito às diferenças, da cooperação e do compromisso;
IV - Respeito à diversidade, em toda a sua amplitude, como elemento indispensável à expansão da cidadania e à garantia de direitos, seja no exercício das funções públicas internas aos diversos órgãos da Administração Municipal ou externa, na prestação dos serviços públicos aos cidadãos;
V - Promoção da inclusão social, do desenvolvimento sustentável e da educação das desigualdades no Município;
VI - Respeito às especificidades dos diversos órgãos da Administração Pública do Município na proposição e execução das políticas formativas;
VII - Garantia da autonomia dos órgãos municipais que desenvolvem ações formativas, a partir das suas necessidades e especificidades internas e externas, para a prestação de serviços à população;
VIII - Diálogo permanente com organizações públicas e entidades congêneres, municipais, estaduais, nacionais e internacionais, a fim de estabelecer parcerias para a formação em rede, disseminação e troca de conhecimento;
IX - Compromisso com a produção e disseminação de conhecimento como estratégia de formação e qualificação intensiva e de uso crescente de tecnologias para melhorar a eficiência técnica e gerencial dos órgãos que compõem a Administração Municipal e suas respectivas finalidades na prestação dos serviços à população e;
X - Compromisso com o ensino teórico-aplicado adequado à situação do educando adulto, usando de métodos e técnicas que permitam a formação de sujeitos autônomos, críticos-reflexivos e propositivos, comprometidos com os valores da ética e da democracia e, sobretudo, com o exercício da função pública orientada pelo princípio da responsabilidade social.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA DE FORMAÇÃO DOS SERVIDORES
Art. 6º A Política de Formação dos servidores municipais constituirá marco referencial da proposta político-pedagógica da Escola de Governo Municipal de Santo Antônio do Descoberto por meio do plano anual de formação que deverá ser divulgado até 31 de dezembro do ano corrente para o ano seguinte de formação.
Art. 7º A elaboração da Política de Formação dar-se-á de forma democrática e participativa, envolvendo todos os servidores das diversas categorias dos servidores do município e da sociedade.
Seção I
Do Projeto Político Pedagógico
Art. 8º O Projeto Político Pedagógico da Escola de Governo constitui garantia de que o servidor, protagonista e construtor de saberes, portador de direitos, necessidades e deveres, será motivado a participar ativamente do seu processo e formação e interagir, de forma responsável, com o cidadão na prestação de serviços públicos à sociedade.
SEÇÃO II
Dos Programas de Formação
Art. 9º Os Programas de Formação da Escola de Governo Municipal de Santo Antônio do Descoberto obedecerão ao que for estabelecido no Plano Anual de Formação, os quais serão elaborados a partir do levantamento de necessidades educativas dos servidores para o desempenho de suas funções.
§ 1º Cabe à Administração Pública escolher os cursos que julgar essenciais para serem ministrados na Escola de Governo Municipal de Santo Antônio do Descoberto para o melhor andamento das atividades administrativa, financeira e orçamentária, sendo o material de expediente necessário ao funcionamento dos cursos fornecido pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 2º A administração Pública pode realizar consultas, por meio eletrônico, aos servidores públicos efetivos, comissionados, secretários e equiparados sobre cursos que julgarem importante para o desenvolvimento das atividades do seu respectivo órgão.
§ 3º A organização dos cursos ofertados será de responsabilidade da secretaria municipal competente pela área de formação, que coordenará a logística, os cronogramas e a articulação com os instrutores e órgãos envolvidos.
Parágrafo único. Os novos servidores, antes de entrarem em efetivo exercício ou durante o primeiro ano de trabalho, a critério da Administração, deverão participar de um curso de formação com carga horária de 40 (quarenta) horas ou distribuído em 10 (dez) encontros ao longo dos primeiros 3 (três) meses. O conteúdo abordará temas como o regime estatutário do servidor público, ética no serviço público, redação oficial e noções básicas sobre o uso dos sistemas adotados pela Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Descoberto, dentre outros que a comissão julgar necessários.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA DA GESTÃO
Art. 10. A Escola será gerida por um Comitê Executivo e Deliberativo, composto pelos seguintes membros:
I - Um representante da Secretária Municipal de Planejamento;
II - Um representante da Secretaria Municipal de Educação;
III - Um representante da Procuradoria Geral do Município;
IV - Um representante da Controladoria Geral do Município;
V - Um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
VI - Um representante do Poder Legislativo;
§ 1ºOs membros do Comitê Executivo e Deliberativo serão nomeados por meio de Decreto Municipal, com o mandato de 02 (dois) anos, renovável por igual período.
§ 2ºO Comitê Executivo e Deliberativo reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, para fins de deliberação das propostas de conteúdo, mediante convocação prévia de 48 (quarenta e oito) horas e com a indicação de pauta.
§ 3º Uma vez instalado o Comitê Executivo e Deliberativo, será realizada eleição do seu Presidente, com mandato de 01 (um) ano, renovável por igual período.
CAPÍTULO V
DA ESTRUTURA FÍSICA
Art. 11. Compete a Secretaria Municipal de Planejamento garantir a estrutura para o funcionamento da Escola de Governo que, em parceria com os demais órgãos e entidades do Município públicas ou privadas, poderá utilizar recursos materiais e humanos, bem como os espaços físicos disponíveis para executar o Plano Anual de Formação e outras ações pertinentes à política de formação e desenvolvimento de pessoas no âmbito da Administração Pública do Município.
Parágrafo único. A Escola de Governo funcionará, preferencialmente, nas dependências da Escola do Futuro ou em outros prédios públicos previamente definidos e informados no momento da abertura do edital de inscrição para os cursos.
CAPÍTULO VI
DA COMPOSIÇÃO DO QUADRO DE EDUCADORES
Art. 12. Irão compor o quadro de professores os servidores públicos efetivos e/ou comissionados com curso superior e pós graduação nas modalidades de especialização, mestrado, doutorado e pós-doutorado de acordo com o referido curso disponibilizado pela administração.
Art. 13. A comissão através de processo seletivo interno adotará a forma e os critérios para classificação dos professores.
Parágrafo único. Os cursos que não haja professor qualificado para ministrar ou que requeira um alto padrão de conhecimento técnico em área muito específica, com comprovação de capacidade técnica, será realizado credenciamento externo para a contratação do mesmo.
Art. 14. O valor da hora-aula será regulamentado por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo, observando-se os seguintes valores base:
I - Professor especialista: R$ 100,00 (cem reais) por hora-aula;
II - Professor com mestrado: R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por hora-aula;
III - Professor com doutorado: R$ 200,00 (duzentos reais) por hora-aula.
CAPÍTULO VII
DAS FONTES DE FINANCIAMENTOS E MANUTENÇÃO
Art. 15. As fontes de financiamento das ações formativas da Escola de Governo Municipal poderão ser por meio de recursos próprios, emendas parlamentares Federais, estaduais ou Municipal voltadas para Capacitação, Treinamento e Desenvolvimento do Servidor Público Municipal efetivo e comissionados.
Parágrafo único. A manutenção dos recursos materiais, humanos e tecnológicos necessários ao pleno funcionamento da Escola de Governo Municipal será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Planejamento.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇOES FINAIS
Art. 16. Todos os órgãos da administração direta e indireta do município deverão utilizar o nome Escola de Governo Municipal de Santo Antônio do Descoberto para todos os eventos e ações formativas, bem como nos materiais utilizado para os eventos e ações supracitadas, certificados, material didático e outros, promovendo a unificação da imagem da instituição por esta Lei.
Art. 17. A Administração, por meio do Comitê Executivo e Deliberativo, poderá destinar até 20% (vinte por cento) das vagas disponibilizadas, no momento da publicação dos cursos, a servidores efetivos de outros Poderes.
Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

JÉSSICA APARECIDA RIBEIRO GOMES

Lista de anexos:

Lei 1399