Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Santo Antônio do Descoberto/GO, a Gratificação por Desempenho Operacional - GDO, destinada aos servidores públicos municipais efetivos, como instrumento de valorização, incentivo à produtividade e aperfeiçoamento da eficiência dos serviços públicos prestados à população.
Art. 2º A concessão da Gratificação por Desempenho Operacional tem por finalidade:
I - estimular a melhoria contínua da produtividade, da eficiência e da qualidade dos serviços públicos;
II - reconhecer e valorizar o desempenho funcional dos servidores;
III - promover a cultura de resultados no âmbito da Administração Pública Municipal.
Art. 3º A Gratificação por Desempenho Operacional será concedida com base no atingimento de metas, no desempenho funcional e na aferição de critérios objetivos, específicos e mensuráveis, fixados em ato normativo próprio de cada Secretaria Municipal, de acordo com as peculiaridades das atividades desempenhadas.
Art. 4º A aferição do desempenho para fins de concessão da gratificação, será realizada mediante:
I - elaboração de relatório circunstanciado pela chefia imediata;
II - homologação formal pelo Secretário Titular ou em exercício da respectiva Secretaria Municipal:
Art. 5º O pagamento da Gratificação por Desempenho Operacional fica condicionado ao cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos:
I - atendimento aos critérios objetivos e indicadores de desempenho definido sem ato próprio a ser expedido por cada Secretaria Municipal, assinado pelo seu Secretário Titular ou em exercício;
II - existência de disponibilidade orçamentária e financeira, nos termos da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);
III - regularidade funcional do servidor, que tenha no mínimo 90% (noventa por cento) de assiduidade.
Art. 6º A gratificação prevista nesta lei não será concedida ao servidor que:
I - estiver afastado por qualquer motivo durante o período de apuração da Desempenho Operacional;
II - sofrer penalidade por infração disciplinar, ainda que na forma de advertência;
III - demonstrar negligência, imperícia ou imprudência no exercício de suas funções.
Art. 7º O valor da Gratificação por Desempenho Operacional corresponderá55% (cinquenta e cinco por cento) do vencimento do cargo, conforme disciplinado em regulamento específico, sendo vedada a fixação de percentuais inferiores ou superiores sem a devida alteração legislativa.
Art. 8º A Gratificação por Desempenho Operacional:
I - possui caráter eventual, transitório, variável e de natureza pro labore faciendo;
II - não se incorpora aos vencimentos, à remuneração, aos proventos de aposentadoria, às pensões ou a qualquer outra vantagem de caráter permanente, para qualquer efeito, inclusive previdenciário;
III - estará sujeita aos descontos tributários e encargos legais, conforme a legislação vigente, exceto recolhimento previdenciário.
Art. 9º É vedada a acumulação da Gratificação por Desempenho Operacional com quaisquer outras gratificações que possuam a mesma natureza ou tenham por fato gerador o desempenho funcional ou o cumprimento de metas.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, considera-se como de mesma natureza toda gratificação instituída com fundamento na avaliação de desempenho individual ou coletivo do servidor.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 30 (trinta)dias, contados da data de sua publicação.
Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 12. Esta lei entra em vigor a partir de 1° de agosto de 2025.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.