Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Município de Santo Antônio do Descoberto

LEI Nº 1.397, DE 03 DE JULHO DE 2025.

Institui o “Programa Internet para Todos” nas praças e pontos públicos do Município de Santo Antônio do Descoberto, viabilizado exclusivamente por meio de doações e parcerias, e dá outras providências.”

A PREFEITA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições previstas na Lei Orgânica Municipal faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ela SANCIONOU a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Santo Antônio do Descoberto, o “Programa Internet para Todos”, com a finalidade de oferecer acesso gratuito à internet limitado por meio de sinal Wi-Fi nas praças e demais pontos públicos do município.
Art. 2º - O Programa será viabilizado exclusivamente por meio de doações, termos de cooperação e parcerias com empresas ou instituições privadas, sem geração de despesas ao erário municipal.
Art. 3º - São objetivos do “ Programa Internet para Todos”:
  I -  Promover a inclusão digital e o acesso à internet à população;
 II- Democratizar o acesso à informação, à cultura, à educação e aos serviços
públicos digitais;
III - Estimular a cidadania digital e a conectividade nos espaços públicos.
Art. 4º - À empresa ou instituição parceira poderá instalar os equipamentos e manter os pontos de acesso à internet nas localidades públicas designadas, mediante autorização do município, conforme previsto em instrumento legal próprio, sem contrapartida financeira por parte da Administração Pública.
Art. 5º - O acesso à internet será oferecido de forma segura, com controle de uso, podendo ser limitado por tempo de conexão, velocidade e quantidade de acessos simultâneos.
Art. 6º - E vedada a exploração comercial do serviço disponibilizado, devendo o sinal Wi-Fi ser de acesso gratuito à população e utilizado exclusivamente para fins lícitos e não comerciais.
Art. 7º- A Câmara Municipal acompanhará a implantação do Programa, promovendo fiscalização, sugestões e recebendo relatórios das empresas parceiras, a fim de garantir a transparência e o bom uso do serviço.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JÉSSICA APARECIDA RIBEIRO GOMES

Lista de anexos:

LEI 1397 (1)