Art. 1º Fica instituído o Programa Semana Musical nas Escolas da Rede Pública Municipal de Ensino Fundamental de Santo Antônio do Descoberto, a ser realizada anualmente na segunda semana de Setembro.
Art. 2º O Programa Semana Musical nas Escolas tem os seguintes objetivos:
I - Incentivar o aprendizado e a prática da música como ferramenta pedagógica cultural;
II - Promover atividades que estimulem a criatividade e a sensibilidade musical dos alunos; dinâmico e interativo;
III - Integrar a música ao ensino multidisciplinar, tornando o aprendizado mais dinâmico e interativo;
IV - Valorizar talentos musicais locais e promover a inclusão social por meio da arte;
V - Envolver alunos, professores e a comunidade escolar em atividades artísticas e culturais.
Art. 3º Durante o Programa Semana Musical, as escolas municipais deverão promover atividades, tais como:
I - Apresentações de bandas, corais e grupos musicais formados por alunos e professores;
II - Oficinas de instrumentos musicais, canto e composição musical;
III - Palestras e debates sobre a importância da música na educação e na cultura;
IV - Concursos musicais e festivais internos para estimular a participação dos estudantes;
V - Convidar músicos e artistas locais para compartilhar experiências e incentivar os alunos.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênios e parcerias com instituições culturais, artistas, organizações educacionais e demais entidades para viabilizar a realização da Semana Musical.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Município, podendo ser suplementadas.
Art. 6º As atividades da Semana Musical, a fim de concretizar os objetivos elencados nos artigos anteriores, serão definidas pelo órgão competente do Poder Executivo Municipal.
Art. 7º Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação.