Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Município de Santo Antônio do Descoberto

LEI Nº 1.391, DE 27 DE JUNHO DE 2025.

Dispõe sobre a aplicabilidade da revisão geral anual do vencimento dos servidores públicos municipais efetivos e agentes políticos do Município de Santo Antônio do Descoberto - GO e da outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais e atendendo ao disposto na Lei Orgânica Municipal, faz saber que Câmara Municipal APROVOU e ela SANCIONOU a seguinte Lei:
Art. 1º A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos efetivos municipais e dos subsídios dos agentes políticos do Poder Executivo, das autarquias, fundações e do Poder Legislativo do Município de Santo Antônio do Descoberto será avaliada, a cada exercício financeiro, tendo como data-base o mês de julho, observado o disposto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal.
Parágrafo único. A eventual recomposição das perdas inflacionárias poderá ser calculada com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), acumulado entre julho do exercício anterior e junho do exercício corrente, desde que demonstrada a viabilidade orçamentária e legal.
Art. 2º Compete ao Chefe do Poder Executivo Municipal avaliar anualmente, até o mês de julho, a possibilidade de encaminhamento de projeto de lei específica visando a revisão geral anual, observadas a legislação vigente, as disposições orçamentárias e os limites de despesa com pessoal.
§ 1º O projeto de lei, observada a conveniência prevista no caput desde artigo, deverá ser acompanhado de estudo técnico de impacto orçamentário-financeiro e comprovação de compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual.
§ 2º Após a sanção da lei específica de revisão, o ato será encaminhado ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCM/GO), por meio do sistema COLARE Pessoal, conforme regulamentação vigente.
§ 3º Se, em consequência da revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipal efetivos, prevista no art. 1° desta lei, o gasto com a despesa de pessoal ultrapassar os limites legais e constitucionais, o excedente deverá ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, na forma prevista no art. 23 da Lei Complementar no 101, de 04 de maio de 2000 (LRF).
§ 4º Com relação aos subsídios dos agentes políticos, embora reconhecido o direito à revisão anual, o pagamento somente poderá ser implementado se não extrapolar os limites previstos nos artigos 29 e 29-A da Constituição da República.
§ 5º Na hipótese da aplicação da revisão geral anual implicar em valor de subsídio dos agentes políticos superior aos limites estabelecidos nas alíneas do inciso VI do art.29 da Constituição Federal, a parcela excedente não poderá ser paga, salvo quando, em razão de ulterior aumento do subsídio do Deputado Estadual, o subsídio revisto do Edil não ultrapassar tais limites.
Art. 3º A revisão geral anual de que trata o art. 1° observará ainda as seguintes condições:
I - Autorização na lei de diretrizes orçamentárias;
II - previsão do montante da respectiva despesa e correspondentes fontes de custeio na lei orçamentária anual;
III - comprovação da disponibilidade financeira que configure capacidade de pagamento pelo respectivo Poder, preservados os compromissos relativos a investimentos e despesas continuadas nas áreas prioritárias de interesse econômico e social;
IV - atendimento aos limites para despesa com pessoal de que tratam o art. 169da Constituição e a Lei Complementar no 101 de 04 de maio de 2000.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos somente a partir de 1º de julho de 2025.

JÉSSICA APARECIDA RIBEIRO GOMES

Lista de anexos:

LEI 1391