Art. 1º - Fica instituído o Programa de Desenvolvimento Industrial do Município de Santo Antônio do Descoberto-PROIN SAD, objetivando permitir a implantação, expansão e modernização das atividades de transformação industrial.
§ 1º - o incremento das atividades a que se refere este artigo deverá proceder-se de forma harmônica e planejada tendo em vista os parâmetros do Plano Diretor da cidade, especialmente no que concerne à preservação do meio ambiente e ao bem estar da comunidade.
§ 2º - O estabelecimento dos critérios de implantação de industrias no município, observa a legislação Federal e Estadual, será da competência do Conselho de Desenvolvimento Industrial de Santo Antônio do Descoberto- CISAD.
Art. 2º - Fica a Prefeitura Municipal incumbida de garantir suporte técnico e operacional aos interessados em implantação, ampliação e modernização de industrias de qualquer porte no Município.
Parágrafo único - o suporte técnico e operacional a que se refere este artigo consistirá em:
I - gestões objetivas junto a órgãos federais, estaduais e municipais empenhados em programas de industrialização, visando a agilização do programa ora instituído;
II - estudos técnicos suplementares da viabilidade de qualquer projeto de instalação industrial no Município;
III - agilização dos procedimentos diretamente a cargo da Prefeitura, que interessem aos projetos de instalação, ampliação e modernização de industrias a serem implantadas em Santo Antônio do Descoberto.
Art. 3º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a promover a desapropriação ou aquisição da área destinada a implantação do Distrito Industrial, bem com as demais medidas administrativas que permitam a implantação do programa instituído por esta lei.
Parágrafo único - As medidas administrativas referidas neste artigo incluem a contratação de pessoal especializado de nível superior, nas áreas de Administração, Direito, Economia e Engenharia.
Art. 4º - Os custos globais dos terrenos desapropriados ou adquiridos com vistas ao programa de industrialização instituído por esta Lei, serão apropriados, juntamente com os de infraestrutura, e agregados ao valor final dos terrenos a serem vendidos às empresas, segundo a infração ideal tecnicamente definida em ato do Poder Executivo.
Art. 5º - Ficam concedidos os seguintes incentivos às industrias interessadas na instalação de suas atividades no Distrito Industrial de Santo Antônio do Descoberto:
I - Isenção fiscal de todos os Tributos de competência do Município, pelo prazo de 05 (cinco) anos a contar da data da aprovação do projeto da indústria”.(Redação dada pela Lei nº 319 de 1997)
II - parcelamento em até 60 (sessenta) meses do valor dos terrenos destinados à instalação de industrias, sujeito à atualização monetária com base nos índices oficiais e juros de 0,5% (zero virgula cinco por cento) ao mês.
Art. 6º - Fica vedada a retenção dos terrenos a que alude esta Lei por prazo superior a 6 (seis) meses, sob pena de retomada automática por parte da Prefeitura, independentemente de medida judicial ou extrajudicial de qualquer natureza e sem indenização das benfeitorias por acaso construídas.
Art. 7º - A Prefeitura poderá adotar outros modos de transferência da propriedade dos terrenos de que trata esta lei, assim compreendido o comodato o "leasing". Desde que primeiramente seja consultada a Câmara de Vereadores, e que essa aprove a matéria apresentada.
Parágrafo único - Por Decreto do Prefeito Municipal, serão estabelecidos os critérios e condições de transferência ou cessão da propriedade à que se refere este artigo, aí incluída a concessão de direito real de uso, por prazo não superior a 10 (dez) anos.
Art. 8º - Fica criado o Conselho de Desenvolvimento Industrial de Santo Antônio do Descoberto - CISAD, órgão presidido pelo Prefeito e integrado por 7 (sete) membros efetivos e 5 (cinco) suplentes.
§ 1º - O CISAD terá como membros natos:
I - O Secretário municipal de Industria e Comércio;
II - O Secretário Municipal de Saúde e Bem-Estar Social;
III - O Secretário Municipal de Viação e Obras;
IV - o Secretário Municipal de agricultura produção;
V - O Presidente da Associação Comercial e Industrial da sede do Município;
VI - Um representante das entidades Civis regularmente em funcionamento na cidade.
§ 2º - Os membros suplentes do CISAD substituem os titulares em suas ausências e impedimentos eventuais. Os suplentes que correspondem ao Presidente da Associação Comercial, à câmara Municipal e às Entidades Civis serão também indicados pelas mesmas.
§ 3º - O Prefeito poderá delegar ao Secretário de Indústria e Comércio, competência para presidir as reuniões do CISAD hipótese em que este terá apenas o voto de minerva,
§ 4º - Em qualquer caso, fica resguardado ao Prefeito, direito de veto às decisões do CISAD.
Parágrafo único Em caso do veto do Executivo, caberá a Câmara de Vereadores julgar o mesmo.
Art. 9º - O CISAD contará com assessoramento técnico de um Secretário-Executivo, cujo titular deverá ser graduado em Administração, Ciências Contábeis, Economia ou Engenharia civil e será contratado ou nomeado pelo Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único - A competência do CISAD e as atribuições do Secretário-Executivo serão estabelecidas em regulamento a ser baixado pelo Prefeito dentro do prazo de 30 (trinta) dias da vigência desta Lei.
Art. 10 - As industrias já em operação na cidade de Santo Antônio do Descoberto, em igualdade de condições terão preferência para se instalarem no Distrito Industrial de que cuida esta Lei.
Parágrafo único - não gozarão dos incentivos previstos nesta Lei as industrias em operação que se recusarem a mudar para o Distrito Industrial.
Art. 11 - Fica vedada a participação do Município em qualquer empreendimento industrial de que trata esta Lei, ainda que de forma minoritária ou via administração indireta.
Art. 12 - Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a adotar todas as providências necessárias à elaboração do Plano Diretor da cidade de Santo Antônio do Descoberto, de modo a não retardar a implementação das medidas de que trata esta Lei.
Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.