Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Município de Santo Antônio do Descoberto

LEI Nº 125, DE 30 DE AGOSTO DE 1989.

Institui o Programa de Desenvolvimento Industrial do Município de Santo Antônio do Descoberto, cria incentivos à ampliação e fomento das atividades produtivas do Setor secundário e dá outras providências.

Hélio Rodrigues Mangabeira, Prefeito Municipal de Santo Antônio do Descoberto, Estado de Goiás, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído o Programa de Desenvolvimento Industrial do Município de Santo Antônio do Descoberto-PROIN SAD, objetivando permitir a implantação, expansão e modernização das atividades de transformação industrial.
§ 1º - o incremento das atividades a que se refere este artigo deverá proceder-se de forma harmônica e planejada tendo em vista os parâmetros do Plano Diretor da cidade, especialmente no que concerne à preservação do meio ambiente e ao bem estar da comunidade.
§ 2º - O estabelecimento dos critérios de implantação de industrias no município, observa a legislação Federal e Estadual, será da competência do Conselho de Desenvolvimento Industrial de Santo Antônio do Descoberto- CISAD.
Art. 2º - Fica a Prefeitura Municipal incumbida de garantir suporte técnico e operacional aos interessados em implantação, ampliação e modernização de industrias de qualquer porte no Município.
Parágrafo único - o suporte técnico e operacional a que se refere este artigo consistirá em:
I - gestões objetivas junto a órgãos federais, estaduais e municipais empenhados em programas de industrialização, visando a agilização do programa ora instituído;
II - estudos técnicos suplementares da viabilidade de qualquer projeto de instalação industrial no Município;
III - agilização dos procedimentos diretamente a cargo da Prefeitura, que interessem aos projetos de instalação, ampliação e modernização de industrias a serem implantadas em Santo Antônio do Descoberto.
Art. 3º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a promover a desapropriação ou aquisição da área destinada a implantação do Distrito Industrial, bem com as demais medidas administrativas que permitam a implantação do programa instituído por esta lei.
Parágrafo único - As medidas administrativas referidas neste artigo incluem a contratação de pessoal especializado de nível superior, nas áreas de Administração, Direito, Economia e Engenharia.
Art. 4º - Os custos globais dos terrenos desapropriados ou adquiridos com vistas ao programa de industrialização instituído por esta Lei, serão apropriados, juntamente com os de infraestrutura, e agregados ao valor final dos terrenos a serem vendidos às empresas, segundo a infração ideal tecnicamente definida em ato do Poder Executivo.
Art. 5º - Ficam concedidos os seguintes incentivos às industrias interessadas na instalação de suas atividades no Distrito Industrial de Santo Antônio do Descoberto:
I - isenção fiscal de todos os tributos de competência do Município pelo período de 5 (cinco) anos, a contar da data de funcionamento regular do empreendimento;
I - Isenção fiscal de todos os Tributos de competência do Município, pelo prazo de 05 (cinco) anos a contar da data da aprovação do projeto da indústria”.(Redação dada pela Lei nº 319 de 1997)
II - parcelamento em até 60 (sessenta) meses do valor dos terrenos destinados à instalação de industrias, sujeito à atualização monetária com base nos índices oficiais e juros de 0,5% (zero virgula cinco por cento) ao mês.
Art. 6º - Fica vedada a retenção dos terrenos a que alude esta Lei por prazo superior a 6 (seis) meses, sob pena de retomada automática por parte da Prefeitura, independentemente de medida judicial ou extrajudicial de qualquer natureza e sem indenização das benfeitorias por acaso construídas.
Art. 7º - A Prefeitura poderá adotar outros modos de transferência da propriedade dos terrenos de que trata esta lei, assim compreendido o comodato o "leasing". Desde que primeiramente seja consultada a Câmara de Vereadores, e que essa aprove a matéria apresentada.
Parágrafo único - Por Decreto do Prefeito Municipal, serão estabelecidos os critérios e condições de transferência ou cessão da propriedade à que se refere este artigo, aí incluída a concessão de direito real de uso, por prazo não superior a 10 (dez) anos.
Art. 8º - Fica criado o Conselho de Desenvolvimento Industrial de Santo Antônio do Descoberto - CISAD, órgão presidido pelo Prefeito e integrado por 7 (sete) membros efetivos e 5 (cinco) suplentes.
§ 1º - O CISAD terá como membros natos:
I - O Secretário municipal de Industria e Comércio;
II - O Secretário Municipal de Saúde e Bem-Estar Social;
III - O Secretário Municipal de Viação e Obras;
IV - o Secretário Municipal de agricultura produção;
V - O Presidente da Associação Comercial e Industrial da sede do Município;
VI - Um representante das entidades Civis regularmente em funcionamento na cidade.
§ 2º - Os membros suplentes do CISAD substituem os titulares em suas ausências e impedimentos eventuais. Os suplentes que correspondem ao Presidente da Associação Comercial, à câmara Municipal e às Entidades Civis serão também indicados pelas mesmas.
§ 3º - O Prefeito poderá delegar ao Secretário de Indústria e Comércio, competência para presidir as reuniões do CISAD hipótese em que este terá apenas o voto de minerva,
§ 4º - Em qualquer caso, fica resguardado ao Prefeito, direito de veto às decisões do CISAD.
Parágrafo único Em caso do veto do Executivo, caberá a Câmara de Vereadores julgar o mesmo.
Art. 9º - O CISAD contará com assessoramento técnico de um Secretário-Executivo, cujo titular deverá ser graduado em Administração, Ciências Contábeis, Economia ou Engenharia civil e será contratado ou nomeado pelo Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único - A competência do CISAD e as atribuições do Secretário-Executivo serão estabelecidas em regulamento a ser baixado pelo Prefeito dentro do prazo de 30 (trinta) dias da vigência desta Lei.
Art. 10 - As industrias já em operação na cidade de Santo Antônio do Descoberto, em igualdade de condições terão preferência para se instalarem no Distrito Industrial de que cuida esta Lei.
Parágrafo único - não gozarão dos incentivos previstos nesta Lei as industrias em operação que se recusarem a mudar para o Distrito Industrial.
Art. 11 - Fica vedada a participação do Município em qualquer empreendimento industrial de que trata esta Lei, ainda que de forma minoritária ou via administração indireta.
Art. 12 - Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a adotar todas as providências necessárias à elaboração do Plano Diretor da cidade de Santo Antônio do Descoberto, de modo a não retardar a implementação das medidas de que trata esta Lei.
Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário da Câmara Municipal de Santo Antônio do Descoberto, aos dias 30 do mês de Agosto de 1989. Basílio Pereira de Souza Presidente João Camelo 1º Secretario Maria do Socorro Gomes Lopes 2º Secretaria

Lista de anexos:

Lei n. 125-1989