Art. 1º- Fica instituída a Semana da Maternidade Atípica no município de Santo António do Descoberto - GO, a ser realizada, anualmente, na terceira semana do mês de maio.
Art. 2º- A Semana da Maternidade Atípica passa a integrar o Calendário Oficial de
Eventos do Município.
Art. 3º - Os objetivos da Semana da Maternidade Atípica são:
I - Incentivar a promoção de políticas públicas de proteção às mães atípicas;
II - Estimular a capacitação dos servidores públicos municipais das áreas de saúde, assistência e educação;
III - Desenvolver políticas públicas adequadas na Rede Primária de Saúde, com vistas a manter um atendimento eficaz e de qualidade, para preservar a integridade da saúde mental materna atípica;
IV - Incentivar a realização de debates, encontros e rodas de conversa sobre a maternidade atípica fomentando assim, seminários e fóruns de debates com temas de relevância social tendo como foco central a maternidade atípica;
V - Veiculação de campanhas colocando à disposição da população informações e materiais ilustrativos que visem à promoção e valorização da maternidade atípica na sociedade, bem como divulgação nas plataformas digitais, com o objetivo de promover conhecimento do tema pela sociedade.
Art. 4º- As atividades da Semana da Maternidade Atípica a fim da concretização dos objetivos elencados no artigo anterior, serão definidas pelo órgão competente do Poder Executivo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua promulgação.