Art. 1º Fica reajustado o piso salarial dos servidores públicos efetivos ativos e inativos, dos poderes Legislativo e Executivo Municipal, que percebem salário mínimo como remuneração, para o valor de R$1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais).
Art. 2º Ficam reajustados os subsídios dos servidores públicos comissionados dos Poderes Legislativo e Executivo Municipal, que percebem salário mínimo como remuneração, para o valor de R$1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais).
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.