Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Município de Santo Antônio do Descoberto

LEI Nº 1.379, DE 02 DE ABRIL DE 2025.

Dispõe sobre a adequação da legislação municipal às decisões judiciais que determinam a implementação do incentivo educacional ao vencimento base dos servidores públicos municipais, alterando a redação do Art. 13 da Lei Municipal nº 867, de 9 de dezembro de 2010 e Art. 11, §13 da Lei Municipal nº 838, de 07 de abril de 2010, com as modificações introduzidas pela Lei Municipal nº 1.173, de 14 de dezembro de 2020.

A PREFEITA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO DESCOBERTO, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais e atendendo ao disposto na Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanicionou a seguinte lei:
Art. 1º Fica alterada a redação do Art. 13 da Lei Municipal n.867, de 29 de dezembro de 2010, alterado pela Lei Municipal n.1.173, de 14 de dezembro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação.
Art.13. A gratificação de incentivo educacional será concedida aos servidores públicos nos seguintes moldes:
I - Aos ocupantes de cargos de nível fundamental, o vencimento base será acrescido em 15% (quinze por cento) quando concluírem o nível médio e em 15% (quinze por cento) adicionais quando concluírem o nível superior.
II - Aos ocupantes de cargos de nível médio, o vencimento base será acrescido em 15% (quinze por cento) quando concluírem o nível superior.
III - Para fins de concessão da mudança de nível de escolaridade, será imprescindível a apresentação do diploma, acompanhado do respectivo histórico escolar, emitido por instituição educacional devidamente credenciada pelo Ministério da Educação.
Art. 2º. Fica alterada a redação do Art. 11, §13 da Lei Municipal nº 838, de 07 de abril de 2010, passa a vigorar com as seguintes modificações:
§ 13. A gratificação de incentivo educacional será calculada no vencimento base do servidor a ser concedida nos seguintes moldes:
I - cargos de nível fundamental será devida na ordem de 15% (quinze por cento) quando concluírem o nível médio e mais 15% (quinze por cento) quando concluírem o nível superior;
II - cargos de nível médio será devida na ordem de 15% (quinze) por cento, quando concluírem o nível superior.
III - para fins de concessão de mudança de nível de escolaridade será imprescindível a apresentação do diploma, acompanhado do respectivo histórico escolar, emitido por entidade educacional, devidamente credenciada junto ao Ministério da Educação.
Art. 313º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JÉSSICA APARECIDA RIBEIRO GOMES

Lista de anexos:

Lei 13790001