Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Município de Santo Antônio do Descoberto

LEI Nº 1.378, DE 21 DE MARÇO DE 2025.

Cria o Programa Calçada legal, com o objetivo de promover a acessibilidade

e a padronização dos passeios públicos, em conformidade com a legislação municipal vigente, a fim de garantir a mobilidade segura e autônoma dos pedestres e contribuir com o embelezamento da cidade.

A PREFEITA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO, Estado de Goiás,no uso de suas atribuições previstas na Lei Orgânica Municipal faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ela SANCIONOU a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Calçada legal, com o objetivo de incentivar a acessibilidade e a padronização das calçadas, promovendo a segurança e autonomia dos pedestres, de acordo com a Lei Municipal nº 1014/2016, Lei Municipal nº 1060/2016 e demais normativas vigentes sobre acessibilidade.
Art. 2º O programa será executado pela Secretaria Municipal de Infraestrutura, Obras e Serviços (SEINFRA) e compreenderá a construção, adequação e revitalização dos passeios públicos, priorizando aqueles que apresentam restrições ao tráfego de pedestres, garantindo condições adequadas de acessibilidade conforme os parâmetros da Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015) e outras normas pertinentes.
Art. 3º O Município, em regime de parceria com os proprietários de imóveis lindeiros às vias públicas, poderá oferecer, conforme disponibilidade orçamentária e técnica, os seguintes serviços:
I. Terraplanagem para adequação do terreno;
II. Alinhamento e nivelamento do meio-fio;
III. Orientação técnica para definição de alinhamento e nivelamento;
IV. Fornecimento de mão de obra para a execução da obra de revitalização e adequação das calçadas.
Art. 4º O proprietário de imóvel lindeiro à via pública será notificado por meio de edital sobre as obras a serem realizadas em sua rua ou parte dela. O proprietário poderá optar por realizar as adequações por conta própria ou firmar parceria com o município para execução das melhorias nos termos desta Lei.
Art. 5º O proprietário que desejar participar do Programa Calçada Legal deverá protocolar requerimento administrativo junto à Secretaria Municipal de Infraestrutura, Obras e Serviços (SEINFRA). O pedido será analisado pela equipe técnica, que realizará vistoria no local e emitirá parecer fundamentado. A solicitação poderá ser deferida ou indeferida conforme a viabilidade técnica e os critérios estabelecidos nesta Lei.
Art. 6º O proprietário que, por decorrência de construção, ampliação ou adequação de seu imóvel, causar danos aos passeios públicos, deverá arcar com as despesas de recuperação dos mesmos, conforme a legislação municipal. Antes de intervir nos passeios públicos, o proprietário deverá solicitar autorização e orientação da Secretaria Municipal de Viação e Obras.
Art.7º Os proprietários de imóveis que não atendam ao disposto nesta Lei e não aderirem ao Programa Calçada Legal estarão sujeitos às penalidades previstas na Lei Municipal nº 1014/2016, incluindo multas e outras sanções administrativas.
Art.8º Os recursos necessários à execução desta Lei correrão por conta de dotações do orçamento público do Município, podendo o Executivo regulamentar a implantação e execução do Programa Calçada Legal por meio de Decreto Municipal.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,

JÉSSICA APARECIDA RIBEIRO GOMES

Lista de anexos:

LEI 13780001