Art. 1º - Ficam instituídas as gratificações especiais para atender ao que determina a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021,nos seguintes valores:
I – Ao Pregoeiro e ao Presidente da Comissão de Contratação será concedida gratificação no valor equivalente a 10 (dez) UFSAD (Unidade Fiscal de Santo Antônio do Descoberto);
II – Aos membros de Comissão de Contratação e de equipe de apoio será concedida gratificação no valor equivalente a 6 (seis) UFSAD (Unidade Fiscal de Santo Antônio do Descoberto).
§ 1º - O servidor que acumular simultaneamente as funções de Pregoeiro e Presidente da Comissão de Contratação deverá optar pelo recebimento de apenas uma das gratificações.
§ 2º - A gratificação será concedida em caráter mensal, nos moldes do art.3°,§ 1° desta Lei.
Art. 2° - A gratificação será devida quando o servidor estiver em efetivo exercício da função, não sendo devida quando estiver afastado por motivo de licença, férias (igual ou superior a 30 dias) .
Art. 3º - Os servidores designados para atribuições de Pregoeiro, de membros da Comissão de Contratação e da Equipe de Apoio farão jus a gratificação de que trata o Art. 1º em caráter temporário.
§1º. A temporariedade de que trata o caput deste artigo se dá com o início do processo licitatório e vai até o encerramento do processo e cumprimento do contrato com a entrega do respectivo objeto.
§2º. A somatória dos valores pagos a título das gratificações previstas no caput, será considerada no cálculo da média aritmética para apuração do 13º vencimento, nos moldes do Estatuto do Servidor.
§3º. A gratificação de que trata o art. 1º não se incorpora aos vencimentos para efeitos de aposentadoria, não sendo base para o desconto previdenciário.
§4º. O valor da gratificação não mudará, independentemente da quantidade de processos licitatórios em andamento.
§5º O exercício de função gratificada, não será obstáculo à contagem do prazo para aquisição da estabilidade, nem para as avaliações periódicas, haja vista que o servidor designado para exercer função gratificada não fica dispensado do exercício das atribuições de seu cargo efetivo.
§6º Não serão devidas horas extras em nenhuma hipótese ao servidor efetivo que exerça alguma das funções gratificadas previstas nesta Lei. Havendo a necessidade de ampliação de jornada poderá ocorrer compensação durante o periodo normal, conforme escala organizada pela chefia imediata.
Art. 4º - As gratificações de que tratam esta lei são aplicáveis somente a servidores efetivos, mesmo que providos em cargo em comissão, sendo vedada sua concessão a servidores exclusivamente comissionados.
Art. 5º. O Diretor de Compras e Licitações da Câmara Municipal de Santo Antônio do Descoberto – GO encaminhará ofício a Diretoria de Recursos Humanos da Câmara Municipal de Santo Antônio do Descoberto – GO informando o início do processo licitatório em que atuará o Agente de Contratação, os Membros da Comissão de Contratação, Fiscal e Gestor de Contratos, bem como o seu respectivo fim, nos moldes do Art. 3º § 1º.
Art. 6º. As despesas necessárias à execução da presente lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.