Art. 1º O vencimento dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 3.036,00 (três mil e trinta e seis reais) mensais, com vigência a partir de 1° de janeiro de 2025, em obediência ao disposto no § 9º, do Art. 198, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 120, de 05 de maio de 2022.
Parágrafo único. O vencimento foi estabelecido com base na Portaria GM/MS Nº 6.530, de 09 de janeiro de 2025, Publicada No Diário Oficial da União em 15 de janeiro de 2025, edição 10.
Art. 2º Nos termos do § 7º, do Art. 198, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 120, de 05 de maio de 2022, o pagamento do vencimento definido no Art. 1º, fica condicionado ao repasse dos recursos pelo Ministério da Saúde ao Fundo Municipal de Saúde através do Fundo Nacional de Saúde.
§ 1º No caso de ocorrer a suspensão do repasse pelo Ministério da Saúde em decorrência de irregularidades no cadastro de profissionais no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES), em razão de culpa comprovada do profissional, aquele que der causa à irregularidade poderá ter seu pagamento suspenso até a normalização dos repasses pelo Ministério da Saúde.
§ 2º Os pagamentos serão restabelecidos a partir dos repasses efetuados pelo Fundo Nacional de Saúde, garantindo-se efeitos retroativos, caso o Ministério da Saúde retroaja os efeitos dos repasses.
Art. 3º De acordo com § 10, do Art. 198, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 120, de 05 de maio de 2022, farão jus à aposentadoria especial de acordo com a natureza de suas funções, bem como à concessão de adicional de insalubridade à categoria funcional de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias.
Parágrafo único. O grau do adicional de insalubridade será definido de acordo com o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, a NR 15 e a legislação municipal que rege a matéria.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento vigente, suplementando-se, se necessário.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1° de janeiro de 2025, revogadas as disposições em contrário.