Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Município de Santo Antônio do Descoberto

LEI Nº 1.369, DE 06 DE JANEIRO DE 2025.

Dispõe sobre a Criação do Conselho da Indústria, Comércio e Trabalho COMICT e cria o Fundo Municipal de Indústria, Comércio e Trabalho do Município de Santo Antônio do Descoberto - GO, e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO DESCOBERTO, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e por ela é sancionada a seguinte lei:
Art. 1° Fica instituído o Conselho Municipal da Indústria, Comércio e Trabalho, denominado COMICT, com as seguintes finalidades:
I - Propor políticas de desenvolvimento econômico, industrial e comercial para o Município;
II - Delinear diretrizes e normas para a execução dessas políticas, em conformidade com os programas municipais, estaduais e nacionais de desenvolvimento econômico;
III - Promover a integração dos esforços entre o setor público e a iniciativa privada, visando ao fortalecimento e à consolidação do desenvolvimento econômico, industrial e comercial do Município;
IV - Identificar, por critérios a serem definidos, os setores prioritários para o avanço industrial e comercial do Município;
V - Contribuir para a coordenação e aplicação de programas de apoio às empresas industriais e comerciais do Município.
Art. 2° O Conselho terá um representante titular e um suplente de cada órgão ou entidade, a ser designado por Decreto da Chefe do Poder Executivo para um mandato de 02 (dois) anos, com possibilidade de uma recondução, e será composto por:
a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo;
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Fazendas Públicas;
c) 1 (um) representante da Câmara de Vereadores;
d) 1 (um) representante da Associação Comercial e Industrial;
e) 1 (um) representante da Câmara de Dirigentes Lojistas;
f) 1 (um) representante de Associação de representantes de organizações da sociedade civil, movimentos sociais, conselhos profissionais, entidades representativas de trabalhadores, estudantes ou empresários, e outras cuja atuação esteja alinhada à temática.
Art. 3° O Conselho Municipal de Indústria, Comércio e Trabalho terá um presidente, um vice-presidente e um secretário, que serão escolhidos por maioria simples entre os membros do Conselho.
Parágrafo Único - Compete ao Presidente do Conselho:
a) Coordenar as atividades do Conselho;
b) Representar o COMICT em atividades externas, quando nècessário;
c) Promover os interesses relacionados às atividades comerciais e industriais do Município.
Art. 4° O COMICT reunir-se-á ordinariamente uma vez ao mês, em data e horário determinados pelo Presidente e pelos membros do Conselho.
§ 1º O Presidente poderá convocar reuniões extraordinárias, que poderão substituir as reuniões ordinárias seguintes;
§ 2° A participação nas reuniões é obrigatória, sendo que o membro que faltar a três reuniões consecutivas sem justificativa será automaticamente desligado, convocando-se o suplente;
§ 3° As reuniões serão públicas, e as votações poderão ser secretas, quando julgado necessário;
§ 4° Todos os membros terão direito a voto. Em caso de empate, o Presidente terá o voto de desempate.
Art. 5° As decisões do COMICT serão tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes à reunião.
Art. 6º Os casos omissos ou não contemplados nesta Lei serão resolvidos por decisão da maioria absoluta dos membros do Conselho.
Art. 7° A Prefeitura, por meio de seus órgãos competentes, fornecerá o suporte técnico e administrativo necessário para o pleno funcionamento e execução das finalidades do COMICT.
Art. 8°As despesas relacionadas ao funcionamento do COMICT correrão por conta de dotações orçamentárias específicas.
Art. 9° Fica instituído o Fundo Municipal de Indústria e Comércio (FMIC), com o objetivo de criar condições financeiras e gerenciar os recursos destinados ao desenvolvimento das ações voltadas ao setor industrial e comercial, executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Indústria e Comércio, com apoio e fiscalização do Conselho Múnicipal de Indústria e Comércio (CMIC).
Art. 10. O Fundo Municipal de Indústria, Comércio e Trabalho ficará subordinado diretamente à Secretaria Municipal de Indústria e Comércio.
Art. 11. São atribuições do Secretário Municipal de Indústria e Comércio:
a) Gerir o Fundo Municipal de Indústria e Comércio, estabelecendo políticas de aplicação de seus recursos em conjunto com o CMICT;
b) Acompanhar, avaliare decidir sobre a realização de ações voltadas ao desenvolvimento econômico do Município;
e) Submeter ao Conselho Municipal de Indústria, Comércio e Trabalho o plano de aplicação dos recursos do Fundo, em conformidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
d) Apresentar ao CMICT as demonstrações mensais de receitas e despesas do Fundo;
e) Encaminhar à Contabilidade Geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;
f) Firmar convênios e contratos, juntamente com a Prefeitura Municipal, referentes aos recursos administrados pelo Fundo.
Art. 12. Os recursos do Fundo Municipal da Secretaria de Indústria, Comércio e Trabalho de Santo Antônio do Descoberto, poderão ser executados diretamente pelo Município ou repassados mediante convênio.
§ 1º As entidades que sejam destinatárias dos recursos do Fundo Municipal da Secretaria de Indústria, Comércio e Trabalho de Santo Antônio do Descoberto deverão prestar contas de sua utilização, fornecendo subsídios que permitam ao Poder Executivo avaliar o andamento e conclusão do programa ou projeto desenvolvido em conformidade com os requisitos expressos no instrumento de pactuação.
§ 2º A prestação de contas terá o objetivo de avaliar o cumprimento do objeto a partir de verificação do cumprimento das metas pactuadas.
§ 3º O relatório de execução do objeto deverá conter as descrições das atividades desenvolvidas na consecução do projeto, com comparativos das metas propostas e dos resultados alcançados.
§ 4º Quando a entidade destinatária dos recursos não comprovar o alcance das metas ou quando houver evidência de existência de ato irregular, o Poder Executivo exigirá a apresentação de relatório de execução financeira, com as devidas descrições das despesas e receitas, envolvendo a comprovação das relações entre as movimentações dos recursos e os pagamentos das despesas realizadas, assim como a demonstração da coerência entre as receitas previstas e as despesas geradas.
§ 5º Os recursos do Fundo Municipal da Secretaria de Indústria, Comércio e Trabalho de Santo Antônio do Descoberto, poderão ser destinados a despesas tanto de investimento como de custeio.
Art. 13. Aplicam-se ao Fundo Municipal da Secretaria de Indústria, Comércio e Trabalho de Santo Antônio do Descoberto, instituído por esta Lei, todas as disposições constitucionais e legais que regem a criação e operacionalização de fundos similares.
Art. 14. Esta Lei será regulamentada por meio de atos normativos competentes.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO

DESCOBERTO/GO, aos 06 (seis) dia do mês de janeiro de 2025.


JÉSSICA APARECIDA RIBEIRO GOMES

PREFEITA MUNICIPAL