Art. 1° Fica instituído o Conselho Municipal da Indústria, Comércio e Trabalho, denominado COMICT, com as seguintes finalidades:
I - Propor políticas de desenvolvimento econômico, industrial e comercial para o Município;
II - Delinear diretrizes e normas para a execução dessas políticas, em conformidade com os programas municipais, estaduais e nacionais de desenvolvimento econômico;
III - Promover a integração dos esforços entre o setor público e a iniciativa privada, visando ao fortalecimento e à consolidação do desenvolvimento econômico, industrial e comercial do Município;
IV - Identificar, por critérios a serem definidos, os setores prioritários para o avanço industrial e comercial do Município;
V - Contribuir para a coordenação e aplicação de programas de apoio às empresas industriais e comerciais do Município.
Art. 2° O Conselho terá um representante titular e um suplente de cada órgão ou entidade, a ser designado por Decreto da Chefe do Poder Executivo para um mandato de 02 (dois) anos, com possibilidade de uma recondução, e será composto por:
a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo;
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Fazendas Públicas;
c) 1 (um) representante da Câmara de Vereadores;
d) 1 (um) representante da Associação Comercial e Industrial;
e) 1 (um) representante da Câmara de Dirigentes Lojistas;
f) 1 (um) representante de Associação de representantes de organizações da sociedade civil, movimentos sociais, conselhos profissionais, entidades representativas de trabalhadores, estudantes ou empresários, e outras cuja atuação esteja alinhada à temática.
Art. 3° O Conselho Municipal de Indústria, Comércio e Trabalho terá um presidente, um vice-presidente e um secretário, que serão escolhidos por maioria simples entre os membros do Conselho.
Parágrafo Único - Compete ao Presidente do Conselho:
a) Coordenar as atividades do Conselho;
b) Representar o COMICT em atividades externas, quando nècessário;
c) Promover os interesses relacionados às atividades comerciais e industriais do Município.
Art. 4° O COMICT reunir-se-á ordinariamente uma vez ao mês, em data e horário determinados pelo Presidente e pelos membros do Conselho.
§ 1º O Presidente poderá convocar reuniões extraordinárias, que poderão substituir as reuniões ordinárias seguintes;
§ 2° A participação nas reuniões é obrigatória, sendo que o membro que faltar a três reuniões consecutivas sem justificativa será automaticamente desligado, convocando-se o suplente;
§ 3° As reuniões serão públicas, e as votações poderão ser secretas, quando julgado necessário;
§ 4° Todos os membros terão direito a voto. Em caso de empate, o Presidente terá o voto de desempate.
Art. 5° As decisões do COMICT serão tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes à reunião.
Art. 6º Os casos omissos ou não contemplados nesta Lei serão resolvidos por decisão da maioria absoluta dos membros do Conselho.
Art. 7° A Prefeitura, por meio de seus órgãos competentes, fornecerá o suporte técnico e administrativo necessário para o pleno funcionamento e execução das finalidades do COMICT.
Art. 8°As despesas relacionadas ao funcionamento do COMICT correrão por conta de dotações orçamentárias específicas.
Art. 9° Fica instituído o Fundo Municipal de Indústria e Comércio (FMIC), com o objetivo de criar condições financeiras e gerenciar os recursos destinados ao desenvolvimento das ações voltadas ao setor industrial e comercial, executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Indústria e Comércio, com apoio e fiscalização do Conselho Múnicipal de Indústria e Comércio (CMIC).
Art. 10. O Fundo Municipal de Indústria, Comércio e Trabalho ficará subordinado diretamente à Secretaria Municipal de Indústria e Comércio.
Art. 11. São atribuições do Secretário Municipal de Indústria e Comércio:
a) Gerir o Fundo Municipal de Indústria e Comércio, estabelecendo políticas de aplicação de seus recursos em conjunto com o CMICT;
b) Acompanhar, avaliare decidir sobre a realização de ações voltadas ao desenvolvimento econômico do Município;
e) Submeter ao Conselho Municipal de Indústria, Comércio e Trabalho o plano de aplicação dos recursos do Fundo, em conformidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
d) Apresentar ao CMICT as demonstrações mensais de receitas e despesas do Fundo;
e) Encaminhar à Contabilidade Geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;
f) Firmar convênios e contratos, juntamente com a Prefeitura Municipal, referentes aos recursos administrados pelo Fundo.
Art. 12. Os recursos do Fundo Municipal da Secretaria de Indústria, Comércio e Trabalho de Santo Antônio do Descoberto, poderão ser executados diretamente pelo Município ou repassados mediante convênio.
§ 1º As entidades que sejam destinatárias dos recursos do Fundo Municipal da Secretaria de Indústria, Comércio e Trabalho de Santo Antônio do Descoberto deverão prestar contas de sua utilização, fornecendo subsídios que permitam ao Poder Executivo avaliar o andamento e conclusão do programa ou projeto desenvolvido em conformidade com os requisitos expressos no instrumento de pactuação.
§ 2º A prestação de contas terá o objetivo de avaliar o cumprimento do objeto a partir de verificação do cumprimento das metas pactuadas.
§ 3º O relatório de execução do objeto deverá conter as descrições das atividades desenvolvidas na consecução do projeto, com comparativos das metas propostas e dos resultados alcançados.
§ 4º Quando a entidade destinatária dos recursos não comprovar o alcance das metas ou quando houver evidência de existência de ato irregular, o Poder Executivo exigirá a apresentação de relatório de execução financeira, com as devidas descrições das despesas e receitas, envolvendo a comprovação das relações entre as movimentações dos recursos e os pagamentos das despesas realizadas, assim como a demonstração da coerência entre as receitas previstas e as despesas geradas.
§ 5º Os recursos do Fundo Municipal da Secretaria de Indústria, Comércio e Trabalho de Santo Antônio do Descoberto, poderão ser destinados a despesas tanto de investimento como de custeio.
Art. 13. Aplicam-se ao Fundo Municipal da Secretaria de Indústria, Comércio e Trabalho de Santo Antônio do Descoberto, instituído por esta Lei, todas as disposições constitucionais e legais que regem a criação e operacionalização de fundos similares.
Art. 14. Esta Lei será regulamentada por meio de atos normativos competentes.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.