Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Município de Santo Antônio do Descoberto

LEI Nº 1.368, DE 06 DE JANEIRO DE 2025.

Dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal de Políticas Penais e Integração Social (COMPPIS) e cria o Fundo Municipal para Políticas Penais do Município de Santo Antônio do Descoberto - GO, e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO DESCOBERTO, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e por ele é sancionada a seguinte lei:
Art. 1° Fica criado o Conselho Municipal de Políticas Penais e Integração Social (COMPPIS), a ser designado por Decreto da Chefe do Poder Executivo para um mandato de 02 (dois) anos, com possibilidade de uma recondução, e será composto.
I - (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda;
II - (um) representante da Secretaria Municipal de Políticas Penais e Integração Social;
III - (um) representante da Secretaria de Saúde;
IV - (um) representante da Câmara de Vereadores;
V - (um) representante da OAB, subseção que representa Santo Antônio do Descoberto;
VI - 04 (quatro) representantes dos segmentos vinculados as ações voltadas as alternativas penais e de integração social como entidades de pessoas egressas, familiares de pessoas presas ou egressas, grupos de promoção da igualdade racial, defesa dos direitos das mulheres, organizações de direitos humanos, movimentos sociais, conselhos profissionais, entidades representativas de trabalhadores, estudantes ou empresários e outras cuja atuação esteja alinhada à temática;
§ 1º O Conselho Municipal de Políticas Penais e Integração Social, de natureza consultiva e de assessoramento vinculado à Secretaria Municipal de Políticas Penais e Integração Social ou a órgão equivalente, com a finalidade de orientar, promover, fomentar e incentivar a integração social do egresso e desenvolvimento do município em atividades relacionadas a mão de obra carcerária, cabendo-lhe, entre outras atribuições previstas em regulamento:
I - Estabelecer diretrizes prioritárias para as políticas no Município, deliberar sobre editais de chamamento público, critérios de análise de projetos, bem como sobre os sistemas de controle, monitoramento e análise das aplicações realizadas com os recursos do Fundo Municipal para Políticas Penais;
II - Elaborar relatório anual de gestão, incluindo; quando houver estabelecimento prisional no Município, dados sobre a população prisional, classificados pôr sexo, etnia, faixa etária, escolaridade, atividade laboral, regime e duração da prisão, entre outros definidos em regulamentos federais e estaduais vinculados à administração penitenciária. Deve-se garantir a anonimização de informações que possam ser de acesso público, em conformidade com a legislação de proteção de dados pessoais.
§ 2° Cada membro do Conselho Municipal de Políticas Penais e Integração Social terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 3º A Secretaria Municipal de Políticas Penais e Integração Social, indicará o Presidente do Conselho Municipal de Políticas Penais e Integração Social, entre o corpo de Polícias Penais da ativa.
§ 4º Os membros do Conselho Municipal de Políticas Penais e Integração Social e seus respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos, entidades e setores representados.
§ 5º Compete ao Conselho Municipal de Políticas Penais e Integração Social elaborar e aprovar seu regimento interno, que será publicado por meio de Decreto.
§ 6° A participação no Conselho Municipal de Políticas Penais e Integração Social será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 2° Fica instituído o Fundo Municipal para Políticas Penais, vinculado à Secretaria Municipal de Políticas Penais e Integração Social, com a finalidade de custear programas voltados às alternativas penais, à reintegração social de pessoas privadas de liberdade, internadas ou egressas, bem como fomentar a participação cidadã no sistema de justiça criminal no âmbito do Município de Santo Antônio do Descoberto.
Art. 3° O Prefeito Municipal nomeará o Gestor do Fundo Municipal para Políticas Penais e Integração Social.
Art. 4° Compete ao Gestor do Fundo Municipal para Políticas Penais e Integração Social (FUMPEN):
I - Elaborar o Plano Anual de Aplicação dos Recursos, submetendo-o ao parecer do Conselho Municipal de Políticas Penais e Integração Social (COMPPIS);
II - Fazer a gestão e o controle dos recursos pertencentes ao Fundo, garantindo a utilização eficiente e em conformidade com os objetivos da política de reintegração social e segurança pública;
III - Fixar os critérios e condições de acesso aos recursos do FUMPEN,
total ou parcialmente, submetendo-os à manifestação do COMPPIS para aprovação;
IV - Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos, assegurando que os projetos e programas financiados estejam sendo executados conforme os planos estabelecidos e atendam às necessidades da população alvo;
V - Recepcionar e aprovar os projetos encaminhados, de acordo com os critérios estabelecidos no regulamento do Fundo, garantindo que as ações financiadas promovam a reintegração social e a justiça penal;
VI - Elaborar os editais para seleção de projetos a serem financiados pelo Fundo, submetendo-os ao COMPPIS para análise e aprovação, detalhando as condições de execução, e os recursos disponíveis;
VII - Encaminhar as decisões previstas nas atribuições do Fundo, assegurando o cumprimento das normas e regulamentos estabelecidos para a execução das políticas penais e sociais;
VIII - Articular a captação de recursos adicionais para o Fundo, buscando parcerias com outros órgãos públicos, organizações não governamentais, e entidades privadas que possam contribuir para o financiamento das políticas de reintegração e segurança;
IX - Realizar a prestação de contas dos recursos do Fundo, conforme a legislação vigente, mantendo a transparência e o controle social sobre a gestão dos recursos públicos;
X - Auxiliar o Executivo Municipal na prestação de contas relativas aos recursos do Fundo, garantindo o cumprimento das exigências legais e o acesso às informações por parte dos órgãos de controle;
XI - Assinar os convênios com os beneficiários dos projetos aprovados, formalizando a execução dos programas e a disponibilização dos recursos, conforme as normas estabelecidas;
XII - Apresentar relatórios trimestrais ao Conselho, informando sobre os movimentos financeiros do Fundo, a aplicação dos recursos e o impacto das políticas implementadas;
XIII - Prestar as informações solicitadas pelos órgãos públicos e outros interessados, obedecendo à legislação de acesso à informação, garantindo a transparência na gestão do Fundo;
XIV - Manter sob sua guarda e atualizados os livros de movimentação financeira, assegurando que todos os registros da aplicação dos recursos sejam adequados, organizados e acessíveis para auditorias e controle;
XV - Zelar pela adequada gestão dos recursos do Fundo, tomando as medidas necessárias para evitar desvios e garantindo que os recursos sejam utilizados de maneira eficaz, transparente e alinhada aos objetivos, do Fundo;
XVI - Executar todas as ações necessárias para a realização dos objetivos do FUMPEN, atuando na implementação, coordenação e monitoramento das políticas públicas voltadas para-a reintegração social, medidas alternativas e o fortalecimento do sistema penal;
XVII - Encaminhar outras tarefas estabelecidas pelo Regimento Interno ou pelo Prefeito Municipal, contribuindo para o aprimoramento e a efetividade das políticas penais e de integração social do município.
Art. 5º Fica instituído o Fundo Municipal para Políticas Penais, vinculado à Secretaria Municipal de Políticas Penais e Integração Social, com a finalidade de custear programas voltados às alternativas penais, à reintegração social de pessoas privadas de liberdade, internadas ou egressas, bem como fomentar a participação cidadã no sistema de justiça criminal no âmbito do Município de Santo Antônio do Descoberto.
Art. 6°. Constituem fontes de recursos do Fundo Municipal para Políticas Penais:
I - dotações orçamentárias regulares do Município, destinadas exclusivamente a essa finalidade;
II - repasses provenientes do Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN), conforme disposto no art. 3°- A, § 2° da Lei Complementar Federal n° 79, de 7 de janeiro de 1994;
III - recursos oriundos de convênios, parcerias, acordos ou instrumentos similares firmados com entidades públicas federais, estaduais, municipais ou internacionais;
IV - doações, contribuições financeiras, bens móveis e imóveis, ou quaisquer outros valores recebidos de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, de âmbito nacional ou estrangeiro;
V - rendimentos de qualquer espécie, obtidos como remuneração de investimentos realizados com o patrimônio do Fundo Municipal para Políticas Penais;
VI - recursos resultantes de convênios, acordos e instrumentos cooperação, fomento ou repasse com Poder Judiciário e o Ministério Público Estadual;
VII - recursos resultantes de decisões judiciais;
VIII - outras receitas definidas em regulamentos específicos do Fundo Municipal para Políticas Penais.
Art. 7º Os recursos do Fundo de Políticas Penais do Município de Santo Antônio do Descoberto - GO poderão ser aplicados em:
I - programas destinados à reintegração social de pessoas em privação de liberdade; políticas de reinserção social de pessoas presas;
II - políticas de desinstitucionalização de pessoas internadas em cumprimento de medida de segurança, visando sua reinserção social;
III - políticas de atenção às pessoas egressas do Sistema de Execução Penal;
IV - políticas de controle e participação social do sistema de justiça criminal, notadamente os conselhos da comunidade e órgãos de prevenção e combate à tortura;
V - políticas, atividades e programas de modernização, inovação, qualificação e aprimoramento do Sistema de Execução Penal.
§ 1º Os recursos vinculados aos programas referidos no inciso I se destinarão ao financiamento da estruturação e manutenção de serviços de acompanhamento de alternativas penais com enfoque restaurativo.
§ 2º Os recursos vinculados .aos programas referidos no inciso II se destinarão a ações e projetos que fomentem a integração social de pessoas presas, promovendo a igualdade racial e de gênero, contemplando formação laboral, cursos profissionalizantes e a educação formal, entre outros.
§ 3º Os recursos vinculados aos programas referidos no inciso III se destinarão ao financiamento a implantação, manutenção e qualificação de equipes multidisciplinares que atuem na desinstitucionalização de pessoas internadas, submetidas à medida de segurança, visando o cuidado comunitário contínuo e qualificado por meio de ações de atenção, tratamento, reabilitação e reinserção social.
§ 4º Os recursos vinculados aos programas referidos no inciso IV se destinarão a fomentar a implantação, manutenção e qualificação do Escritório Social, nos termos estabelecidos pela Resolução CNJ n° 307/2019 e demais normas aplicáveis à matéria.
§ 5º Os recursos vinculados aos programas referidos no inciso V se destinarão a fomentar o controle e a participação social por meio dos Conselhos da Comunidade para atividades de inspeção prisional e fomento da garantia de direitos de pessoas privadas de liberdade, egressas e cumpridores de medidas alternativas, assim como de órgãos de prevenção e combate à tortura.
§ 6º Os recursos oriundos do Fundo Penitenciário Nacional - Funpen serão aplicados exclusivamente no financiamento das atividades previstas no art. 3° da. Lei Complementar n° 79/1994.
§ 7º Os recursos oriundos do Fundo Penitenciário Nacional - Funpen, nos termos do art. 3°- A, §1° da Lei Complementar n° 79/1994, serão destinados prioritariamente ao financiamento de atividades constantes do art. 3°, I, II, III e IV da Lei Complementar n° 79/1994 e aos programas referidos no inciso VI.
Art. 8° Os recursos do Fundo de Políticas Penais do Município de Santo Antônio do Descoberto - GO poderão ser executados diretamente pelo Município ou repassados mediante convênio.
§ 1º As entidades que sejam destinatárias dos recursos do Fundo de Políticas Penais do Município de Santo Antônio do Descoberto - GO deverão prestar contas de sua utilização, fornecendo subsídios que permitam ao Poder Executivo avaliar o andamento e conclusão do programa ou projeto desenvolvido em conformidade com os requisitos expressos no instrumento de pactuação, na sua ausência nos termos da Lei n° 13.019/2014.
§ 2º A prestação de contas terá o objetivo de avaliar o cumprimento do objeto a partir de verificação do cumprimento das metas pactuadas.
§ 3º O relatório de execução do objeto deverá conter as descrições das atividades desenvolvidas na consecução do projeto, com comparativos das metas propostas e dos resultados alcançados.
§ 4º Quando a entidade destinatária dos recursos não comprovar o alcance das metas ou quando houver evidência de existência de ato irregular, o Poder Executivo exigirá a apresentação de relatório de execução financeira, com as devidas descrições das despesas e receitas, envolvendo a comprovação, das relações entre as movimentações dos recursos e os pagamentos das despesas realizadas, assim como a demonstração da coerência entre as receitas previstas e as despesas geradas.
§ 5° Os recursos do Fundo de Políticas Penais do Município de Santo Antônio do Descoberto - GO poderão ser destinados a despesas tanto de investimento como de custeio.
Art. 9° Aplicam-se ao Fundo Municipal para Políticas Penais, instituído por esta Lei, todas as disposições constitucionais e legais que regem a criação e operacionalização de fundos similares.
Art. 10. Esta Lei será regulamentada por meio de atos normativos competentes.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO/GO, aos 06 (seis) dia do mês de janeiro de 2025.


JÉSSICA APARECIDA RIBEIRO GOMES

PREFEITA MUNICIPAL