Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Município de Santo Antônio do Descoberto

LEI Nº 1.363, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2024.

Autoriza a abertura de créditos adicionais suplementares ao Orçamento Geral do Município e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO, Estado de Gôiás, no uso de suas atribuições legais e atendendo ao disposto na Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele
SANCIONOU a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito adicional de natureza suplementar ao Orçamento Geral do Município do exercício de 2022, correspondente a mais 5% (cinco por cento) sobre o valor global e atualizado com os excessos de arrecadação do orçamento, totalizando 35% (trinta e cinco por cento) o limite de suplementação para a cobertura e reforço das dotações constantes no Art. 4° da Lei Municipal n° 1.223 de 23 de dezembro de 2021, no orçamento em vigor.
§ 1º A abertura será regulamentada por ato do Senhor Prefeito, conforme prescreve os Art. 7°, item I, Art. 41, I, c/c art. 42 e 43, § § 1° ao 4º da Lei n.° 4.320/64.
Art. 2º Para cobertura do crédito adicional suplementar acima especificado, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a utilizar os recursos previstos no § 1° ao 4° do art. 43 da Lei Federal n.° 4.320/64, a serem especificados, detalhadamente, no Decreto Orçamentário de abertura de crédito suplementar.
Art. 3º Fica autorizado o Setor de Contabilidade realizar as alterações necessárias à adequação do PPA - Plano Plurianual 2022/2025, LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024, e LOA-Lei Orçamentária Anual de 2024, a fim de contemplar as ações alteradas neste Projeto de Lei.
Art. 4º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de novembro de 2024, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO, aos 17 (dezessete) dias do mês de dezembro de 2024.


ALEANDRO OLÍVIO CALDATO

PREFEITO MUNICIPAL