Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Município de Santo Antônio do Descoberto

LEI Nº 1.360, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2024.

Dispõe sobre o estímulo ao apadrinhamento afetivo de pessoas idosas no município, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO, Estado de Goiás, no uso das, atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONOU a seguinte Lei:
Art. 1° Esta Lei institui o estímulo ao apadrinhamento afetivo de pessoas idosas no Município de Santo Antônio do Descoberto - GO.
Art. 2° Esta Lei tem por finalidades:
a) Estimular o vínculo afetivo e o apadrinhamento social às pessoas idosas que estão em acolhimento de instituições de longa permanência;
b) Permitir o acolhimento e o apadrinhamento social de pessoas idosas em finais de semana, feriados e datas comemorativas;
c) Possibilitar, por meio de procedimentos simplificados, a inserção, e o convívio social de pessoas idosas que residem em instituições;
d) Proporcionar a divulgação, facilitando o acesso à sociedade civil e ao poder público das informações de Pessoas Idosas que se encontram em situação de abandono pela família;
e) Promover a divulgação, junto à Sociedade Civil e ao Poder Público, da triste realidade de pessoas idosas que sobrevivem a situações de abandono;
f) Viabilizar e incentivar a vivência das pessoas idosas fora das instituições onde moram, de modo a proporcionar-lhes a atenção, o afeto e os cuidados com a saúde.
Art. 3º As pessoas interessadas em apadrinhar a pessoa idosa que se encontra em acolhimento de intuição de longa permanência firmará compromisso sobre a sua disponibilidade manifestando o interesse a ser realizada na instituição pública ou privada.
§ 1º O responsável legal ou familiar da pessoa idosa, caso tenha, deverá autorizar o apadrinhamento, bem como as visitas na instituição em que mora a pessoa idosa.
§ 2º Cada instituição poderá estabelecer as condições para efetivar o apadrinhamento a fim de garantir a integridade Física e moral dos apadrinhados.
§ 3º Cada instituição pública ou privada poderá estabelecer as condições de regulamentação e efetividade desta lei.
Art. 4º O candidato a padrinho deverá ser submetido a avaliação social e psicológica a fim de aferir a capacitação necessária ao apadrinhamento.
Art. 5º Ao beneficiário desta Lei fica assegurado o convívio familiar, ainda que parcial, promovido por visitas do seu padrinho, de forma a interagir com a sociedade, com atividades que lhes proporcionem o convívio o entrosamento com as pessoas, prezando o respeito, afeto, atenção à saúde física e mental do apadrinhado.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO, Estado de Goiás, aos 17 (dezessete) dias do mês de dezembro de 2024.


ALEANDRO OLÍVIO CALDATO

PREFEITO MUNICIPAL