Art. 1º Fica criada a Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia - CIPF, com vistas a garantir atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no caso de serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social.
§ 1º A CIPF será expedida
pelos órgãos responsáveis pela execução da Política Nacional de Proteção dos
Direitos da Pessoa com Fibromialgia dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, ou na falta desse pela Secretaria Estadual, Distrital ou Municipal
de Assistência Social mediante requerimento, acompanhado de relatório médico,
com indicação do código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e
Problemas Relacionados à Saúde (CID), e deverá conter, no mínimo, as seguintes
informações:
I - Nome completo,
filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade civil,
número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo,
endereço residencial completo e número de telefone do identificado;
II - Fotografia no formato
3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro) centímetros (cm) e assinatura ou
impressão digital do identificado;
III - Nome completo,
documento de identificação, endereço residencial, telefone e e-mail do
responsável legal ou do cuidador;
IV - Identificação da
unidade da Federação e do órgão expedidor e assinatura do dirigente responsável;
§ 2º Nos casos em que a pessoa com fibromialgia seja imigrante detentor de visto temporário ou de autorização de residência, residente fronteiriço ou solicitante de refúgio, deverá ser apresentada a Cédula de Identidade de Estrangeiro (CIE), a Carteira de Registro Nacional Migratório (CRNM) ou o Documento Provisório de Registro Nacional Migratório (DPRNM), com validade em todo o território nacional.
§ 3º A CIPF terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser mantidos atualizados os dados cadastrais do identificado, e deverá ser revalidada com o mesmo número, de modo a permitir a contagem das pessoas com fibromialgia em todo o território nacional.
§ 4º Até que seja
implementado o disposto no caput deste artigo, os órgãos responsáveis pela
execução da Política Nacional de Proteção dos Direitos da fibromialgia deverão
trabalhar em conjunto com os respectivos responsáveis pela emissão de
documentos de identificação, para que sejam incluídas as necessárias
informações sobre a fibromialgia no Registro Geral (RG) ou, se estrangeiro, na
Carteira de Registro Nacional Migratório (CRNM) ou na Cédula de Identidade de
Estrangeiro (CIE), válidos em todo o território nacional.
Art. 2º Da Lei nº 9.265, de 12
de fevereiro de 1996 (Lei da Gratuidade dos Atos de Cidadania) , passa a
vigorar acrescido do seguinte inciso VIII:
“Art.1º....................................................................................................................................................................................
VIII - o requerimento e a emissão de documento de identificação específico, ou segunda via, para pessoa com fibromialgia.” (NR)
Art. 3º Compete exclusivamente aos Municípios e ao Estado de Goiás a regulamentar e fiscalizar o disposto nesta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.