Art. 1º Ficam instituídos pelo poder público municipal locais próprios e adequados para soltar pipas, denominados pipódromos, em conformidade com as normas e diretrizes expedidas pelo órgão de segurança pública, tendo como objetivo:
I - o atendimento as necessidades do público santoantoniense amante da atividade de soltar pipas, que se configura como prática de esporte, cultura, arte, entretenimento e lazer.
II - a realização, na forma legal, de festivas, torneios e campeonatos de soltadores de pipa.
Parágrafo único. Entende-se como pipódromos uma área aberta, devidamente licenciada e autorizada pelo Poder Público, dotada de condições adotadas à práticas consciente, segura e responsável da atividade de soltar pipas.
Art. 2º Fica instituída, no Calendário Municipal Oficial de Eventos de Santo Antônio do Descoberto/go, Semana Educativa sobre o Uso Consciente, Seguro e Responsável de Pipas durante a última semana do mês de junho, voltada a conscientização de crianças, adolescente e adultos sobre o uso seguro responsável das pipas e a prevenção aos acidentes que envolve o uso de cerol e linhas cortantes, que representam uma série ameaça à integridade física de dados aos municípios.
Art. 3º A presente lei será regulamentada pelo chefe do poder executivo municipal incluindo as regras a serem obedecidas para utilização dos pipódromos, bem como definição das áreas públicas a serem destinadas a instalação do respectivo espaço, contemplando as diversas regiões do município de Santo Antônio do Descoberto/GO.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei serão custeadas por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.