Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Município de Santo Antônio do Descoberto

LEI Nº 1.355, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2024.

Dispõe sobre medidas de apoio e incentivo para locais próprios para soltar pipas, denominados pipódromos, no município de Santo Antônio do Descoberto-GO.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO, Estado de Goiás, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONOU a seguinte lei:
Art. 1º Ficam instituídos pelo poder público municipal locais próprios e adequados para soltar pipas, denominados pipódromos, em conformidade com as normas e diretrizes expedidas pelo órgão de segurança pública, tendo como objetivo:
I - o atendimento as necessidades do público santoantoniense amante da atividade de soltar pipas, que se configura como prática de esporte, cultura, arte, entretenimento e lazer.
II - a realização, na forma legal, de festivas, torneios e campeonatos de soltadores de pipa.
Parágrafo único. Entende-se como pipódromos uma área aberta, devidamente licenciada e autorizada pelo Poder Público, dotada de condições adotadas à práticas consciente, segura e responsável da atividade de soltar pipas.
Art. 2º Fica instituída, no Calendário Municipal Oficial de Eventos de Santo Antônio do Descoberto/go, Semana Educativa sobre o Uso Consciente, Seguro e Responsável de Pipas durante a última semana do mês de junho, voltada a conscientização de crianças, adolescente e adultos sobre o uso seguro responsável das pipas e a prevenção aos acidentes que envolve o uso de cerol e linhas cortantes, que representam uma série ameaça à integridade física de dados aos municípios.
Art. 3º A presente lei será regulamentada pelo chefe do poder executivo municipal incluindo as regras a serem obedecidas para utilização dos pipódromos, bem como definição das áreas públicas a serem destinadas a instalação do respectivo espaço, contemplando as diversas regiões do município de Santo Antônio do Descoberto/GO.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei serão custeadas por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO, Estado de Goiás, aos 17 (dezessete) dias do mês de dezembro de 2024.

 

ALEANDRO OLÍVIO CALDATO

    PREFEITO MUNICIPAL