Art. 1º Fica instituído o serviço voluntário no âmbito da Administração Pública do Município de Santo Antônio do Descoberto, com o objetivo de estimular e fomentar ações voluntárias de cidadania e envolvimento comunitário e participação social.
Art. 2º Considera-se serviço voluntário, para os fins desta Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a órgãos públicos ou entidades integrantes da Administração Pública Municipal, que tenham objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, técnicos, consultivos, recreativos ou de assistência à pessoa, nos termos da Lei Federal nº 9.608/98.
Parágrafo único. O serviço voluntário é complementar a função oficial, não desonerando e nem substituindo o Município das suas funções e responsabilidades.
Art. 3º O serviço voluntário não gera vínculo funcional ou empregatício, tampouco qualquer obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim com a Administração Pública Municipal, nem se caracteriza como estágio.
Parágrafo único. O exercício do trabalho voluntário é vedado aos menores de 18 (dezoito) anos.
Art. 4º Os servidores voluntários atuarão em regime de cooperação, auxiliando os servidores públicos titulares de cargos, empregos ou funções públicas no âmbito da Administração Pública Municipal de Santo Antônio do Descoberto estado de goiás.
Art. 5º O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de Termo de Adesão entre o órgão ou entidade da Administração Pública Municipal e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.
§ 1º O Termo de Adesão só poderá ser formalizado após a verificação da idoneidade do candidato à prestação de serviço voluntário e da regularidade da sua documentação civil, bem como da apresentação de atestado médico de saúde física e mental.
§ 2º O Termo de Adesão poderá ser unilateralmente rescindido pelas partes, a qualquer tempo, mediante prévia e expressa comunicação.
§ 3º Os voluntários se obrigam a respeitar todas as condições, normas e princípios disciplinares estabelecidos no Termo de Adesão.
Art. 6° O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias.
§ 1º As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pelo órgão ou entidade a que for prestado o serviço voluntário.
§ 2º Fica permitido o pagamento de ajuda de custo ao voluntário, para custear despesas com transporte e alimentação.
§ 3º O valor da ajuda de custo disposta no parágrafo anterior deverá ser instituído por meio de Decreto.
Art. 7° Após o término da prestação de serviço voluntário, o órgão ou entidade da Administração Pública Municipal emitirá um certificado de prestação de serviço voluntário, indicando a natureza não remunerada do serviço, a área de atuação, o período e a carga horária.
Art. 8° Para a prestação do serviço previsto nesta Lei, o órgão ou entidade Administração Pública Municipal poderá solicitar voluntários a entidades especializadas na organização de ofertas e demandas de voluntários.
Parágrafo único. As entidades especializadas referidas no caput deste artigo serão responsáveis pela orientação do voluntário quanto ao novo conceito, filosofia e aspectos legais do trabalho, conforme seu Banco de Dados (oferta de voluntários) e procedimentos técnicos de trabalho.
Art. 9° O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, a partir da publicação.
Art.10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.