Art. 1º Ao funcionário será concedida licença paternidade, remunerada. de 20 (vinte) dias, a contar da data do parto de seu cônjuge ou documentação de adoção.
§ 1º A licença prevista neste artigo será concedida mediante apresentação da certidão de nascimento, dos assentos cartoriais, no caso de natimorto ou documentação de adoção, tendo o funcionário o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação do requerimento, devidamente instruído.
§ 2º O beneficiado pela licença paternidade não poderá exercer qualquer atividade remunerada durante o período de gozo da referida licença.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo implicará o cancelamento da licença e o registro da ausência como falta ao serviço.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.