Art. 2º Conforme a avaliação atuarial, o plano de custeio e de amortização para o equacionamento do déficit atuarial, será implementado conforme tabela abaixo:
Exercício | Custo Normal | Custo Suplementar | Alíquota Total Patronal | Alíquota do Servidor |
2024 a 2025 | 28% | 5,57% | 33,57% | 14% |
2026 a 2057 | 28% | 36,69% | 64,69% | 14% |
2058 | 28% | 33,87% | 61,87% | 14% |
Art. 3° A taxa de administração necessária ao custeio das despesas administrativas do SAD-PREV será destinada:
I - Ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias a organização e funcionamento do SAD-PREV, inclusive para conservação de seu patrimônio;
II - O SAD-PREV poderá constituir reserva com as sobras da taxa de administração do exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a taxa de administração;
Parágrafo único. Os recursos da taxa de administração poderão ser utilizados ainda para aquisição, construção, reforma ou melhorias de bens móveis ou imóveis destinados a uso próprio da unidade gestora nas atividades de administração, gerenciamento e operacionalização do SAD-PREV, bem como para reforma ou melhorias de bens destinados a investimentos.
Art. 4º Fica autorizado o parcelamento dos débitos do Município de Santo Antônio do Descoberto junto ao regime próprio de previdência social municipal, gerido pelo SAD-PREV, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas, referente as rubricas compreendidas de janeiro/2024 até outubro/2024.
Art. 5º Para apuração do montante devido, a ser parcelado, conforme limites do artigo anterior, os valores originais serão atualizados pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo (IPCA), acrescidos de juros simples de 0,50% (zero vírgula cinquenta por cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura de termo de acordo de parcelamento, dispensada a multa.
§ 1º As parcelas vincendas serão atualizadas mensalmente pelo mesmo índice e juros previstos no caput deste artigo, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês de pagamento.
§ 2º Na hipótese de atraso no pagamento de qualquer parcela, esta será atualizada pelo mesmo índice e juros estabelecidos neste artigo, mais multa de 1% (um por cento), acumulado desde a data de vencimento da parcela até mês do pagamento.
§ 3º Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento, não pagas no seu vencimento.
§ 4º A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula de termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor:
I - Em relação aos arts. 1º e 2º, partir do primeiro dia subsequente ao da data de sua publicação;
II - Em relação aos demais artigos, na data de sua publicação.