Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Município de Santo Antônio do Descoberto

LEI Nº 1.351, DE 29 DE OUTUBRO DE 2024.

“Dispõe sobre alterações no plano de custeio do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Santo Antônio do Descoberto -GO e autoriza parcelamento de débitos, e dá outras providências.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO, Estado de Goiás, no uso das suas atribuições que lhe saõ conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONOU a seguinte lei:
Art. 1º O percentual da contribuição previdenciária do Município de Santo Antônio do Descoberto (parte patronal), dos Poderes Legislativo e Executivo, incluídas as autarquias e fundações será de 33,57% (trinta e três, virgula cinquenta e sete por cento), inclusos o custo normal, taxa de administração e o custo suplementar, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores efetivos.(Revogado pela Lei nº 1.410 de 2025)
Art. 2º Conforme a avaliação atuarial, o plano de custeio e de amortização para o equacionamento do déficit atuarial, será implementado conforme tabela abaixo:
Exercício Custo Normal Custo Suplementar Alíquota Total Patronal Alíquota do Servidor
2024 a 2025 28% 5,57% 33,57% 14%
2026 a 2057 28% 36,69% 64,69% 14%
2058 28% 33,87% 61,87% 14%
Art. 3° A taxa de administração necessária ao custeio das despesas administrativas do SAD-PREV será destinada:
I - Ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias a organização e funcionamento do SAD-PREV, inclusive para conservação de seu patrimônio;
II - O SAD-PREV poderá constituir reserva com as sobras da taxa de administração do exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a taxa de administração;
Parágrafo único. Os recursos da taxa de administração poderão ser utilizados ainda para aquisição, construção, reforma ou melhorias de bens móveis ou imóveis destinados a uso próprio da unidade gestora nas atividades de administração, gerenciamento e operacionalização do SAD-PREV, bem como para reforma ou melhorias de bens destinados a investimentos.
Art. 4º Fica autorizado o parcelamento dos débitos do Município de Santo Antônio do Descoberto junto ao regime próprio de previdência social municipal, gerido pelo SAD-PREV, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas, referente as rubricas compreendidas de janeiro/2024 até outubro/2024.
Art. 5º Para apuração do montante devido, a ser parcelado, conforme limites do artigo anterior, os valores originais serão atualizados pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo (IPCA), acrescidos de juros simples de 0,50% (zero vírgula cinquenta por cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura de termo de acordo de parcelamento, dispensada a multa.
§ 1º As parcelas vincendas serão atualizadas mensalmente pelo mesmo índice e juros previstos no caput deste artigo, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês de pagamento.
§ 2º Na hipótese de atraso no pagamento de qualquer parcela, esta será atualizada pelo mesmo índice e juros estabelecidos neste artigo, mais multa de 1% (um por cento), acumulado desde a data de vencimento da parcela até mês do pagamento.
§ 3º Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento, não pagas no seu vencimento.
§ 4º A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula de termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor:
I - Em relação aos arts. 1º e 2º, partir do primeiro dia subsequente ao da data de sua publicação;
II - Em relação aos demais artigos, na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO, Estado de Goiás, aos 29 (vinte e nove) dias do mês de outubro de 2024.


ALEANDRO OLÍVIO CALDATO

PREFEITO MUNICIPAL