Art. 1º Fica aprovada a tabela de valor das passagens de transporte Coletivo do Município de Santo Antônio do Descoberto/GO, constante do Anexo I, desta Lei, em conformidade com o que estabelece o Art. 25, da Lei Municipal nº 462 de 05 de outubro de 2001.
§ 1° Esta tabela não será majorada num período inferior a 12 (doze) meses, podendo sofrer reajustes extraordinários, considerando a elevação de preços de combustíveis e outros componentes do preço do serviço, desde que tenha anuência expressa do Poder Legislativo.
§ 2° O valor de tarifa estabelecido no Anexo I desta Lei, somente será praticado mediante a contratação de empresa por meio de processo licitatório.
Art. 2º Fica alterado, em partes, o parágrafo único, do artigo 25 da Lei Municipal 462, de 05 de outubro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25
[...]
Art. 3° Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial das Leis Municipais nº 894/2011 e 974/2015;
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
| TABELA DE TARIFA DO TRANSPORTE COLETIVO |
| Nº DA LINHA | BAIRROS | VALOR |
| ROTA 1 | CENTRO, VILA PARAÍSO, VILA MARIA AUXILIADORA, VILA BETHEL, VILA ESPERANÇA, PARQUES ESTRELA DALVA I,II E III, SETOR BEIRA RIO, PARQUE ESTRELA DALVA XI-A, XIII, XIV E XV | 4,75 |
| ROTA 2 | VILA MONTES CLAROS 1 E 2, JARDIM DE ALÁ, PARQUE ESTRELA DALVA XI | 4,75 |
| ROTA 3 | CENTRO, RODOVIA DF 280, NÚCLEO RURAL, JARDIM SERRA DOURADA | 11,90 |
| ROTA 4 | CENTRO, RODOVIA BR-060, BAIRRO SANTA ROSA, PONTEZINHA ZONA RURAL | 11,90 |