Art. 1° Reconhece o evento Marcha para Jesus, realizado anualmente, como Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial no município de Santo Antônio do Descoberto/GO.
Art. 2° Considera-se Marcha para Jesus, para os efeitos desta lei, o evento com o intuito de reunir fiéis de várias denominações protestantes, que marcham atrás de trios elétricos, em louvor e adoração a Jesus Cristo e com o objetivo de promover os princípios e valores da fé cristã.
Art. 3° São objetivos da declaração de que trata esta lei:
I - a preservação da tradição, da importância e da referência histórica e social do evento;
II - a conservação da memória e divulgação da cultura evangélica, assegurando sua transmissão às futuras gerações;
III - a difusão das noções de respeito e tolerância religiosa como elemento essencial ao exercício do direito à liberdade de crença;
IV - garantir que os órgãos responsáveis pela política de patrimônio cultural do Município assegurem ao evento a proteção específica, por meio de inventários, registros ou de outros procedimentos administrativos pertinentes, conforme a legislação aplicável;
V - propiciar que a Marcha Para Jesus não sofra em sua organização ou realização qualquer tipo de embaraço, impedimento ou restrição por parte do Poder Público, salvo aquelas impostas por lei formal e aplicáveis genericamente a eventos de mesmo porte, devendo os órgãos e agentes da administração pública garantir a segurança, facilitar o acesso da população ao local e prestar apoio à realização do evento;
VI - assegurar a responsabilização administrativa, independentemente da responsabilização cível e penal, ao agente público que praticar as condutas vedadas ou deixar de cumprir as obrigações estabelecidas nesta lei ou em outras normas jurídicas com vistas a obstar a realização do evento;
VII - possibilitar que o Município estabeleça parcerias, ceda espaços públicos, forneça estrutura e cooperação com intuito de estimular a realização do evento.
Art. 4° Cabe ao Poder Executivo Municipal a adoção das medidas cabíveis para registro do bem cultural de que trata esta lei, nos termos da legislação aplicável.
Art. 5°Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.