Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Município de Santo Antônio do Descoberto

LEI Nº 1.340, DE 22 DE MARÇO DE 2024.

Altera o vencimento dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais e atendendo ao disposto na Lei Orgânica Municipal, faz saber que Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONOU a seguinte Lei:
Art. 1° O vencimento dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate as Endemias é fixado no valor de R$ 2.824,00 (dois mil, oitocentos e vinte e quatro reais) mensais, com vigência a partir de 1° de janeiro de 2024, em obediência ao disposto no § 9°, do art. 198, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 120, de 05 de maio de 2022.
Parágrafo único. O vencimento foi estabelecido com base na Portaria GM/MS N°3.086, de 19 de janeiro de 2024, Publicada No Diário Oficial da União em 22 de janeiro de 2024, edição 15.
Art. 2° Nos termos do § 7°, do Art. 198, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 120, de 05 de maio de 2022, o pagamento do vencimento definido no art. 1°, fica condicionado ao repasse dos recursos pelo Ministério da Saúde ao Fundo Municipal de Saúde através do Fundo Nacional de Saúde.
§ 1° No caso de ocorrer a suspensão do repasse pelo Ministério da Saúde em decorrência de irregularidades no cadastro de profissionais no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES), em razão de culpa comprovada do profissional, aquele que der causa à irregularidade poderá ter seu pagamento suspenso até a normalização dos repasses pelo Ministério da Saúde.
§ 2° Os pagamentos serão restabelecidos a partir dos repasses efetuados pelo Fundo Nacional de Saúde, garantindo-se efeitos retroativos, caso o Ministério da Saúde retroaja os efeitos dos repasses.
Art. 3° De acordo com § 10, do Art. 198, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 120, de 05 de maio de 2022, farão jus à aposentadoria especial de acordo com a natureza de suas funções, bem como à concessão de adicional de insalubridade à categoria funcional de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias.
Parágrafo único. O grau do adicional de insalubridade será definido de acordo com o PPP — Perfil Profissiográfico Previdenciário, a NR 15 e a legislação municipal que rege a matéria.
Art. 4° As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento vigente, suplementando-se, se necessário.
Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO, Estado de Goiás, aos 22 (vinte e dois) dias do mês de março do ano de 2024.


ALEANDRO OLÍVIO CALDATO

PREFEITO MUNICIPAL