Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com a Fundação de Promoção Social do Estado de Goiás com a finalidade de estabelecer um sistema de mútua colaboração na distribuição de gêneros alimentícios, na forma de cesta básica oficial, às famílias mais carentes da população do município de Santo Antônio do Descoberto.
Parágrafo único - A participação do Município no custo global do convênio de que trata esse artigo não poderá ultrapassar a 15% (quinze por cento).
Art. 2º - A despesa decorrente com a execução da presente lei correrá por conta de verba própria do Orçamento, ficando o chefe do Poder Executivo autorizado, se necessário for, a abrir crédito adicional.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.