Art. 1° Altera o artigo 149 da Lei 513/2002 que passa a vigorar com a seguinte redação:
"ART. 149 Fica permitida a instalação de engenhos de divulgação de publicidade e propaganda nos logradouros públicos, contudo, a afixação ou instalação depende de licença prévia, emitida sempre a título precário, pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente Recursos Hídricos, Minerais Agroecológicos — SEMMA".
§ 1º Ficam excluídos os §§ 1° e 2° do art. 149, da Lei 513/2002.
§ 2° As exigências do presente artigo abrangerão todos e quaisquer meios de publicidade e propaganda e de qualquer natureza, exceto propaganda político eleitoral.
Art. 2° A taxa referente á exploração ou utilização dos meios de publicidade e propaganda nos logradouros públicos ou em qualquer lugar de acesso ao público, será a mesma apontada na tabela XIII da Lei 1.226/2021. E deverá ser paga junto a Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 3° A classificação das infrações por inobservância nas regras estabelecidas pela Legislação referente à exploração ou utilização dos meios de publicidade e propaganda nos logradouros públicos ou em qualquer lugar de acesso ao público, subdividem-se em:
I - Infração Leve: é aquela pela qual o infrator, por motivo fortuito, deixa de cumprir as normas das posturas municipais, em prejuízo à comunidade.
II - Infração Grave: é aquela pela qual o infrator, reincidente ou não, impelido por circunstâncias danosas, não cumpre as normas das posturas municipais, em detrimento da sociedade, dispondo-se ou não a reparar os prejuízos causados.
III - Infração Gravíssima: é aquela pela qual o infrator, intencionalmente ou propositalmente, reincidente ou não, desobedece as normas das posturas municipais, tendo como causa a imprudência, negligência ou imperícia de difícil ou impossível reparação.
Art. 4° Consideram-se circunstâncias agravantes da infração aquelas que, legalmente previstas, revelam sua maior gravidade e acarretam, obrigatoriamente, aumento de pena, a critério do julgador, respeitando porém o limite máximo da cominação.
Parágrafo único. São agravantes os seguintes motivos:
I - ser o infrator revel;
II - ser o infrator reincidente;
III - abuso de autoridade do cargo, função ou ofício;
IV - instalar engenho publicitário em Zona de Proteção Ambiental.
V - instalar engenho publicitário em logradouro público.
Art. 5° Considera-se circunstâncias atenuantes os motivos que, legalmente previstos, acarretam obrigatoriamente, a diminuição da pena, a critério do julgador, respeitado, o limite mínimo da cominação.
Parágrafo único. São atenuantes os seguintes motivos:
I - ser o infrator primário;
II - ser o infrator não revel;
III - ser a infração corrigida após o prazo fiscal.
Art. 6° O Executivo Municipal não terá qualquer responsabilidade, em caso de eventuais danos causados aos materiais apreendidos, durante a remoção dos engenhos publicitários.
§ 1º O infrator somente poderá reaver seu material após pagar a penalidade cabível mais as despesas que o Executivo tiver tido com a sua remoção e guarda.
§ 2° Caso o infrator não reclame o material dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, o Executivo vendê-lo-á em hasta pública ou doá-lo-á a entidades sem fins lucrativos, sem prejuízo da ação fiscal competente para recuperar as despesas que tiver tido e para aplicar as penalidades cabíveis.
Art. 7° São responsáveis perante o Município e terceiros:
I - pela segurança do engenho, os profissionais legalmente habilitados e os proprietários ou interessados;
II - pela conservação do engenho, os proprietários ou interessados, pessoalmente.
§ 1° Consideram-se proprietários dos engenhos as pessoas físicas ou jurídicas detentoras do processo de veiculação.
§ 2° Não sendo encontrado o proprietário do engenho, responde por este o interessado, direta ou indiretamente, pela propaganda veiculada.
Art. 8° Os casos omissos e não contemplados nesta Lei ou na Lei Complementar Municipal 513/2002 - Código de Posturas do Município, serão analisados pela SEMMA e Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 9° Os engenhos publicitários já licenciados ou autorizados antes da vigência desta Lei terão o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias para se recadastrarem e se enquadrarem às novas exigências estabelecidas.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.