Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Município de Santo Antônio do Descoberto

LEI Nº 1.335, DE 15 DE MARÇO DE 2024.

Altera o art. 149 da Lei 513/2002, regulamenta e disciplina a publicidade e propaganda no Município de Santo Antônio do Descoberto e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais e atendendo ao disposto na Lei Orgânica Municipal, faz saber que Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONOU a seguinte Lei;
Art. 1° Altera o artigo 149 da Lei 513/2002 que passa a vigorar com a seguinte redação:
"ART. 149 Fica permitida a instalação de engenhos de divulgação de publicidade e propaganda nos logradouros públicos, contudo, a afixação ou instalação depende de licença prévia, emitida sempre a título precário, pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente Recursos Hídricos, Minerais Agroecológicos — SEMMA".
§ 1º Ficam excluídos os §§ 1° e 2° do art. 149, da Lei 513/2002.
§ 2° As exigências do presente artigo abrangerão todos e quaisquer meios de publicidade e propaganda e de qualquer natureza, exceto propaganda político eleitoral.
Art. 2° A taxa referente á exploração ou utilização dos meios de publicidade e propaganda nos logradouros públicos ou em qualquer lugar de acesso ao público, será a mesma apontada na tabela XIII da Lei 1.226/2021. E deverá ser paga junto a Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 3° A classificação das infrações por inobservância nas regras estabelecidas pela Legislação referente à exploração ou utilização dos meios de publicidade e propaganda nos logradouros públicos ou em qualquer lugar de acesso ao público, subdividem-se em:
I - Infração Leve: é aquela pela qual o infrator, por motivo fortuito, deixa de cumprir as normas das posturas municipais, em prejuízo à comunidade.
II - Infração Grave: é aquela pela qual o infrator, reincidente ou não, impelido por circunstâncias danosas, não cumpre as normas das posturas municipais, em detrimento da sociedade, dispondo-se ou não a reparar os prejuízos causados.
III - Infração Gravíssima: é aquela pela qual o infrator, intencionalmente ou propositalmente, reincidente ou não, desobedece as normas das posturas municipais, tendo como causa a imprudência, negligência ou imperícia de difícil ou impossível reparação.
Art. 4° Consideram-se circunstâncias agravantes da infração aquelas que, legalmente previstas, revelam sua maior gravidade e acarretam, obrigatoriamente, aumento de pena, a critério do julgador, respeitando porém o limite máximo da cominação.
Parágrafo único. São agravantes os seguintes motivos:
I - ser o infrator revel;
II - ser o infrator reincidente;
III - abuso de autoridade do cargo, função ou ofício;
IV - instalar engenho publicitário em Zona de Proteção Ambiental.
V - instalar engenho publicitário em logradouro público.
Art. 5° Considera-se circunstâncias atenuantes os motivos que, legalmente previstos, acarretam obrigatoriamente, a diminuição da pena, a critério do julgador, respeitado, o limite mínimo da cominação.
Parágrafo único. São atenuantes os seguintes motivos:
I - ser o infrator primário;
II - ser o infrator não revel;
III - ser a infração corrigida após o prazo fiscal.
Art. 6° O Executivo Municipal não terá qualquer responsabilidade, em caso de eventuais danos causados aos materiais apreendidos, durante a remoção dos engenhos publicitários.
§ 1º O infrator somente poderá reaver seu material após pagar a penalidade cabível mais as despesas que o Executivo tiver tido com a sua remoção e guarda.
§ 2° Caso o infrator não reclame o material dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, o Executivo vendê-lo-á em hasta pública ou doá-lo-á a entidades sem fins lucrativos, sem prejuízo da ação fiscal competente para recuperar as despesas que tiver tido e para aplicar as penalidades cabíveis.
Art. 7° São responsáveis perante o Município e terceiros:
I - pela segurança do engenho, os profissionais legalmente habilitados e os proprietários ou interessados;
II - pela conservação do engenho, os proprietários ou interessados, pessoalmente.
§ 1° Consideram-se proprietários dos engenhos as pessoas físicas ou jurídicas detentoras do processo de veiculação.
§ 2° Não sendo encontrado o proprietário do engenho, responde por este o interessado, direta ou indiretamente, pela propaganda veiculada.
Art. 8° Os casos omissos e não contemplados nesta Lei ou na Lei Complementar Municipal 513/2002 - Código de Posturas do Município, serão analisados pela SEMMA e Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 9° Os engenhos publicitários já licenciados ou autorizados antes da vigência desta Lei terão o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias para se recadastrarem e se enquadrarem às novas exigências estabelecidas.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO, Estado de Goiás, aos 15 (quinze) dias do mês de março do ano de 2024.


ALEANDRO OLÍVIO CALDATO

PREFEITO MUNICIPAL

Lista de anexos:

Lei Municipal 1335-2024