Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Município de Santo Antônio do Descoberto

LEI Nº 1.331, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2024.

Dispõe sobre a concessão de auxílio alimentação aos servidores públicos efetivos e comissionados e aos agentes políticos da Câmara Municipal de Santo Antônio do Descoberto, e dá outras providências

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais e atendendo ao disposto na Lei Orgânica Municipal, faz saber que Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONOU a seguinte Lei;
Art. 1° Fica autorizado o Poder Legislativo Municipal de Santo Antônio do Descoberto/GO, a conceder, mensalmente, auxílio-alimentação ou cartão de alimentação no valor de R$ 350,00 (Trezentos e cinquenta reais), aos servidores efetivos e comissionados do Poder Legislativo e R$ 600,00 (Seiscentos reais) aos agentes políticos do Poder Legislativo, estendendo o benefício a(os) contrato(s) por tempo determinado.
§ 1º Cada servidor receberá, a título de indenização, de natureza precária, transitória e mensal, apenas 01 (um) auxílio-alimentação ou 01 (um) cartão alimentação, independentemente do número de vínculos que possua junto ao Município.
§ 2º No caso da concessão de cartões de alimentação aos servidores, estes não poderão utilizá-los para aquisição de bebidas alcoólicas e produtos relacionados ao tabagismo.
Art. 2° O beneficio de que trata o caput do artigo anterior não se aplica:
I - aos servidores e agentes públicos da Câmara Municipal que se encontrem em licença com ou sem vencimentos;
II - aos servidores e agentes públicos que tiverem faltado ao trabalho sem apresentação de justificativa plausível, devendo o desconto recair proporcionalmente aos dias faltosos, visando manter a assiduidade mensal como requisito básico para fazer jus ao benefício;
III - aos servidores e agentes públicos que forem punidos administrativamente, e;
IV - aos servidores e agentes públicos inativos, e aos que estiverem em gozo de férias.
Art. 3° O servidor em gozo de férias não terá direito a receber o vale alimentação integralmente.
Art. 4° O auxílio-alimentação de que trata esta Lei:
I - não tem natureza salarial, nem se incorporará a remuneração do servidor para quaisquer efeitos;
II - não será configurada como rendimento tributável e nem constitui base para incidência de contribuição previdenciária.
III - não será computado para efeito de 13º (décimo terceiro) salário e férias;
IV - não será computado para a base de cálculo de margem consignável, que visa a concessão de empréstimos;
V - não poderá em hipótese alguma ser utilizado para aquisição de bebidas alcoólicas e produtos relacionados ao tabagismo;
VI - não poderá ser acumulável com outros de espécie semelhante, tais como cestas básica, vale-refeição ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício alimentação.
VII - este auxílio será reajustado automaticamente, anualmente, com o devido estudo de impacto financeiro e orçamentário favorável, tendo como parâmetro o índice do INPC (Índice Nacional de Preços de Mercado) acumulado nos 12 (doze) últimos meses.
Art. 5° A concessão do auxílio-alimentação ocorrerá a partir da publicação da presente lei, não se aplicando o princípio da anterioridade.
§ 1º A participação de servidores e agentes políticos em programas de treinamentos regularmente instituído, congressos, conferências ou outros eventos similares, sem deslocamento da sede do município, não acarretará descontos no auxílio-alimentação.
§ 2º Não será devido auxílio alimentação nos dias em que os servidores e agentes políticos solicitar e usufruir de diárias, devendo o valor proporcional aos dias serem deduzidos no valor do beneficio previsto nesta Lei, no ato de seu pagamento.
§ 3º No mês em que houver ingresso, afastamento ou desligamento de servidores e agentes políticos, a concessão do beneficio observará a proporcionalidade de dias em efetivo exercício de função.
Art. 6° O benefício de que trata esta lei, pode, a qualquer tempo, ser objeto de disposição voluntária, mediante renúncia escrita conforme modelo constante no anexo I.
Art. 7° O auxílio-alimentação poderá ser concedido por meio de ticket, cartão magnético, crédito do valor no contracheque do servidor ou outra forma que melhor atenda os anseios da Administração Pública.
§ 1º Caso a Câmara Municipal de Santo Antônio do Descoberto conceda o auxílio-alimentação via cartão magnético, poderá contratar empresa especializada em administração de programas desta natureza, caso se demonstre necessário.
§ 2º A aquisição do cartão auxílio-alimentação se efetivará mediante processo licitatório que será providenciado pela Comissão de Contratação, em conformidade com as disposições constantes da Lei Federal n. 14.133/2021 e posteriores alterações.
Art. 8° Os recursos para implantação e desenvolvimento da ação de que trata esta Lei ocorrerá por conta de dotações próprias consignadas na Lei Orçamentária Anual - LOA para cada exercício financeiro, no elemento de despesa 3.3.90.46.00 (Auxílio Alimentação).
Art. 9° Esta Lei entra em vigor 1º de março de 2024.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO, Estado de Goiás, aos 21 (vinte e um) dias do mês de fevereiro do ano de 2024.


     ALEANDRO OLÍVIO CALDATO

PREFEITO MUNICIPAL