CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Esta lei orçamentária estima as Receitas e fixam as Despesas do Município, bem como de seus fundos e autarquias, para o exercício de 2024, no valor consolidado R$ 216.920.302,00 (duzentos e dezesseis milhões novecentos e vinte mil e trezentos e dois reais), envolvendo os recursos de todas as fontes de recursos, compreendendo:
I - orçamento Fiscal;
II - orçamento da Seguridade Social;
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO
DOS ORÇAMENTOS DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO
Art. 2° Na configuração disposta no orçamento geral do Município a despesa do Poder Legislativo é fixada em R$ 7.700.000,00 (sete milhões e setecentos mil reais) e a do Poder Executivo em R$ 209.220.302,00 (duzentos e nove milhões duzentos e vinte mil e trezentos e dois reais).
§ 1° A Receita da Prefeitura sera realizada mediante a arrecadação de tributos, transferências e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor, discriminada nos quadros anexos, com a seguinte divisão:
Receitas Correntes | 208.708.502,47 |
Receita Impostos, Taxas, e Contribuições de Melhoria | 26.284.351,00 |
Receita de Contribuições | 11.471.748,11 |
Receita Patrimonial | 6.147.872,00 |
Receita Agropecuária | - |
Receita Industrial | - |
Receita de Serviços | 1.000,00 |
Transferências Correntes | 162.429.827,36 |
Outras Receitas Correntes | 2.373.704,00 |
Receitas intra - Orçamentárias | 12.049.000,00 |
Deduções da Receita |
(13.544.215,00) |
Receitas de Capital | 9.707.014,53 |
Operações de Crédito | - |
Alienações de Bens | - |
Amortizações de Empréstimos | - |
Transferências de Capital | 9.707.014,53 |
Outras Receitas de Capital | |
Receita Total | 216.920.302,00 |
§ 2° As despesas serão realizadas com observância da programação constante dos quadros que integram esta lei, apresentando os seguintes desdobramentos:
I - CATEGORIA ECONÔMICA;
CÓDIGO | CATEGORIA ECONÔMICA | VALOR R$ |
1 | DESPESAS CORRENTES | 179.131.919,11 |
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS | 107.668.801,50 | |
JUROS E ENCARGOS DA DIVIDA | 18.061,00 | |
OUTRAS DESPESAS CORRENTES | 71.445.056,61 | |
2 | DESPESAS DE CAPITAL | 23.485.518,89 |
INVESTIMENTOS | 20.608.596,89 | |
AMORTIZAÇÃO DA DIVIDA | 2.876.922,00 | |
3 | DESPESAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS | 11.926.408,00 |
4 | RESERVA DE CONTINGENCIA | 2.376.456,00 |
TOTAL | 216.920.302,00 |
II - POR ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO;
CÓDIGO | ADMINISTRAÇÃO | VALOR R$ |
10 | PODER EXECUTIVO | 51.947.609,11 |
11 | PODER LEGISLATIVO | 7.700.000,00 |
12 | FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA - FUNDEB | 57.000.000,00 |
13 | FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE - FMS | 39.354.564,00 |
14 | FUNDO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FMAS | 8.075.442,73 |
16 | FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - SADPREV | 20.465.000,00 |
17 | FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E ADOLESCENTE - FMDCA | 182.458,00 |
19 | FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO FME | 26.931.346,59 |
20 | COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRÂNSITO - CMTT | 2.567.940,57 |
21 | FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL - FMEI | 214.294,00 |
22 | FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE - FMMA | 1.117.200,00 |
23 | FUNDO ESP. MUN. REEQ. CORPO DE BOMB MILITAR - FUNREBOM | 195.000,00 |
29 | FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER - FUMDEL | 30.000,00 |
36 | FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO - FMSB | 1.139.447,00 |
TOTAL GERAL | 216.920.302,00 |
Art. 3° Os recursos da Reserva de Contingencia serão destinados ao atendimento de riscos fiscais representados por passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos, abertura de créditos adicionais para despesas não orçadas ou orçadas a menor e Superávit Orçamentário do Regime Próprio de Previdência, conforme dispõe esta lei.
§ 1° A utilização dos recursos da Reserva de Contingencia será feita por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, observado o limite e a ocorrência de cada evento de riscos fiscais especificado neste artigo.
§ 2° Não se efetivando os riscos fiscais relacionados aos eventos: Processo de Desapropriação; intempéries; Fatos não Previstos em Execução de Obras e Serviços e Campanhas de Saúde: Dotacões não Orçadas ou Orçadas a Menor; os recursos a eles reservados poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares, desde que o Orçamento para 2024 tenha reservado recursos para riscos fiscais.
CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
Art. 4° O Poder Executivo fica autorizado, nos terrnos do art. 7° da Lei Federal n° 4.320/1964, a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) da Receita estimada para o orçamento, utilizando como fontes de recursos, desde que não comprometidos:
I - o excesso ou provável excesso de arrecadação, observada a tendência do exercício;
II - superávit financeiro do exercício anterior;
III - a anulação de dotações orçamentárias,
Parágrafo único. Excluem-se desse limite os créditos adicionais, sejam especiais ou suplementares, autorizados por leis municipais específicas aprovadas no exercício.
Art. 5° O limite autorizado no Art. 4°, não será onerado quando o crédito se destinar a suprir a insuficiência das dotações de pessoal e encargos sociais, inativos e pensionistas, dívida pública municipal, débitos constantes de precatórios judiciais, despesas de exercícios anteriores e despesas à conta de receitas vinculadas, até o limite de 30% (trinta por cento).
Art. 6° Os Projetos, Atividades ou Operações Especiais priorizados nesta lei com recursos vinculados a fontes oriundas de transferências voluntárias da União e do Estado, Operações de Crédito, Alienação de Ativos e outras, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido.
§ 1° A apuração do excesso de arrecadação de que trata o art. 43, §3º da Lei 4.320/1964 sera realizado em cada fonte de recursos identificados nos orçamentos da Receita e Despesa para fins de abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais, conforme exigência contida no art. 8°, parágrafo único e 50, inciso I da Lei Complementar n. 101/2000.
§ 2° O controle da execução orçamentária será realizado de forma a preservar o equilíbrio de caixa para cada uma das fontes de recursos, conforme disposto nos arts. 8°, 42 e 50, I da Lei Complementar n. 101/2000.
Art. 7° Os recursos oriundos de convênios não previstos no orçamento da Receita, ou o seu excesso, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais de projetos, atividades ou operações especiais.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8° Durante o exercício de 2024 o Executivo Municipal poderá realizar Operações de Crédito para financiamento de programas priorizados nesta lei.
Art. 9° Fica o Município autorizado atualizar as fontes e codificações das receitas previstas neste projeto de lei conforme ementário do Tribunal de Contas dos Municípios de Goiás — TCM, ao qual no momento da elaboração não estava disponível para o ano de 2024.
Art. 10. A presente Lei vigorará durante o exercício de 2024, a partir de 1º de janeiro do mesmo ano, revogadas as disposições em contrário.