Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Município de Santo Antônio do Descoberto

LEI Nº 1.328, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023.

Institui o programa de recuperação fiscal do Município de Santo Antônio do Descoberto/GO REFIS MUNICIPAL.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO, Estado de Goiás, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONOU a seguinte Lei:
Art. 1° Os créditos tributários e não tributários junto à Fazenda Pública Municipal, constituídos ou não, inscritos ou não como divida ativa, que se encontrar em fase de cobrança administrativa ou judicial, de responsabilidade de pessoas físicas ou jurídicas, poderão ser pagos com descontos de juros e multa, à vista ou de forma parcelada, observando-se as disposições previstas na presente lei.
§ 1° Os benefícios de que tratam o caput deste artigo serão concedidos para créditos tributários cujos fatos geradores tenham ocorrido ate 31 de dezembro de 2023, na forma, condições e prazos fixados na presente lei, para pagamento a vista ou parcelado, com desconto no valor dos juros e multas, obedecendo aos seguintes percentuais redutores:
I - A vista, fazendo jus a 99% (noventa e nove por cento) de desconto, sobre juros e multa;
II - parcelamentos em até 08 (oito) parcelas, com desconto de 90% (noventa por cento), sobre juros e multa;
III - parcelamentos de 09 (nove) parcelas a 24 (vinte e quatro) parcelas, com desconto de 80% (oitenta por cento), sobre juros e multa;
IV - parcelamentos de 25 (vinte e cinco) parcelas a 36 (trinta e seis) parcelas, com desconto de 60% (sessenta por cento), sobre juros e multa;
V - parcelamentos de 37 (trinta e sete) parcelas a 48 (quarenta e oito) parcelas, com desconto de 50% (cinquenta por cento), sobre juros e multa;
VI - parcelamentos de 49 (quarenta e nove) parcelas a 60 (sessenta) parcelas, com desconto de 30% (trinta por cento), sobre juros e multa.
§ 2° Poderá o contribuinte fazer adesão ao programa instituído por esta lei, quanto aos créditos que atualmente encontram-se negociados, observado a entrada mínima de 30% (trinta por cento) e o resto parcelado em ate 60 (sessenta) parcelas, nos termos do § 1°.
I - a entrada mínima de que trata o presente, refere-se aos débitos tributários ou não, que já foram objeto de parcelamento, e não adimplidos perante o fisco municipal.
Art. 2° A adesão ao program de que trata a presente lei implica na renúncia expressa a ações judiciais porventura intentadas em desfavor do Município de Santo Antônio do Descoberto envolvendo os créditos tributários respectivos, incluídas as ações declaratórias, anulatórias, embargos à execução, mandados de segurança, exceções, inclusive as de pré-executividade, e ainda da defesa e/ou recurso administrativo, na hipótese de crédito tributário com a exigibilidade suspense.
Parágrafo único. Os créditos sob discussão judicial serão objeto de benefícios para pagamento a vista ou parcelados na forma prevista nesta Lei, excetuando-se os valores referentes às custas processuais e honorários advocatícios.
Art. 3° Os contribuintes que pretendem aderir ao Programa de Benefícios Fiscais de que trata a presente lei, ficarão sujeitos à observância dos seguintes requisitos:
I - caso o valor do crédito apurado seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), seu montante não poderá ser parcelado;
II - quando o contribuinte fizer opção por pagamento parcelado, nenhuma parcela poderá ser inferior ao valor correspondente a 1 (uma) Unidade Fiscal de Santo Antônio do Descoberto — UFSAD atualizada;
III - ocorrendo o inadimplemento de 02 (duas) parcelas consecutivas ou não, o contribuinte será excluído automaticamente do Programa de Benefícios Fiscais, independentemente de aviso ou notificação;
IV - o débito do contribuinte excluído do Programa de Benefícios Fiscais corresponderá à totalidade do crédito apurado antes da adesão, descontadas as parcelas pagas, excetuando-se deste quantum o valor correspondente aos juros compensatórios relativos a cada parcela;
Art. 4° A adesão ao Programa de Benefícios Fiscais implica em confissão irretratável e irrevogável do débito fiscal e renúncia à defesa judicial ou administrativa, ressalvado o direito da Fazenda Municipal de rever o lançamento a qualquer tempo.
Art. 5° O disposto nesta lei não confere direito à restituição ou compensação de valores de créditos tributários já recolhidos.
Art. 6° Os benefícios instituídos pela presente Lei somente se aplicam para pagamentos em moeda corrente, não alcançando outras formas de extinção de créditos de natureza tributária.
Art. 7° Para fazer jus aos benefícios concedidos por esta lei, o contribuinte deverá comparecer a Secretaria de Fazenda ou, se for o caso na unidade de dívida ajuizada, à Procuradoria Geral do Município, nas datas a serem estabelecidas em regulamento a ser expedido pelo Chefe do Executivo Municipal, onde deverá manifestar formalmente sua intenção de aderir ao Programa de Benefícios Fiscais, confessando ser devedor do Município de Santo Antônio do Descoberto e concordando com todos os termos aqui expostos.
§ 1° A adesão ao programa estabelecido pela presente lei somente considerarse-á efetivada com a ocorrência do pagamento integral do débito ou da primeira parcela e, no caso de débitos já objeto de execução fiscal, das custas processuais e honorários advocatícios.
§ 2° O Documento Único de Arrecadação Municipal — DUAM, somente poderá ser emitido com os benefícios de que trata a presente lei até a data limite estabelecida em decreto a ser expedido pelo Prefeito na forma do caput deste artigo.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições contrárias.

GABINETE DO PREFEITO DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO, Estado de Goiás, aos 21 (vinte e um) dias do Mês de dezembro de 2023.


ALEANDRO OLÍVIO CLDATO

PREFEITO MUNIPAL

Lista de anexos:

Lei 1328