Art. 1º - Fica criado o Centro Cultural de Santo Antônio do Descoberto, Estado de Goiás.
Art. 2º - O Centro Cultural de Santo Antônio do Descoberto, tem por finalidade de promover o desenvolvimento da cultura da Sociedade Santatoniense.
Art. 3º - O Centro Cultural de Santo Antônio do Descoberto, será constituído de:
a) - Biblioteca Municipal, com o objetivo de incentivar a Sociedade no aprimoramento da cultura através da leitura;
b) Guarda e divulgação de obras literárias.
Parágrafo único - Para aquisição de obras o Centro promoverá campanhas para obter doações junto a iniciativa privada e órgãos públicos estaduais e federais.
Art. 4º - O corpo social do Centro Cultural de Santo Antônio do Descoberto, será composto por pessoas residentes na cidade de Santo Antônio do Descoberto, conforme estabelece em seus estatutos.
Art. 5º - O Centro Cultural de Santo Antônio do Descoberto, incentivará a divulgação da música popular brasileira, teatro e esportes,
Art. 6º - A administração do Centro Cultural de Santo Antônio do Descoberto, será de acordo com seus estatutos, aprovados em Assembleia Geral do corpo social.
Parágrafo único - A administração será composta de:
I - Assembleia Geral, conforme artigo 4º, sendo esta seu órgão superior.
II - Conselho Deliberativo, eleito pela Assembleia Geral;
III - Diretoria Administrativa, eleita pela Assembleia Geral;
IV - Conselho Fiscal, nomeado pela Câmara Municipal, sendo um membro para cada representação política nesta, e um membro nomeado pelo Poder Executivo.
Art. 7º - A gestão da Diretoria Administrativa do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal, será determinado pelos estatutos da entidade.
Art. 8º - O Centro Cultural de Santo Antônio do Descoberto, terá seus estatutos próprios aprovado em Assembleia Geral Ordinária.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.