Art. 1° Fica Instituído no calendário oficial de Santo Antônio do Descoberto, o 15º dia do mês de agosto como sendo o dia do Coroinha, Acólitos e Cerimoniários da Igreja Católica.
Art. 2° As despesas recorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposiçóes em contrário.