CAPÍTULO I
DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL - COMPDEC
DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL - COMPDEC
SEÇÃO I
DA CRIAÇÃO E FINALIDADE
DA CRIAÇÃO E FINALIDADE
Art. 1º Fica instituída a COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL – COMPDEC, do Município de Santo Antônio do Descoberto - GO, diretamente subordinada ao Chefe do Poder Executivo Municipal ou ao seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade.
Parágrafo único: A COMPDEC do Município de Santo Antônio do Descoberto - GO integrará funcionalmente o Sistema Estadual de Defesa Civil, ficando, desde já, regulamentada na forma dos artigos seguintes.
Art. 2º Para as finalidades desta Lei denomina-se:
I - Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativos, destinados a evitar ou minimizar desastres, preservar a moral da população e restabelecer a normalidade social;
II - Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais;
III - Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando danos superáveis à comunidade afetada;
IV - Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, e causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.
Art. 3° A COMPDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa civil.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DA COMPDEC
DA COMPETÊNCIA DA COMPDEC
Art. 4° São competências da COMPDEC:
I - Articular, coordenar e gerenciar ações de defesa civil em nível municipal;
II - Promover a ampla participação da comunidade nas ações de defesa civil, especialmente nas atividades de planejamento e ações de respostas a desastres e reconstrução;
III - Elaborar e implementar planos diretores, planos de contingências e planos de operações de defesa civil, bem como projetos relacionados com o assunto;
IV - Elaborar o plano de ação anual, objetivando o atendimento de ações em tempo de normalidade, bem como em situações de anormalidades;
V - Capacitar recursos humanos para as ações de defesa civil e promover o desenvolvimento de associações de voluntários, buscando articular, ao máximo, a atuação conjunta com as comunidades apoiadas;
VI - Promover a inclusão dos princípios de defesa civil, nos currículos escolares da rede municipal de ensino médio e fundamental, proporcionando todo apoio à comunidade docente no desenvolvimento de material pedagógico-didático para esse fim;
VII - Promover campanhas públicas e educativas para estimular o envolvimento da população, motivando ações relacionadas com a defesa civil, através da mídia local;
VIII - Vistoriar edificações e áreas de risco e promover ou articular a intervenção preventiva, o isolamento e a evacuação da população de áreas de risco e das edificações vulneráveis;
IX - Implantar bancos de dados e elaborar mapas temáticos sobre ameaças múltiplas, vulnerabilidades e mobiliamento do território, nível de riscos e sobre recursos relacionados com o equipamento do território e disponíveis para o apoio às operações;
X - Analisar e recomendar a inclusão de áreas de riscos no plano diretor estabelecido pelo § 1° do art. 182 da Constituição Federal;
XI - Manter o órgão estadual de defesa civil e a Secretaria Nacional de Defesa Civil informado sobre a ocorrência de desastres e sobre atividades de defesa civil;
XII - Realizar exercícios simulados, com a participação da população, para treinamento das equipes e aperfeiçoamento dos planos de contingência;
XIII - Estar atenta às informações de alerta dos órgãos de previsão e acompanhamento para executar planos operacionais em tempo oportuno;
XIV - Comunicar aos órgãos competentes quando a produção, o manuseio ou o transporte de produtos perigosos puserem em perigo a população;
XV - Implantar e manter atualizados o cadastro de recursos humanos, materiais e equipamentos a serem convocados e utilizados em situações de anormalidades;
XVI - Implementar os comandos operacionais a serem utilizados como ferramenta gerencial para comandar, controlar e coordenar as ações emergenciais em circunstâncias de desastres;
XVII - Planejar a organização e a administração de abrigos provisórios para assistência à população em situação de desastres;
XVIII - Proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres, e ao preenchimento dos formulários de Notificação Preliminar de Desastres - NOPRED e de Avaliação de Danos - AVADAN;
XIX - Propor ao chefe do poder executivo municipal a decretação de situação de emergência ou de estado de calamidade pública, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Defesa Civil - CONDEC;
XX - Encaminhar ao órgão estadual de defesa civil o processo de decretação de situação de emergência ou de estado de calamidade pública, para análise e posterior homologação pelo Governo Estadual, para fins de reconhecimento pelo Governo Federal, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Defesa Civil - CONDEC;
XXI - Vistoriar, periodicamente, locais e instalações adequadas a abrigos temporários, disponibilizando as informações relevantes à população;
XXII - Executar a coleta, a distribuição e o controle de suprimentos em situações de desastres;
XXIII - Promover a mobilização comunitária e a implantação de Núcleos Comunitários de Defesa Civil - NUDEC, ou entidades correspondentes, especialmente nas escolas de nível fundamental e médio e em áreas de riscos intensificados e, ainda, implantar programas de treinamento de voluntários;
XXIV - Articular-se com as Regionais Estaduais de Defesa Civil - REDEC, ou órgãos correspondentes, e participar ativamente dos Planos de Apoio Mútuo - PAM, de acordo com o princípio de auxílio mútuo entre os Municípios;
XXV - Manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas à Defesa Civil;
XXVI - Resolver os casos omissos e praticar todos os atos necessários ao regular funcionamento da COMPDEC.
SEÇÃO III
DA COMPOSIÇÃO DA COMPDEC
DA COMPOSIÇÃO DA COMPDEC
Art. 5º A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil, e será composta de:
I - Coordenador ou Secretário Executivo;
II - Conselho Municipal;
III - Secretario (a);
IV - Setor Técnico de Planejamento e Minimização de Desastres;
Parágrafo único: Todos os membros componentes da COMPDEC serão designados pelo Chefe do Poder Executivo mediante Decreto.
Art. 6º Os servidores públicos municipais designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.
Parágrafo único: A colaboração referida no caput deste artigo será considerada prestação de serviço relevante e deverá constar dos assentamentos dos respectivos servidores.
SUBSEÇÃO I
DO COORDENADOR E/OU SECRETÁRIO EXECUTIVO
DO COORDENADOR E/OU SECRETÁRIO EXECUTIVO
Art. 7º O Coordenador da COMPDEC será indicado pelo Chefe do Executivo Municipal e lhe competirá:
I - Articular, coordenar e gerenciar ações de defesa civil em nível municipal, e;
II - Dirigir a entidade representando-a perante os órgãos governamentais e não governamentais;
III - Implementar planos diretores, planos de contingências e planos de operações de defesa civil, bem como projetos relacionados com o assunto;
IV - Prover recursos orçamentários próprios necessários às ações relacionadas com a minimização de desastres e com o restabelecimento da situação de normalidade, para serem usados como contrapartida da transferência de recursos da União e dos Estados, de acordo com a legislação vigente;
V - Recomendar a inclusão de áreas de riscos no plano diretor estabelecido pelo § 1° do art. 182 da Constituição Federal;
VI - Propor ao chefe do poder executivo municipal a decretação de situação de emergência ou de estado de calamidade pública, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Defesa Civil - CONDEC;
VII - Encaminhar ao órgão estadual de defesa civil o processo de decretação de situação de emergência ou de estado de calamidade pública, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Defesa Civil — CONDEC;
VIII - Manter o órgão estadual de defesa civil e a Secretaria Nacional de Defesa Civil informados sobre a ocorrência de desastres e sobre atividades de defesa civil;
IX - Comunicar aos órgãos competentes quando a produção, o manuseio ou o transporte de produtos perigosos puserem em perigo a população;
X - Promover a mobilização comunitária e a implantação de Núcleos Comunitários de Defesa Civil - NUDEC, ou entidades correspondentes, especialmente nas escolas de nível fundamental e médio e em áreas de riscos intensificados e, ainda, implantar programas de treinamento de voluntários;
XI - Articular-se com as Regionais Estaduais de Defesa Civil - REDEC, ou órgãos correspondentes, à participar dos Planos de Apoio Mútuo - PAM, em acordo com o princípio de auxílio mútuo entre os Municípios;
XII - Convocar as reuniões da COMPDEC;
XIII - Propor o plano de trabalho da COMPDEC;
XIV - Participar das votações e declarar aprovadas as resoluções;
XV - Propor aos demais membros, em reunião previamente marcada, os planos orçamentários, obras e serviços, bem como outras despesas, dentro da finalidade a que se propõe a COMPDEC;
XVI - Resolver os casos omissos e praticar todos os atos necessários para regular funcionamento da COMPDEC.
Art. 8º O cargo de coordenador somente poderá ser exercido por pessoa capaz, idônea, de ilibada reputação e que possua comprovado conhecimento sobre defesa civil.
Art. 9° O coordenador da COMPDEC poderá delegar atribuições aos membros da Coordenadoria, sempre que achar necessário ao bom cumprimento das finalidades da entidade, observados os termos legais.
SUBSEÇÃO II
DO CONSELHO MUNICIPAL
DO CONSELHO MUNICIPAL
Art. 10. A COMPDEC será composta por um Conselho Municipal, órgão colegiado, constituído por membros da Administração Pública e de entidades civis devidamente regulamentadas no Município de Santo Antônio do Descoberto-GO, conforme segue:
I - Representantes do Poder Executivo Municipal:
a) um membro da Superintendência Municipal de Trânsito;
b) um membro da Secretaria Municipal Administração;
c) um membro da Secretaria Municipal de Saúde;
d) um membro da Secretaria Municipal de Educação e/ou Cultura;
e) um membro da Secretaria Municipal de Ação Social.
II - Um Representante do Poder Legislativo Municipal.
III - Um Representante do Poder Judiciário do Foro da Comarca de Santo Antônio do Descoberto-GO;
IV - Um Representante do Ministério Público do Estado de Goiás na Comarca de Santo Antônio do Descoberto-GO;
V - Um Representante do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás da Cidade de Santo Antônio do Descoberto-GO;
VI - Um Representante da Polícia Militar de Goiás da Cidade de Santo Antônio do Descoberto-GO;
VII - Um Representante Polícia Civil de Goiás da Cidade de Santo Antônio do Descoberto - GO;
VIII - Três Representantes da Iniciativa Privada/Instituições Civis regulamentadas.
Art. 11 A cada um dos membros nominados no artigo anterior corresponderá um suplente, igualmente indicado pelo órgão ou entidade representado.
§ 1º Cada representante efetivo terá mandato de dois anos, podendo ser reconduzido por igual período, desde que novamente indicado pelo órgão ou entidade que representa.
§ 2º O representante e seu respectivo suplente serão escolhidos pelos procedimentos próprios de cada órgão ou entidade, com o encaminhamento de expediente ao Coordenador da COMPDEC, o qual, após recebidos as indicações, encaminhará expediente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, para homologação, através de ato administrativo próprio, dos membros representativos indicados para a COMPDEC.
§ 3º Representantes do Poder Executivo e do Poder Legislativo terão mandatos coincidentes com os mandatos eletivos do Governo e da Câmara Municipal.
§ 4° Os membros componentes do Conselho Municipal da COMPDEC não receberão qualquer remuneração pelo exercício da função de conselheiro, sendo considerado serviço público relevante ao Município.
Art. 12. Os membros do Conselho Municipal da COMPDEC serão substituídos caso faltem, sem motivo justificado, a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, devendo suas respectivas entidades serem notificadas para indicação, num prazo máximo de 30 (trinta) dias, de novo membro para integrar o Conselho.
Parágrafo único: Os membros do Conselho poderão ser substituídos mediante solicitação, da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Coordenador da COMPDEC ou ao Chefe do Poder Executivo.
Art. 13. Integra a estrutura do Conselho Municipal:
I - Um Presidente;
II - Um Vice-presidente;
III - Um Secretário.
Art. 14. Ao Conselho Municipal de Defesa Civil compete:
I - Formular as diretrizes básicas a serem obedecidas na política municipal de defesa civil e na gestão do FUMDEC;
II - Propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessárias ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões ele exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de defesa civil;
III - Opinar, previamente, sobre Projetos de Leis que se relacionem com defesa civil ou adotem medidas que neste possam ter implicações;
IV - Estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a infraestrutura adequada à prevenção de desastres, situações de emergência e calamidade pública;
V - Estudar de forma sistemática e permanente os problemas relacionados com a defesa civil no Município, a fim de contar com os dados necessários para um adequado controle técnico;
VI - Programar e executar conjuntamente com a COMPDEC e com o Poder Público debates sobre temas relacionados à defesa civil;
VII - Promover e divulgar as atividades ligadas à defesa civil;
VIII - Examinar e emitir parecer sobre as contas que lhe forem apresentadas referentes aos planos e programas de trabalho executados;
IX - Fiscalizar a captação, o repasse e a destinação dos recursos de competência do FUMDEC, solicitando se necessário, o auxílio do Controle Interno do Município;
X - Opinar sobre a destinação e aplicação dos recursos financeiros, consignados no orçamento programa da COMPDEC e do FUMDEC;
XI - Elaborar o seu Regimento Interno, deliberando acerca das atribuições de sua própria organização.
Art. 15. Compete à Secretaria da COMPDEC:
I - Manter disponível o cadastro de recursos humanos, materiais e equipamentos a serem convocados e utilizados em situações de anormalidades;
II - Assistir ao Coordenador na Administração da COMPDEC;
III - Elaborar e controlar a entrada e saída de documentos internos e externos;
IV - Confeccionar relatórios mensais, anuais e extraordinários;
V - Controlar o arquivo de documentos diversos;
VI - Elaborar plano de férias, licenças e controlai outras dispensas;
VII - Confeccionar escalas e ordens de serviço;
VIII - Controlar o material de carga.
SUBSEÇÃO III
DO SETOR TÉCNICO DE PLANEJAMENTO E MINIMIZAÇÃO DE DESASTRES
DO SETOR TÉCNICO DE PLANEJAMENTO E MINIMIZAÇÃO DE DESASTRES
Art. 16. É competência do Setor Técnico de Planejamento e Minimização de Desastres:
I - Promover a ampla participação da comunidade nas ações de defesa civil, especialmente nas atividades de planejamento e ações de respostas a desastres e reconstrução;
II - Elaborar planos diretores, planos de contingencias e planos de operações de defesa civil, bem como projetos relacionados com o assunto;
III - Elaborar o plano de ação anual, objetivando o atendimento de ações em tempo de normalidade, bem como em situações de anormalidades;
IV - Capacitar recursos humanos para as ações de defesa civil e promover o desenvolvimento de associações de voluntários, buscando articular, ao máximo, a atuação conjunta com as comunidades apoiadas;
V - Promover a inclusão dos princípios de defesa civil, nos currículos escolares da rede municipal de ensino médio e fundamental, proporcionando todo apoio à comunidade docente no desenvolvimento de material pedagógico didático para esse fim;
VI - Elaborar e promover campanhas públicas e educativas para estimular o envolvimento da população, motivando ações relacionadas com a defesa civil, através da mídia local;
VII - Implantar bancos de dados e elaborar mapas temáticos sobre ameaças múltiplas, vulnerabilidades e mobiliamento do território, nível de riscos e sobre recursos relacionados com o equipamento do território e disponíveis para o apoio às operações;
VIII - Elaborar exercícios simulados, com a participação da população, para treinamento das equipes e aperfeiçoamento dos planos de contingência;
IX - Planejar a organização e a administração de abrigos provisórios para assistência à população em situação de desastres;
X - Estar atenta às informações de alerta dos órgãos de previsão e acompanhamento para executar planos operacionais em tempo oportuno;
XI - Implantar e manter atualizados o cadastro de recursos humanos, materiais e equipamentos a serem convocados e utilizados em situações de anormalidades;
XII - Preparar planos de ação para cobertura de áreas de risco;
XIII - Participar dos sistemas de que trata o artigo 22 do Decreto Federal nº. 5376/2005, de 17/02/2005, promover a criação e a interligação de centros de operações e incrementar as atividades de monitorização, alerta e alarme, com o objetivo de otimizar a previsão de desastres;
XIV - Implantar programas de treinamento para voluntariado;
XV - Colher e analisar informações sobre desastres e estudos epidemiológicos;
XVI - Manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas à Defesa Civil.
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL – FUMDEC
DO FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL – FUMDEC
SEÇÃO I
DA CRIAÇÃO DO FUMDEC
DA CRIAÇÃO DO FUMDEC
Art. 17. Fica criado o Fundo Municipal de Defesa Civil de Santo Antônio do Descoberto-GO — FUMDEC, do qual será ordenador de despesas o Coordenador da COMPDEC.
Parágrafo único: Fica vedada a utilização de recursos financeiros do FUMDEC em finalidades estranhas à Defesa Civil, bem como o seu remanejamento para outros fins, sujeitando os agentes infratores às penas de responsabilidade previstas pela |Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 18. Compete ao FUMDEC:
I - Administrar os recursos financeiros advindos das diferentes fontes de origem, aplicando-os nas atividades da COMPDEC, tanto nos períodos de normalidade como nos de anormalidade;
II - Implementar meios de captação de recursos junto ao poder público, bem como a particulares, instituições e empresas nacionais e internacionais, para aplicação nas ações de educação, planejamento, prevenção, socorro, assistência e recuperação, desenvolvidas pela COMPDEC;
III - Ordenar as despesas emergenciais para atendimento das necessidades oriundos de emergencial, de desastre iminente ou de calamidade, observando a legislação vigente que versa a respeito das licitações e contratos públicos;
IV - Ordenar despesas para manutenção da estrutura da COMPDEC e investimento em ações preventivas visando minimizar os efeitos de potenciais desastres;
V - Prestar informações sobre as movimentações realizadas no FUMDEC, através de relatórios e prestação de contas na periodicidade definida pelo Chefe do Executivo Municipal.
Art. 19. Constituem receitas do FUMDEC:
I - Os auxílios, doações, subvenções, premiações e contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, destinadas a prevenção e resposta aos efeitos danosos de fenómenos adversos;
II - Os recursos transferidos da União, Estados e Municípios através de convênios que firmam estratégias e programas de defesa civil;
III - Os recursos provenientes de donativos e contribuições de pessoas físicas e Jurídicas para fins exclusivos de aplicação em Defesa civil;
IV - Outros recursos financeiros que lhe forem legalmente disponibilizados e atribuídos.
SEÇÃO II
DAS RECEITAS E RECURSOS DO FUMDEC
DAS RECEITAS E RECURSOS DO FUMDEC
Art. 20. As receitas do FUMDEC serão depositadas em estabelecimentos oficiais bancários, em contas específicas, sob a denominação de Município de Santo Antônio do Descoberto/GO/ FUMDEC - FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL.
Art. 21. Todos os recursos destinados ao FUMDEC deverão ser contabilizados como receita orçamentária municipal e a ele alocados, através de dotações consignadas no orçamento ou em créditos adicionais, obedecendo sua aplicação às normas gerais de direito financeiro.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 22. A coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC, e o Fundo Municipal de Defesa Civil – FUMDEC, terão prazo de duração indeterminado.
Parágrafo único: Em caso de Extinção do COMPDEC ou FUMDEC, havendo bens patrimoniais, todos serão automaticamente incorporados ao patrimônio do Município de Santo Antônio do Descoberto/GO.
Art. 23. Poderá a COMPDEC, no exercício de suas atividades, solicitar das pessoas físicas ou jurídicas, colaboração no sentido de prevenir e minimizar os danos e prejuízos a que estão sujeitas a população, em circunstâncias de desastres.
Art. 24. As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas por verbas próprias do orçamento municipal, que poderão ser suplementadas, ficando autorizado ao Poder Executivo Municipal, para o cumprimento da Presente Lei, abrir os créditos suplementares necessários nos orçamentos vigentes, bem como nos PPA´s correspondentes.
Art. 25. A presente Lei poderá ser regulamentada, nos casos omissos, através de Ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 26. Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal, atendido o interesse público, celebrar termos de cooperação com a iniciativa privada visando à prevenção de situações emergenciais ou de estado de calamidade.
Art. 27. Fica revogada a Lei Municipal nº 658/2005, de 19/09/2005.
"
Art. 1º (Revogado)
"(NR)
Art. 28. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.