Art. 1° Fica vedado no município de Santo Antônio do Descoberto, estado de Goiás, ás instituições financeiras a ofertar e celebrar contrato de empréstimos de qualquer natureza, bem como cartões de créditos, com idosos, aposentados pensionistas, por meio de ligações, mensagens telefônicas e de forma presencial sem a presença de testemunha.
Parágrafo único. A testemunha deverá ser preferencialmente um familiar de até terceiro grau, maior de idade, que também assinará a celebração do contrato por ambas as partes.
Art. 2° Em caso de descumprimento, as instituições financeiras serão multadas, por contrato celebrado nos moldes do artigo 1°
§ 1° O valor da multa será regulamentado por ato do chefe do poder executivo.
§ 2° A reincidência na infração, ocorrendo dentro do mesmo ano fiscal resultará na exclusão da inscrição municipal da inscrição financeira, sem prejuízo da aplicação da multa.
Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.