Art. 1º Fica instituído no calendário oficial do município, a "Semana Municipal do Transito", a ser realizada no mês de setembro nos dias úteis que antecedem ou sucedem o Dia Nacional do Trânsito, que ocorre no dia 23 do mesmo mês.
Art. 2º A semana a ser instituída no artigo 1º desta Lei, poderá conter programação que incentiva a educação, conscientização e respeito no Trânsito, tanto de motoristas quanto de pedestres, através de eventos e ações que envolvam toda a comunidade.
Art. 3º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, ocorrerão por conta de dotações próprias.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.