Art. 1º - Inclui no Calendário Oficial de Eventos do Município, o "Dia do Capoeirista".
Parágrafo único. O Dia do Capoeirista será comemorado anualmente no dia 03 de agosto.
Art. 2º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.