Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder Direito Real de Uso de parte do imóvel Área Pública Municipal nº 18 (APM 18) situado no loteamento denominado CENTRO, neste Município, à POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS - PMGO, a seguinte área de terreno, cujos limites e confrontações estão assim descritos:
I - Área de Terreno com 4.125,06 m² (quatro mil, cento e vinte e cinco vírgula seis metros quadrados), Área Pública Municipal nº 18-A (APM 18A), situado no loteamento denominado Centro, neste Município, tudo conforme Matrícula nº 77.096 do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Águas Lindas de Goiás, com as seguintes confrontações:
a) frente 30,01 metros para a Alameda dos Colibris, ao fundo 40,10 metros confrontando com a APM-18B, à direita 98,12 metros confrontando com a Rua 113; à esquerda 98,04 metros confrontando com a Rua 112; Chanfro em arco com desenvolvimento 7,70 metros, raio de 5,00 metros; Chanfro em arco com desenvolvimento 8,01 metros, raio de 5,00 metros;
Parágrafo Único - O Cessionário receberá o imóvel no estado em que se encontra, ficando sob sua inteira responsabilidade a segurança, zelo, limpeza, conservação, manutenção e a execução de reparos quando se fizer necessário.
Art. 2º - A presente Concessão que trata o artigo 1º será destinada exclusivamente para a instalação e funcionamento da sede da Companhia de Policiamento Especializado CPE da Polícia Militar do Estado de Goiás (15ª CIPM/CPE) e não poderá ser cedido, vendido, permutado, locado ou transferido.
Parágrafo Único - Se necessário, poderá o Poder Executivo providenciar a desafetação do imóvel objeto da Concessão, mediante Decreto.
Art. 3º - A presente concessão de Direito Real de Uso conterá cláusulas que:
I - Obriguem a Polícia Militar do Estado de Goiás:
a) Apresentar projetos arquitetônicos e civis, para a devida aprovação e fornecimentos de alvarás de construção, nos prazos e formas determinados pelos órgãos competentes da Prefeitura de Águas Lindas de Goiás, compatíveis com os cronogramas referidos nas alíneas seguintes;
b) Executar as obras segundo cronograma físico a ser apresentado;
c) Observar, no que couber, as normas técnicas pertinentes as condições de higiene, segurança e meio ambiente;
d) Responsabilizar-se e assumir todos os danos causados a terceiros ou ao Município, em decorrência de ação ou omissão do donatário;
e) Não modificar, ampliar ou restringir o projeto sem prévia aprovação dos órgãos competentes do Município;
f) Utilizar o terreno para o fim preconizado no artigo 2º desta Lei;
g) Responsabilizar-se pelos ônus administrativos e tributários, na forma da Legislação aplicável;
h) Cumprir o encargo de implantação e funcionamento da sede da Companhia de Policiamento Especializado - CPE da Polícia Militar do Estado de Goiás (15ª CIPM/CPE) nos prazos estabelecidos no art. 5º.
II - Estabeleça reversão da área, objeto da concessão, ao patrimônio do Município nos seguintes casos:
a) Se o beneficiário ceder o imóvel preconizado no inciso I do artigo 1º desta lei, sem o expresso consentimento do cedente;
b) Se o cessionário deixar de cumprir as obrigações constantes desta Lei.
Art. 4º - O Poder Executivo poderá fazer constar no instrumento de Cessão de Direito Real de Uso outras cláusulas e condições que julgar convenientes ao resguardo do interesse público, cujo descumprimento acarretará a reversão da área ao Patrimônio Municipal.
Art. 5º - O imóvel doado reverterá automaticamente ao Município se, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da data da publicação desta Lei não forem iniciadas as construções a que se destinam, ou se a obra não for concluída no prazo de 48 (quarenta e oito) meses a contar da mesma data, ou ainda se, a qualquer tempo, for modificada a sua destinação ou descumprido qualquer outro encargo.
Parágrafo Único. Em caso de não utilização do imóvel pelo donatário para a finalidade prevista, o imóvel será revertido ao patrimônio público municipal, incorporando-se ao mesmo quaisquer benfeitorias nele realizadas, sejam elas úteis, necessárias ou voluptuárias, sem que haja nenhuma indenização por parte do cedente, pelas benfeitorias ora efetivadas.
Art. 6º - As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta da Polícia Militar do Estado de Goiás.
Art. 7º - A Concessão de Direito Real de Uso, referida no artigo 1º terá duração de 30 (trinta) anos a partir da data de publicação desta Lei, prorrogável por igual período, respeitada as cláusulas de reversão.
Art. 8º - Faz parte integrante desta lei, Certidão de Cartório do Imóvel, Memorial Descritivo e Layout de Localização.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.