Art. 1° Fica instituída no âmbito do Município de Santo Antônio do Descoberto - GO a Semana Municipal de Segurança Pública, que deverá ser comemorada anualmente na TERCEIRA semana do mês de ABRIL de segunda a domingo.
Art. 2° A semana de que trata esta lei passa a integrar o calendário oficial de eventos do Município.
Art. 3° A Semana Municipal de Segurança Pública tem corno objetivos primordiais, dentre outros:
I - Discutir e disseminar perante a sociedade as políticas de Segurança Pública realizada no Município de Santo Antônio do Descoberto GO;
II - Receber, apresentar, discutir, premiar iniciativas, projetos e/ou ações inovadoras na área de segurança pública, que tenham sido ou possam vir a ser desenvolvidos no Município;
III - Difundir perante a sociedade a importância do papel dos agentes de segurança pública estadual e municipal no meio social, bem como a importância da observância das regras de conduta preconizadas e/ou penalizadas pela legislação.
Parágrafo único - Na Semana Municipal poderão ser homenageados os profissionais que atuam nas áreas de segurança pública e que atendam aos seguintes requisitos:
I - Cumprir e fazer cumprir, dentre suas atribuições legalmente definidas, a Constituição Federal, as leis e as ordens legais das autoridades competentes, exercendo suas atividades com responsabilidade;
II - Exercer sua função com integridade e equilíbrio, seguindo os princípios que regem a administração pública, não sujeitando o cumprimento do dever a influências indevidas;
III - Servir a comunidade, procurando, no exercício da suprema missão de preservar a ordem pública, promover, sempre, o bem-estar comum;
IV - Mantiver boas relações com outras categorias profissionais, conhecendo e respeitando-lhes os limites de sua competência, mas elevando o conceito e os padrões da própria profissão, zelando por sua competência e autoridade;
V - Zelar pelo nome da instituição a qual serve;
VI - Proceder de maneira ilibada na vida pública ou particular;
VII - Ter participação em feitos de grande repercussão no combate da criminalidade, tais como prisões, apreensões e salvamentos.
Art. 4° Fica autorizado o Poder Executivo, para o fiel cumprimento da presente Lei, destinar recursos, suplementar, modificar e adotar as medidas necessárias por ato próprio.
Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação;
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.