Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Município de Santo Antônio do Descoberto

LEI Nº 1.311, DE 09 DE OUTUBRO DE 2023.

Institui e inclui no calendário oficial do município a semana municipal de segurança pública de Santo Antônio do Descoberto/GO.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO DESCOBERTO, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais e atendendo ao disposto na Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONOU a seguinte lei:
Art. 1° Fica instituída no âmbito do Município de Santo Antônio do Descoberto - GO a Semana Municipal de Segurança Pública, que deverá ser comemorada anualmente na TERCEIRA semana do mês de ABRIL de segunda a domingo.
Art. 2° A semana de que trata esta lei passa a integrar o calendário oficial de eventos do Município.
Art. 3° A Semana Municipal de Segurança Pública tem corno objetivos primordiais, dentre outros:
I - Discutir e disseminar perante a sociedade as políticas de Segurança Pública realizada no Município de Santo Antônio do Descoberto GO;
II - Receber, apresentar, discutir, premiar iniciativas, projetos e/ou ações inovadoras na área de segurança pública, que tenham sido ou possam vir a ser desenvolvidos no Município;
III - Difundir perante a sociedade a importância do papel dos agentes de segurança pública estadual e municipal no meio social, bem como a importância da observância das regras de conduta preconizadas e/ou penalizadas pela legislação.
Parágrafo único - Na Semana Municipal poderão ser homenageados os profissionais que atuam nas áreas de segurança pública e que atendam aos seguintes requisitos:
I - Cumprir e fazer cumprir, dentre suas atribuições legalmente definidas, a Constituição Federal, as leis e as ordens legais das autoridades competentes, exercendo suas atividades com responsabilidade;
II - Exercer sua função com integridade e equilíbrio, seguindo os princípios que regem a administração pública, não sujeitando o cumprimento do dever a influências indevidas;
III - Servir a comunidade, procurando, no exercício da suprema missão de preservar a ordem pública, promover, sempre, o bem-estar comum;
IV - Mantiver boas relações com outras categorias profissionais, conhecendo e respeitando-lhes os limites de sua competência, mas elevando o conceito e os padrões da própria profissão, zelando por sua competência e autoridade;
V - Zelar pelo nome da instituição a qual serve;
VI - Proceder de maneira ilibada na vida pública ou particular;
VII - Ter participação em feitos de grande repercussão no combate da criminalidade, tais como prisões, apreensões e salvamentos.
Art. 4° Fica autorizado o Poder Executivo, para o fiel cumprimento da presente Lei, destinar recursos, suplementar, modificar e adotar as medidas necessárias por ato próprio.
Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação;
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO, Estado de Goiás, aos 09 (nove) dias do mês de outubro do ano de 2023.


ALEANDRO OLÍVIO CALDATO

PREFEITO MUNICIPAL

Lista de anexos:

Lei 1311