Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar ao ESTADO DE GOIÁS com sede no Palácio Pedro Ludovico Teixeira - Rua 82, n° 400, 6° Andar, Setor Sul - Goiânia – GO, CNPJ: 05.469.845/0001-44, imóvel de sua propriedade, objeto da matrícula n° 33.191, situado no Loteamento denominado “CIDADE DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO”, Município de Santo Antônio do Descoberto-GO, com área de 7.482,50m2, confrontando pela frente com a Avenida Santa Rita de Cássia, com 60,00m, mais dois chanfros com 7,07m; outra para a Avenida Pio XII, com 102,25m; e outra para a Rua 14, com 102,25m; fundos para Equipamento Público 02, com 70,00m. PROPRIETÁRIO: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.097.857/0001-71, com sede na Quadra 33, lote 24, Centro em Santo Antônio do Descoberto/GO. “Registro Anterior: 3.980, deste CRI.”, avaliado no montante de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
Art. 2° A doação de que trata o artigo 1° desta Lei destina-se exclusivamente para a construção do “Mercado Goiano”, designado ao desenvolvimento do comércio local em parceria com o ESTADO DE GOIÁS, por intermédio da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviços do Estado de Goiás, conforme documentação, que fica fazendo parte integrante desta lei.
Art. 3° Não sendo cumprida a finalidade da doação de que trata o Art. 2º, no prazo de três anos, a partir da data do registro da doação junto ao Registro de Imóveis competente, o imóvel reverterá ao patrimônio do Município, incluindo as benfeitorias que forem construídas no imóvel, mediante Decreto do Prefeito Municipal, sem que caiba ao Estado de Goiás, quaisquer direitos a indenizações.
Art. 4° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar a escritura pública de doação, com a cláusula de reversão, nos termos do Art. 3º, correndo as despesas de escrituração e registro por conta do Município.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.